LEI Nº 13.280, DE
17 DE AGOSTO DE 2007.
Introduz
modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4°
.............................................................................................................
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos
industriais das seguintes cadeias produtivas:
I -
agroindústria, exceto a sucroalcooleira; (NR)
...........................................................................................................................
Art. 5º As
empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no
art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos
em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do
ICMS, que observará as seguintes características: (NR)
...........................................................................................................................
II - quanto ao
montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido
valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento
da produção comercializada; (NR)
III - quanto
ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente
ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no máximo, por
igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
...........................................................................................................................
§ 1º Em
substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do
"caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do
crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em
decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e
cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo
menos uma das seguintes condições: (NR)
I - a
localização seja em município não integrante da Região Metropolitana;
II – o
empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:
(NR/ACR)
a) automobilístico;
b)
farmacoquímico.
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
...........................................................................................................................
§ 6º (REVOGADO)
§ 7º Para fins
de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do
incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste artigo, durante
o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de administração,
valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente utilizado,
observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo: (NR/ACR)
I - o valor da
mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais)
nas seguintes hipóteses:
a) para os
estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife - RMR,
independentemente do termo inicial de concessão do benefício;
b) para os
estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até
31 de agosto de 2007;
II - a partir
de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será corrigido,
anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior
ou de outro índice que a substitua;
III - para os
estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam concedidos a partir
de 01 de setembro de 2007, bem como sejam prorrogados nos termos desta Lei, o
valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer limite.
...........................................................................................................................
§ 9º (REVOGADO)
...........................................................................................................................
§ 11. Fica
instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, a ser
gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco –
AD DIPER, com a finalidade de fomentar a implantação, a ampliação, a
modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização
do desenvolvimento no Estado de Pernambuco. (ACR)
§ 12.
Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração de que
trata o § 7°, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como destinação,
em especial: (ACR)
I - aquisição
de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de infra-estrutura
objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos
distritos industriais no Estado de Pernambuco;
II -
realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do
desenvolvimento no Estado;
III -
participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção
e a divulgação do PRODEPE;
IV - pagamento
de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos
projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de
fruição destes, realizadas pela AD DIPER.
§ 13. A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, os
balancetes mensais e o balanço anual do FEP, à Secretaria da Fazenda,
observando-se as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações.
(ACR)
§ 14. Na
hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a
recolher a taxa de que trata o § 7º, por força de seu inciso I, e passe a ser
beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 01 de
setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido sem qualquer limite, desde
que sua localização seja na RMR. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 7º O
crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes características:
I - quanto ao
montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5% (quarenta e sete
vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido
valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento
da produção comercializada; (NR)
...........................................................................................................................
III - quanto
ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao
da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por, no máximo,
igual período, a critério do Poder Executivo. (NR)
§ 1º Em
substituição ao montante do crédito presumido de que trata o inciso I do
"caput" e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser
concedido, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, crédito
presumido no valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por
cento) das bases referidas no citado inciso, desde que a empresa beneficiária
esteja localizada em Município fora da RMR. (NR)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)
§ 6º (REVOGADO)
...........................................................................................................................
§ 9º (REVOGADO)
...........................................................................................................................
CAPÍTULO
III
DO
ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Art. 8º A
atividade portuária e a aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a
concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, abrangendo a importação de
mercadorias do exterior. (NR)
Art. 9º Os
incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características:
...........................................................................................................................
IV - quanto ao
prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da
publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por, no máximo, igual
período, a critério do Poder Executivo. (NR)
...........................................................................................................................
§ 2º A
utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à
comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas em
portos ou aeroportos localizados no Estado de Pernambuco. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ser
estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS,
observadas as seguintes normas: (NR)
...........................................................................................................................
III - quanto
ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente
ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no máximo, por
igual período, a critério do Poder Executivo. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 15. Para
efeito de habilidade ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
...........................................................................................................................
Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei nas
seguintes hipóteses:
...........................................................................................................................
IV - não
efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração
prevista no § 7º do art. 5º, aplicando-se o disposto no § 3º, I; (NR)
...........................................................................................................................
VI - optar
pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de
junho de 2007, enquanto durar a opção.
...........................................................................................................................
Art. 18.
.............................................................................................................
§ 1º O
incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo
similar, nos termos do "caput", somente começará a vigorar no mês
subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do respectivo decreto
concessivo. (REN)
§ 2º O
disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento
alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da
mencionada Região. (ACR)
Art. 19. Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que
fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei,
benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a
equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.
(NR)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º Na
hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior
prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será
cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, inclusive para as
demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A
ampliação do prazo de fruição dos benefícios fiscais relativos ao PRODEPE, com
base nos prazos fixados nesta Lei, sem qualquer outra alteração, implicará a
manutenção do incentivo com as características da concessão original, exceto
quanto às disposições relativas à taxa de administração, que deverão ser
aplicadas em relação ao período objeto de prorrogação.
Art. 2º A
ampliação do prazo de fruição dos benefícios fiscais relativos ao PRODEPE,
mediante prorrogação ou renovação, com base no estabelecido na lei, será
concedida a projetos de elevada relevância para o desenvolvimento econômico do
Estado de Pernambuco e: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 13.449, 19 de maio de 2008.)
I – não
implicará ampliação dos benefícios originalmente concedidos, exceto em caso de
pleito que objetive tratamento isonômico àqueles alcançados por esta lei,
observado o disposto nos artigos 12 e 19; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.449, 19 de maio de 2008.)
II – estará
sujeita às disposições relativas à taxa e administração previstas nos incisos
I, “a”, II e III do §7º do art. 5º, da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1995, e alterações posteriores.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.449, 19 de maio de
2008.)
Parágrafo
único. O benefício de que trata a Lei nº 11.288, de 22
de dezembro de 1995, consolidado nas alterações da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterada pela Lei
nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, poderá ter o prazo ampliado em relação
ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em
face ao pleito de isonomia formulado por beneficiário, observado o disposto no
art. 19. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.449, 19 de maio de 2008.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2007.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário e os §§ 2º, 3º, 6º e 9º do art. 5º, os
§§ 2º a 6º e 9º do art. 7º e o § 1º do art. 19 da Lei
nº 11.675, de 1999, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO