Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.090, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

 

Institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

CONCEITOS

 

Art. 1º Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:

 

I - adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada;

 

II - biogás: mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gás carbônico (CO2), além de vapor de água e outras substâncias, que constitui efluente gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser usado energeticamente;

 

III - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que pode ser considerado socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente viável, garantindo igual direito para as futuras gerações;

 

IV - emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em área específica e período determinado;

 

V - evento climático extremo: evento de grande impacto, gerado pelas mudanças do clima, em determinado local;

 

VI - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha e identificados pela sigla GEE;

 

VII - inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;

 

VIII - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: um dos mecanismos de flexibilização criado pelo Protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas no Anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante apoio a atividades de mitigação de emissões de GEE;

 

IX - mercados de carbono: transação de créditos de carbono através de mecanismos voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução de emissões de gases de efeito estufa de atividades antrópicas;

 

X - mitigação: ação humana para reduzir as emissões por fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;

 

XI - Redução de Emissões de Carbono pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD): conjunto de medidas assumidas que resulte em compensações pelas reduções de emissões de carbono oriundas da destruição de áreas naturais, desde que tais reduções sejam mensuráveis, verificáveis, quantificáveis e demonstráveis;

 

XII - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros;

 

XIII - sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;

 

XIV - sustentabilidade: consideração simultânea e harmônica de aspectos de equilíbrio e proteção ambiental, proteção dos direitos sociais e humanos, viabilidade econômico-financeira e a garantia dos direitos das futuras gerações nessas mesmas dimensões;

 

XV - vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.816, de 15 de junho de 2022.)

 

XVI - hidrogênio verde: hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis limpas, em um processo no qual não haja emissão de carbono. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.816, de 15 de junho de 2022.)

 

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Seção I

Objetivo geral

 

Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento as Mudança do Clima tem por objetivo garantir à população que o Poder Público promova os esforços necessários para aumentar a resiliência da população pernambucana à variabilidade e às mudanças climáticas em curso; bem como contribuir com a redução das concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera, em níveis não danosos às populações e aos ecossistemas, assegurando o desenvolvimento sustentável.

 

Seção II

Objetivos Específicos

 

Art. 3º A Política Estadual de Enfrentamento as Mudança do Clima visará aos seguintes objetivos específicos:

 

I - criar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei;

 

II - fomentar a criação de instrumentos de mercado para a mitigação das emissões de GEE;

 

III - gerar informações periódicas e criar indicadores sobre emissões de GEE e vulnerabilidades do Estado às mudanças climáticas;

 

IV - incentivar iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas;

 

V - apoiar a educação, a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;

 

VI - promover programas e iniciativas de educação e conscientização da população sobre mudança do clima, suas causas e consequências, em particular para as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

 

VII - incentivar o uso e intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis;

 

VIII - promover as compras e contratações sustentáveis pelo poder público com base em critérios de sustentabilidade, em particular com vistas ao equilíbrio climático;

 

IX - elaborar planos de ação que contribuam para mitigação ou adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento estadual e municipal;

 

X - instituir, no âmbito do Zoneamento Econômico Ecológico, de indicadores ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas e medidas compatíveis com essa situação;

 

XI - promover a conservação e eficiência energética em setores relevantes da economia estadual;

 

XII - incentivar o uso das energias limpas sustentáveis, especialmente às de matriz solar, promovendo a substituição gradativa e racional de fontes energéticas fósseis; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)

 

XIII - proteger, recuperar e ampliar os sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, mediante emprego de práticas de conservação e recuperação e/ou uso sustentável de recursos naturais;

 

XIV - promover padrões sustentáveis para atividades agropecuárias à luz das considerações sobre a mudança do clima;

 

XV - incentivar a adoção de políticas e fóruns sobre mudanças climáticas em todos os níveis de Governo;

 

XVI - promover um sistema de pagamentos por serviços ambientais;

 

XVII - promover a capacitação e fortalecimento institucional do Estado de Pernambuco em ciência, tecnologia e meio ambiente para o estudo das causas e efeitos das mudanças climáticas sobre o Estado, criando condições para o estabelecimento de uma Agência ou Instituto Pernambucano para as Mudanças Climáticas;

 

XVIII - apoiar as pesquisas sobre fatores climáticos naturais e antrópicos, em especial sobre o sistema climático urbano e regional; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)

 

XIX - estimular a implantação e capacitação de cadeias produtivas do setor de energia solar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)

 

CAPÍTULO III

ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO

 

Seção I

Energia

 

Art. 4º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética:

 

I - promover medidas e programas de eficiência e conservação energética;

 

II - desincentivar a aplicação de subsídios estaduais aos combustíveis fósseis em consonância com a política nacional;

 

III - promover a diminuição de emissões de carbono no setor de geração de energia elétrica, segundo metas, diretrizes e programas a serem definidos em lei, a partir do inventário estadual de emissões;

 

IV - estimular projetos de co-geração de alta eficiência;

 

V - garantia à produção de tecnologias e desenvolvimento de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis e sustentáveis, bem como para reuso e aproveitamento de subprodutos como matéria prima para outros processos produtivos, através das opções tecnológicas economicamente viáveis e ambientalmente sustentáveis;

 

VI - divulgar as tecnologias sustentáveis existentes, através dos meios de comunicação, especialmente as destinadas à produção de energia solar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)

 

VII - capacitar profissionais para a implantação das tecnologias sustentáveis, especialmente para produção de energia solar, considerando as especificidades locais e a priorização do público local ao qual a tecnologia se destina; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)

 

VIII - promover o uso de carvão vegetal e lenha de origem sustentável, incorporando aspectos ligados ao manejo florestal sustentável como alternativa ao desmatamento autorizado;

 

IX - estabelecer incentivos econômicos com o propósito de promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, que devem ser direcionados, prioritariamente, para famílias de baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como para moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia elétrica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º. )

 

X - promover a redução da geração de metano em lixões, aterros controlados e sanitários e promoção da utilização do gás gerado como fonte energética;

 

XI - medir, comparar, monitorar e controlar os efeitos relacionados à destruição de áreas naturais e suas consequências, em razão da implementação de novos meios de geração de energia, especialmente os biocombustíveis;

 

XII - promover o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores rurais da agricultura familiar, incluindo suas cooperativas e agroindústrias, bem como para médios produtores, com destaque para aquelas voltadas à geração de energia solar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º. )

 

XIII - estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º. )

 

XIV - fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º. )

 

XV - estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais, desde que sejam ambientalmente mais favoráveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º. )

 

XVI - promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º. )

 

XVII - apoiar e articular uma política industrial para incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a transferência de tecnologia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º. )

 

Seção II

Transporte

 

Art. 5º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor de transporte, a serem adotados pelos diferentes níveis de Governo com a finalidade de garantir a consecução dos objetivos desta Lei:

 

I - de gestão e planejamento:

 

a) internalizar a dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;

 

b) desestimular o uso de veículos de transporte individual, através da expansão na oferta de outros modais de viagens em consonância com os Planos Diretores de Transportes Urbanos;

 

c) estabelecer campanhas de conscientização a respeito dos impactos locais e globais do uso de veículos automotores e do transporte individual;

 

d) estimular a diversificação e integração entre sistemas modais, garantindo suas implantações e ampliando suas abrangências;

 

II - dos modais:

 

a) ampliar a oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa;

 

b) implantar medidas e campanhas de atração do usuário de automóveis para a utilização do transporte coletivo;

 

c) promover a efetiva segurança, agilidade e abastecimento de linhas regulares de transporte público para desestimular o uso de transportes individuais;

 

III - das emissões:

 

a) avaliar as emissões dos diferentes setores de transportes, visando estabelecer estratégia de diminuição de emissões;

 

b) determinar critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na contratação de serviços de transporte;

 

c) promover a conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;

 

d) promover alternativas renováveis aos combustíveis fósseis;

 

e) promover a expansão de medidas de controle de desempenho de emissões na frota atual e futura do Estado.

 

Seção III

Industrial e Mineração

 

Art. 6º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa pelos setores industrial e de mineração:

 

I - promover processos menos intensivos no uso de combustíveis fósseis;

 

II - promover medidas de conservação e eficiência energética;

 

III - minimizar o consumo, promoção da reutilização, coleta seletiva e reciclagem de materiais;

 

IV - introduzir a responsabilidade pós-consumo de produtores;

 

V - investir em novas tecnologias, menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes;

 

VI - investir e incrementar a tecnologia do controle da poluição nos diferentes setores produtivos;

 

VII - promover ações para reduzir as emissões de metano dos rejeitos industriais, através da reciclagem e compostagem dos resíduos ou da captação e queima de biogás em aterros, como fonte alternativa de energia;

 

VIII - promover medidas para redução e gradual eliminação das emissões de hidroclorofluorcarbonos (HCFCS), perfluorocarbon (PFCS) e hexafluoreto de enxofre (SF6);

 

IX - realizar periodicamente inventários corporativos e sua publicação, seguindo a mesma metodologia e protocolo de contabilização de emissões adotado pelo Governo Federal, observando-se o Plano Estadual de Mudanças Climáticas;

 

X - estimular a participação das indústrias nos mercados de carbono;

 

XI - designar um ou mais responsável (is) pelas medidas de mitigação e compensação ambiental, de emissões de gases de efeito estufa, nas unidades operativas das indústrias e mineradoras, observando-se o Plano Estadual de Mudanças Climáticas;

 

XII - estimular o intercâmbio de informações sobre eficiência energética e medidas de controle e redução de emissões dentre indústrias de um mesmo setor produtivo, ou entre setores.

 

Seção IV

Setor Público

 

Art. 7º O Poder Público deverá criar um Instituto de pesquisa para mudanças climáticas, de acordo com os objetivos desta Lei, que contemple a temática clima e oceano, com o intuito de pesquisas, previsões e monitoramentos climático e oceânico permanentes.

 

Art. 8º O Poder Público deverá estabelecer a obrigatoriedade da avaliação da dimensão climática nos processos decisórios referente às suas políticas públicas e programas, de forma a estimular e controlar a adoção de ações de pesquisa, adaptação e mitigação das emissões dos referidos gases.

 

Art. 9º São estratégias de pesquisa, adaptação e mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor público:

 

I - ampliar a capacidade de observação sistemática e modelagem climática e a geração e divulgação de informações climáticas para tomada de decisões;

 

II - avaliar os impactos da mudança climática sobre a saúde humana, de outras formas de vida e dos ecossistemas e promover medidas para mitigar ou evitar esses impactos;

 

III - minimizar a emissão de metano em lixões e aterros;

 

IV - promover medidas de conservação e eficiência energética em todo o aparato de infra-estrutura sob gestão governamental, principalmente nos prédios públicos, iluminação pública, escolas, hospitais, entre outros;

 

V - estabelecer boas práticas, visando promover a eficiência energética em todos os setores e regiões do Estado, conforme padrões de eficiência energética e sustentabilidade para produtos e processos;

 

VI - promover a coleta seletiva e reciclagem de materiais, estimulando campanhas e medidas para redução do volume de resíduos enviados para aterros sanitários;

 

VII - estabelecer padrões rígidos de qualidade do ar, incluindo limites para a emissão de GEE;

 

VIII - criar um ambiente atrativo para investimento em projetos de mitigação de emissões de GEE para que as atividades desenvolvidas no Estado possam se beneficiar dos mecanismos nacionais e internacionais relacionados aos diferentes mercados de carbono;

 

IX - analisar, promover e implementar incentivos econômicos para setores produtivos que assumam compromissos de redução de emissões de GEE ou sua absorção por sumidouros;

 

X - ampliar os sumidouros florestais nas áreas públicas e implementação de medidas efetivas para manutenção dos estoques de carbono em áreas públicas e privadas;

 

XI - promover a consciência ambiental entre os servidores públicos, através de ações educativas e informativas sobre as causas e impactos da mudança do clima e medidas de gestão para mitigação do efeito estufa;

 

XII - aplicar recursos vinculados destinados à pesquisa científica no estudo das causas e consequências das mudanças climáticas, bem como em pesquisa tecnológica, visando à busca de alternativas para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, e ainda, para a adaptação da sociedade e ecossistemas às mudanças do clima;

 

XIII - monitorar e simular os efeitos das mudanças climáticas em nível local e preparação da defesa civil dos governos locais, formando uma rede de contatos e ações interligadas e preparadas de acordo com a realidade de cada região;

 

XIV - fortalecer as instituições de pesquisa meteorológica, climatológica, hidrológica e oceânica, com definição de mecanismos para produção de conhecimento com base regionalizada referente a fenômenos e mudanças climáticas, com criação de sistema de alerta precoce;

 

XV - gerar e disseminar informações sobre eventos climáticos extremos em tempo para aumentar a resiliência da sociedade e da economia nos processos de tomada de decisão para minorar os efeitos adversos dos eventos climáticos extremos;

 

XVI - estimular em âmbito municipal a criação das Secretarias de Meio Ambiente e estabelecimento das agendas 21 locais, bem como dar apoio e subsídios para a sua criação e funcionamento;

 

XVII - estimular as instituições públicas a inserir, nas suas tomadas de decisões, as causas, consequências e estratégias para o enfrentamento às mudanças climáticas, evitando gastos financeiros e tempo desnecessários;

 

XVIII - divulgar de forma rápida e sistemática das notícias relacionadas à pesquisa meteorológica, climatológica, hidrológica e oceânica no estado, principalmente referentes às previsões de impactos e calamidades;

 

XIX - criar selos para certificação de produtos produzidos de forma sustentável;

 

XX - promover campanhas e monitoramento de medidas que visem objetivamente à economia cotidiana de recursos e ao equilíbrio térmico.

 

Seção V

Agropecuária

 

Art. 10. Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas pelo setor agropecuário:

 

I - adotar critérios e boas práticas no setor agropecuário sob o ponto de vista das mudanças climáticas;

 

II - adotar técnicas de convivência com a seca, que minimizem os riscos e aumente a renda na produção agrícola do semiárido;

 

III - promover pesquisas e produzir informações sobre as emissões de gases de efeito estufa em todas as regiões, adotandos e as ações previstas no Plano Estadual de Mudanças Climáticas para a redução de emissões;

 

IV - adotar políticas e execução de medidas para minimizar o uso de fertilizantes nitrogenados para reduzir emissões de gases de efeito estufa;

 

V - pesquisar alternativas de dietas animais para buscar a redução de emissões de metano;

 

VI - minimizar emissões decorrentes de dejetos animais;

 

VII - promover campanhas para conscientização de produtores e trabalhadores do setor agropecuário sobre a relação entre a produção agropecuária e as mudanças climáticas, bem como a respeito da necessidade de adoção de modelos de agropecuária sustentáveis;

 

VIII - promover pesquisas e estabelecer incentivos e desincentivos econômicos no setor agropecuário tendo em vista os objetivos do equilíbrio climático;

 

IX - promover projetos agropecuários demonstrativos para permitir melhor entendimento do ciclo de carbono em atividades agropecuárias;

 

X - promover e implantar medidas para contenção e eliminação gradual do uso do fogo em atividades agropecuárias;

 

XI - fomentar as práticas da permacultura, agricultura orgânica, agroecológica e agrossilviculturais associada à conservação de mata nativa;

 

XII - promover a restauração e/ou recuperação de áreas naturais, em consonância com os objetivos das Convenções sobre Mudança do Clima, da Biodiversidade e do Combate à Desertificação;

 

XIII - promover e adotar sistemas de produção de espécies nativas de cada região, naturalmente adaptadas as características ambientais regionais;

 

XIV - diagnosticar os impactos do setor agropecuário tendo em vista as mudanças climáticas;

 

XV - adotar sistemas de produção adaptados a cada região;

 

XVI - promover a substituição do uso da lenha originárias de desmatamento, por uso de outras fontes de energia ou mesmo por reflorestamento para atender à agricultura de subsistência na região semi-árida, tendo em vista as mudanças climáticas e a garantia da produção de alimento;

 

XVII - fortalecer as ações de pesquisas agropecuárias ambientalmente sustentáveis e assistência técnica e extensão rural;

 

XVIII - adotar medidas e ações para reduzir emissões de gases de efeito estufa decorrentes do uso do solo.

 

Seção VI

Biodiversidade e Florestas

 

Art. 11. Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas na conservação da biodiversidade e das florestas:

 

I - promover pesquisas e educação para demonstração do papel das florestas plantadas e áreas naturais no ciclo do carbono e como serão afetadas pelas mudanças climáticas;

 

II - desenvolver e promover sistemas agroflorestais baseados em espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais e ambientais;

 

III - promover a certificação de produtos florestais, incentivando o consumo sustentável de produtos originários de florestas;

 

IV - promover medidas de combate aos incêndios florestais;

 

V - promover projetos que visam à criação ou aumento de sumidouros florestais;

 

VI - considerar nos zoneamentos, os aspectos socioeconômicos, ecológicos, agroecológicos e o risco climático;

 

VII - estimular a criação e implementação de Unidades de Conservação em todo o território estadual, por todos os níveis de governo, em consonância com a necessidade de manutenção de estoques de carbono, bem como restauração de áreas degradadas e absorção de carbono por sumidouros;

 

VIII - incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou outras medidas em prol da conservação ambiental em propriedades privadas;

 

IX - implementar ações e medidas com vistas à conservação e a recuperação de áreas naturais;

 

X - implementar ações prioritárias de conservação e recuperação da caatinga;

 

XI - delimitar, demarcar e recompor a cobertura vegetal de áreas de reserva legal e, principalmente, das áreas de preservação permanente, matas ciliares e remanescentes florestais;

 

XII - reforçar o Programa de Unidades de Conservação de Pernambuco e criar um programa de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente do Estado;

 

XIII - promover Projetos de Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD), como mecanismos de compensação pela manutenção de florestas, com o objetivo de reduzir as emissões globais de gases de efeito estufa, e incentivar a conservação da biodiversidade e de beneficiar populações tradicionais, indígenas e rurais, dentre outros grupos;

 

XIV - incentivar a criação de unidades de conservação nas áreas de caatinga;

 

XV - direcionar os esforços de mitigação para as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade do Estado de Pernambuco;

 

XVI - promover as florestas energéticas;

 

XVII - adotar o princípio da restauração com alta diversidade de espécies nativas em projetos de reflorestamento;

 

XVIII - implementar as estratégias previstas nesta Lei de forma integrada e articulada com as legislações especificas aplicáveis aos Biomas Mata Atlântica e Caatinga;

 

XIX - incorporar o pagamento por serviço ambiental como forma de incentivar proprietários particulares a preservarem remanescentes de floresta;

 

XX - incentivar a rede de polinizadores, como forma de conservação dos Biomas.

 

Seção VII

Recursos Hídricos

 

Art. 12. Considerar, na Política Estadual de Recursos Hídricos, a questão das mudanças climáticas, definindo áreas de maior vulnerabilidade e as respectivas ações de prevenção, mitigação e adaptação:

 

I - garantir instrumentos econômicos e de controle para a implementação das leis de proteção dos recursos hídricos, em consonância com os objetivos desta Lei;

 

II - definir, instituir e implantar medidas de mitigação e adaptação em função das mudanças climáticas para garantir água em qualidade e quantidade para uso múltiplo no Estado;

 

III - implantar ações de desassoreamento de calhas dos rios e controle das construções em suas margens, como forma de minimizar os problemas decorrentes do aumento do nível do mar;

 

IV - obrigar o reuso da água em indústrias e empresas;

 

V - estabelecer uma política permanente de acesso à água de boa qualidade para consumo humano, promovendo e disciplinando a implantação, a recuperação e a gestão de sistemas de dessalinização ambientalmente e socialmente sustentáveis para atender prioritariamente as populações residentes no semiárido ou nas áreas susceptíveis a desertificação;

 

VI - promover medidas que visem oferecer ou manter as condições ambientais dos recursos hídricos necessárias para conservação da fauna e flora dos ambientes aquáticos ou a eles relacionados, como vazão ecológica e demanda bioquímica de oxigênio.

 

Seção VIII

Resíduos e Consumo

 

Art. 13. Considerar, na Política Estadual de Resíduos Sólidos, a questão das mudanças climáticas, definindo as respectivas ações de prevenção, mitigação e adaptação:

 

I - promover a produção, consumo e destinação sustentáveis;

 

II - promover e divulgar a coleta seletiva, reciclagem, compostagem, reuso dos resíduos, novas tecnologias na área, e incentivar a minimização de consumo;

 

III - promover a melhoria do tratamento e disposição final de resíduos, preservando as condições sanitárias e a redução das emissões de gases de efeito estufa;

 

IV - implantar e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos nos empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como condição para a obtenção das pertinentes autorizações legais;

 

V - adotar medidas de controle e redução progressiva das emissões de gases de efeito estufa provenientes de estações de tratamento, nas empresas responsáveis pela gestão de esgotos sanitários;

 

VI - desestimular o uso de sacolas plásticas ou não-biodegradáveis, bem como de embalagens excessivas ou desnecessárias, incentivando o uso de produtos de fácil reciclagem;

 

VII - implantar centros de triagem e beneficiamento, e promover a compostagem de resíduos orgânicos;

 

VIII - desestimular a queimada e incineração dos resíduos;

 

IX - incentivar em todos os níveis de Governo a colocação de coletores de resíduos nas áreas públicas, de forma seletiva e dimensionada ao tipo de resíduo produzido localmente.

 

Seção IX

Construção Civil

 

Art.14. Constituem estratégias a serem implantadas pelo setor da Construção Civil:

 

I - introduzir medidas de eficiência energética, eficiência no uso dos recursos hídricos, ampliação de áreas verdes, reutilização de subprodutos da construção civil e sustentabilidade ambiental em projetos de edificações do Poder Público;

 

II - obedecer critérios de eficiência energética e hídrica, sustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de materiais nas edificações novas e nas antigas, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, conforme definição em regulamentos específicos, que constituirão medidas condicionantes das devidas autorizações ambientais para seu funcionamento e operação;

 

III - criar uma certificação para construções sustentáveis que utilizem sustentabilidade e preservação do meio ambiente no processo de construção ou uso de materiais em seus diversos níveis, relevante para a concessão de licenças e tomada de decisão;

 

IV - incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação, armazenagem e uso de águas da chuva e reutilização das águas cinzas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.492, de 11 de março de 2024.)

 

V - planejar a execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas ancestrais aos modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura, de ciências agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas sob a ótica da ecologia; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.492, de 11 de março de 2024.)

 

VI - elaborar, implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais, promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa com o ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em áreas urbanas, a exemplo de manguezais integrados as grandes e médias cidades e/ou remanescentes de mata atlântica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.492, de 11 de março de 2024.)

 

Parágrafo único. O Poder Público fomentará o uso do agregado reciclado das demolições e reutilização de materiais nas obras públicas.

 

Seção X

Saúde

 

Art. 15. O Poder Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde, decorrentes da mudança do clima e implantar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.

 

Art. 16. Cabe ao Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria da Saúde, sem prejuízo de outras medidas:

 

I - promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima sobre a saúde e o meio ambiente;

 

II - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança do clima;

 

III - adotar procedimentos direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica e entomológica em locais e em situações selecionadas, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança do clima;

 

IV - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente a malária e a dengue, bem como outras doenças diretamente afetadas pelas mudanças do clima, como o câncer de pele;

 

V - treinar a defesa civil e criar sistemas de alerta rápido para o gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima;

 

VI - criar programas, realizar levantamentos e controlar doenças psicológicas decorrentes das mudanças do clima;

 

VII - promover programas e capacitações de planejamento familiar.

 

Seção XI

Oceano e Gestão Costeira

 

Art. 17. Constituem estratégias de pesquisa, mitigação e de adaptação na gestão marinha e costeira, objeto de futura regulamentação:

 

I - promover pesquisas para investigar e demonstrar o papel do oceano como regulador climático, incentivo a estudos integrados sobre mudanças climáticas e suas consequências para o oceano, ilhas oceânicas, zonas costeiras e a variabilidade climática interanual de secas e eventos climáticos extremos sobre Pernambuco;

 

II - promover a educação e conscientizar a sociedade com relação ao tema mudanças climáticas e oceanos;

 

III - incentivar e implementar ações de monitoramento contínuo e integrado para manutenção e prevenção de riscos em zonas costeiras e ilhas oceânicas;

 

IV - integrar as pesquisas em desenvolvimento para definir áreas de vulnerabilidades costeiras e promover o mapeamento de vulnerabilidades e impactos no setor;

 

V - promover, incentivar e implantar ações e soluções inovadoras de adaptação de cidades costeiras frente aos novos cenários climáticos;

 

VI - promover, incentivar e implantar medidas de proteção e recuperação de zonas costeiras, áreas marinhas e ilhas oceânicas;

 

VII - promover, incentivar e implantar áreas de proteção ambiental marinha e costeira;

 

VIII - promover e implantar um Sistema Integrado de Estimativa das Emissões de Poluição Marinha por Fontes Terrestres e incentivar a redução desse tipo de poluição;

 

IX - promover e implementar instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e de mercado que incentivem medidas de conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos e costeiros, bem como promovam medidas de mitigação de GEE e adaptação às mudanças climáticas;

 

X - promover programas, projetos e medidas de proteção dos cursos d’ água, contenção de enchente e erosão costeira;

 

XI - capacitar e habilitar os agentes públicos, nos diversos níveis de Governo, para ações integradas nos temas gestão costeira, oceano e mudanças climáticas;

 

XII - fortalecer as instituições de pesquisa para realização de estudos integrados sobre mudanças climáticas e suas conseqüências para a gestão costeira;

 

XIII - definir legalmente e delimitar a linha de preamar máxima atual para o estabelecimento de áreas não edificantes;

 

XIV - integrar as pesquisas em desenvolvimento para definir áreas de vulnerabilidades costeiras;

 

XV - contemplar no planejamento urbano medidas preventivas e corretivas para adaptação das cidades costeiras à elevação do nível do mar;

 

XVI - realizar ações periódicas de desassoreamento e ou alargamento de calhas dos rios costeiros, onde se fizer necessário;

 

XVII - planejar ações emergenciais, como a construção de bacias de estocagem em áreas de baixa altimetria, entre outras, para minimizar os problemas de drenagem nas regiões litorâneas e de cursos d’água;

 

XVIII - promover e implementar estratégias para proteção, conservação e recuperação de ambientes recifais, principalmente os coralíneos.

 

Seção XII

Semi-árido e Desertificação

 

Art. 18. Constituem estratégias de redução de emissões a serem implantadas no Semi-árido e para o combate à desertificação:

 

I - incentivar à capacitação de profissionais de setores que contribuem para processos de desertificação e profissionais responsáveis por políticas, gestão, planejamento do semi-árido para incorporar a temática das mudanças climáticas e da desertificação;

 

II - fortalecer a gestão compartilhada dos recursos hídricos, numa abordagem integrada à gestão dos ecossistemas e agroecossistemas, considerando os cenários produzidos pelas mudanças climáticas;

 

III - promover e implementar instrumentos financeiros e fiscais que incentivam iniciativas de conservação;

 

IV - estimular os sistemas produtivos que considerem o uso sustentável dos ecossistemas;

 

V - identificar e apoiar ações de prevenção à degradação na prática das atividades econômicas e de recuperação das áreas já degradadas;

 

VI - sistematizar, socializar e apoiar às tecnologias alternativas e apropriadas para o uso sustentável dos ecossistemas e agroecossistemas;

 

VII - promover o monitoramento da desertificação como elemento de suporte à decisão no âmbito de políticas públicas;

 

VIII - incentivar a pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias que promovam o desenvolvimento e sua convivência com a seca;

 

IX - tomar as medidas do plano estadual de combate à desertificação e convivência com a seca como relevantes na construção do Plano Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, e às tomadas de decisão em geral do governo;

 

X - fortalecer as ações da Assistência Técnica e Extensão Rural e Pesquisa para incorporar a temática das mudanças climáticas e da desertificação;

 

XI - reduzir o desmatamento e promover a recuperação da caatinga e agreste.

 

Seção XIII

Uso do solo e cobertura vegetal urbana

 

Art.19. Constituem estratégias de prevenção, mitigação, adaptação e enfrentamento, a serem implantadas no âmbito do uso do solo e cobertura vegetal urbana:

 

I - incentivar a elaboração de Planos de Arborização Urbana nos municípios;

 

II - incentivar, promover, implantar e ampliar as áreas de solo natural e cobertura vegetal, públicas e privadas, com espécies nativas;

 

III - fomentar um programa de produção e distribuição de sementes e mudas;

 

IV - garantir a compensação, em áreas urbanas com cobertura de solo natural que devam sofrer impermeabilização com supressão de vegetação, com o replantio e manutenção;

 

V - promover e incentivar a revisão e adequação dos instrumentos de planejamento e gestão urbana, estabelecendo normas e incentivos à ocupação do solo e infra-estrutura urbana sustentáveis, considerando os objetivos desta Lei;

 

VI - promover e incentivar a readequação das áreas ocupadas sem a devida qualidade socioambiental;

 

VII - promover e incentivar a requalificação das áreas urbanas degradadas ou em desuso.

 

Seção XIV

Instrumentos de Comando e Controle

 

Art. 20. O licenciamento ambiental e suas bases de dados deverão incorporar a temática das mudanças do clima.

 

Art. 21. É condicionante para a emissão das licenças ambientais, a sua adequação aos objetivos desta Lei, previstas no Plano de Ação a ser elaborado com base no Plano Estadual de Mudanças Climáticas.

 

Art. 22. As licenças ambientais de empreendimentos com significativo impacto ambiental e suas renovações, serão condicionadas à apresentação de inventário de emissões de gases de efeito estufa e de um plano de mitigação de emissões e medidas de compensação.

 

CAPÍTULO IV

INSTRUMENTOS

 

Seção I

Plano Estadual de Mudanças Climáticas

 

Art. 23. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas será formulado visando a fundamentar e orientar a implantação da Política Estadual de Mudanças Climáticas de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, com o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - diagnóstico da situação atual das mudanças climáticas no Estado, contendo o mapeamento das vulnerabilidades e suscetibilidades aos impactos esperados;

 

II - análise da situação atual e futura do crescimento demográfico, da evolução das atividades produtivas, de modificações dos padrões de ocupação do solo, das atividades com impactos potenciais e efetivos no oceano e do uso dos recursos hídricos;

 

III - inventário da contribuição do Estado para a emissão brasileira dos gases de efeito estufa;

 

IV - metas de redução de emissão progressiva, com estratégias de mitigação e adaptação por setores;

 

V - plano de ação com as medidas a serem adotadas, programas a serem desenvolvidos, planejamento territorial, econômico e sócio-ambiental, e projetos a serem implantados para o atendimento das metas obrigatórias previstas, com designação de cronograma e recursos para sua implementação;

 

VI - zoneamento socioeconômico e ecológico de risco climático compatíveis com a finalidade desta Lei;

 

VII - diagnóstico dos sumidouros marinhos e costeiros e medidas mitigadoras e de adaptação;

 

VIII - estabelecimento das exigências prioritárias para as licenças e incentivos;

 

IX - estabelecimento das diretrizes e critérios para os Projetos de Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD).

 

Parágrafo único. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas será precedido de consulta publica aberta a interessados, com a finalidade de promover a transparência do processo de sua elaboração e implantação, assim como garantir o controle e a participação social.

 

Seção II

Instrumentos de Informação e Gestão

 

Art. 24. O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, publicará relatório contendo inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de todas as atividades relevantes existentes no Estado de Pernambuco, bem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir adaptação à mudança do clima.

 

§ 1º O inventário de emissões elaborado nos termos deste artigo será utilizado como instrumento de planejamento das ações e políticas de governo e da sociedade, destinadas à implementação dos programas nacionais, estaduais e municipais sobre mudanças climáticas, e poderá apoiar a tomada de decisão do governo federal nas negociações internacionais sobre a matéria.

 

§ 2º O Poder Público Estadual, com o apoio dos órgãos especializados, deverá publicar relatórios contendo banco de dados para o acompanhamento e controle das informações sobre as emissões de gases de efeito estufa no território estadual, que será apresentado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, em suas reuniões ordinárias.

 

Art. 25. O Poder Público Estadual estimulará o setor privado e órgãos de governo na elaboração de inventários corporativos e institucionais de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como na comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima.

 

Seção III

Instrumentos Econômicos e Fiscais

 

Art. 26. O Poder Executivo Estadual deverá promover as seguintes ações:

 

I - criar instrumentos econômicos para promoção da busca pelo equilíbrio climático;

 

II - criar critérios e adotar indicadores de sustentabilidade para a concessão de empréstimos sob o ponto de vista do equilíbrio climático;

 

III - criar mecanismos de mercado para implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, e seus regulamentos posteriores, ou tratados internacionais que porventura lhe substituírem, sob a égide do acordo internacional que estabelece o compromisso brasileiro;

 

IV - promover as boas práticas na gestão de emissões de gases de efeito estufa;

 

V - promover e implantar instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e de mercado que incentivem medidas de conservação e recuperação dos ecossistemas, bem como promovam medidas de mitigação de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas.

 

Art. 27. O Poder Executivo Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária própria, poderá criar mecanismos de estímulos fiscais nas seguintes temáticas:

 

I - energias limpas renováveis, com ênfase à energia solar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)

 

II - eficiência energética e hídrica;

 

III - conservação e recuperação da biodiversidade;

 

IV - atividades de mitigação e redução de emissões de gases do efeito estufa.

 

Art. 28. O Poder Público Estadual, mediante lei específica, poderá estabelecer mecanismos de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promovam a recuperação, restauração, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades.

 

Art. 29. Fica o Poder Público Estadual autorizado a alienar créditos relativos a reduções de emissões, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, dos quais seja beneficiário ou titular, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, decorrentes de projetos ou atividades de reduções e mitigações de emissões de gases de efeito estufa.

 

Seção IV

Projetos de Mitigação de Emissões de Gases de Efeito Estufa

 

Art. 30. O Estado deverá implementar Projetos de Mitigação de Emissões de Gases de Efeito Estufa, nos termos do Protocolo de Quioto ou orientados para a compensação de emissões, de acordo com as premissas aprovadas no âmbito federal.

 

Art. 31. As atividades integrantes de um empreendimento ou projeto candidato ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, ou qualquer mecanismo que venha a substituí-lo no âmbito das negociações internacionais, terão prioridade de apreciação no âmbito do processo administrativo pelo órgão ambiental estadual competente, desde que o empreendedor formule requerimento por escrito.

 

Seção V

Licitações Sustentáveis

 

Art. 32. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Poder Público Estadual deverão incorporar critérios sociais e ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos contidos nesta Lei.

 

Seção VI

Educação, Pesquisa, Comunicação e Disseminação

 

Art. 33. Compete ao Poder Público, com a participação e colaboração da sociedade civil, realizar programas e ações de educação ambiental, em sintonia com a Lei de Política Estadual de Educação Ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima, enfocando, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

I - causas e impactos da mudança do clima;

 

II - vulnerabilidades do Estado e de sua população;

 

III - medidas de mitigação do efeito estufa;

 

IV - adaptação às mudanças do clima;

 

V - preservação ambiental

 

VI - oceano e gestão costeira;

 

VII - semiárido e desertificação;

 

VIII - urbanismo eficiente e sustentável.

 

Art. 34. O Poder Público Estadual deverá implantar um Plano de Educação Ambiental visando a valorizar o conhecimento das causas das mudanças climáticas e as possibilidades de minimização de suas consequências.

 

Art. 35. As medidas de educação, treinamento, capacitação e conscientização podem assumir diferentes modalidades e subtemas, desde que permeiem o tema “Meio Ambiente e Mudanças Climáticas”, assim como suas causas, consequências, mitigações, enfrentamento e medidas de convivência, sendo adequadas às realidades regionais do Estado, visando a:

 

I - elaborar e executar programas educacionais e de conscientização pública através de iniciativas informais e no ensino formal;

 

II - treinar e capacitar nas temáticas abrangentes nos objetivos desta Lei;

 

III - promover o acesso público a informações sobre a mudança do clima e seus efeitos;

 

IV - produzir conhecimento e disseminar informação sobre mudanças climáticas.

 

Art. 36. Deverá constituir instrumento da Política Estadual de Mudanças Climáticas a promoção da pesquisa científica a respeito das mudanças climáticas, com o objetivo de ampliar o conhecimento da sociedade sobre as vulnerabilidades do Estado às mudanças climáticas e sua necessidade de adaptação.

 

Seção VII

Defesa Civil

 

Art. 37. O Poder Executivo Estadual estimulará a criação de Núcleos de Adaptação às Mudanças do Clima e Gestão de Riscos, no âmbito da Defesa Civil, nas diversas regiões do Estado, com o objetivo de estabelecer planos de ações de prevenção e adaptação aos efeitos adversos da mudança global do clima.

 

Art. 38. O Sistema Estadual de Defesa Civil deverá conscientizar seus integrantes e a população em geral quanto à mudança de comportamento no uso e preservação dos recursos naturais, contribuindo para minimizar os efeitos das mudanças climáticas.

 

Art. 39. O Poder Público poderá instalar sistema de previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas, que deverá incluir os seguintes elementos:

 

I - realização de parcerias com organizações de previsão do tempo, de forma a facilitar a entrega, interpretação e aplicação dos dados no gerenciamento de riscos climáticos;

 

II - disponibilização de informação sobre mudanças climáticas através de bases regionais, com tendências e projeções acessíveis pela internet e disponíveis para toda a sociedade;

 

III - instalação de sistemas de alerta precoce;

 

IV - programas de educação relativos à prontidão para enfrentamento das ameaças de iniciação lenta, não identificadas pelos sistemas de alerta, como as secas.

 

Art. 40. O Poder Público adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, bem como remoção de população de áreas vulneráveis a eventos climáticos.

 

Art. 41. O Estado deverá incentivar a estruturação da Defesa Civil nos municípios para o enfrentamento e adaptação às mudanças climáticas.

 

Seção VIII

Recursos Financeiros para Ações de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais

 

Art. 42. Lei específica instituirá o Fundo Estadual Sobre Mudanças Climáticas que definirá as aplicações financeiras para o desenvolvimento das atividades mínimas destinadas a promover a manutenção, preservação ou conservação ambiental.

 

CAPÍTULO V

SISTEMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

 

Art. 43. Fica instituído o Sistema Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, com o objetivo de apoiar a implementação da Política ora instituída.

 

Art. 44. O Sistema Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Conselho Estadual do Meio Ambiente;

 

II - Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas – CEEM;

 

III - Fórum Estadual de Mudanças Climáticas;

 

IV - Comitês de Difusão de Tecnologias Mitigadoras do Aquecimento Global;

 

V - Órgãos Setoriais;

 

VI - Fóruns Municipais de Enfrentamento às Mudanças Climáticas;

 

VII - Órgãos Locais.

 

Art.45. O Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas – CEEM tem sua composição e finalidades estabelecidas no Decreto n° 31.507, de 14 de março de 2008.

 

Art. 46. O Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, regulamentado pelo Decreto nº 33.015, de 16 de fevereiro de 2009, é a instância consultiva que tem por objetivo promover a discussão, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos fenômenos de mudanças climáticas globais, visando a colher subsídios para formulação de políticas públicas.

 

Art. 47. Além das atribuições contidas na legislação de regência, compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente o estabelecimento de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental condizentes com os objetivos da Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas.

 

Art. 48. Os Comitês de Difusão de Tecnologias Mitigadoras do Aquecimento Global serão instâncias permanentes para difusão de tecnologias e formulação de banco de dados sobre medidas e técnicas que proporcionem mitigação das emissões de gases de efeito estufa.

 

Art. 49. Os Órgãos Setoriais são os órgãos ou entidades integrantes da administração estadual, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público que estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação da qualidade ambiental ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais com atribuições diretamente relacionadas ao tema das mudanças climáticas;

 

Art. 50. Os Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas serão instituídos com objetivos semelhantes aos do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas.

 

Art. 51. Os Órgãos Locais são os órgãos ou entidades integrantes da administração municipal relacionados ao tema das mudanças climáticas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação.

 

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.