LEI COMPLEMENTAR
Nº 56, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Introduz
alterações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de
2000, e suas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
§ 1º O Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o
programa de previdência de que são beneficiários:
I - os seguintes
segurados, ativos, inativos, reformados ou na reserva remunerada:
a) os servidores
públicos do Estado titulares de cargos efetivos;
b) os servidores
das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;
c) os servidores
das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;
d) os membros de
Poder do Estado;
e) os servidores
de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e
f) os Militares
do Estado;
II - os
dependentes e os pensionistas dos segurados.
..........................................................................................................................
Art. 27.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Para efeito
do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a
união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 3º
Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge
separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união
estável que recebiam pensão de alimentos.
Art. 32. ............................................................................................................
§ 1º A inscrição
do dependente será cancelada em caso de falecimento ou, quando deixar de
preencher as condições necessárias à manutenção dela, inclusive quanto ao
cônjuge, em virtude de separação judicial ou de fato, ou divórcio e, nestas
condições, ao companheiro na união estável, por dissolução desta, quando não
perceberem pensão de alimentos.
..........................................................................................................................
Art. 34. Ao
segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da Lei, calculados com base na totalidade dos subsídios ou
dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporados por este.
..........................................................................................................................
Art. 44. Os
proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar
serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo
efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens
pessoais que porventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça
jus na forma da lei concessiva da vantagem.
..........................................................................................................................
Art. 46.
Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma ou pensão,
pela FUNAPE, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação
do Tribunal de Contas do Estado.
..........................................................................................................................
Art. 49. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do óbito,
quando requerida até 90 dias depois deste;
II - da data da
decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e
III - da data da
ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, mediante prova idônea.
..........................................................................................................................
Art. 50. O valor
da pensão por morte será igual:
I - caso o
segurado falecido estiver aposentado à data do óbito, ao valor da totalidade
dos proventos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas
por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como aumentado de setenta
por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - caso o
segurado falecido estiver em atividade, ao valor da totalidade dos subsídios ou
vencimentos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas
por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social
de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, bem como aumentado de
setenta por cento da parcela excedente deste limite.
..........................................................................................................................
§ 2º Não será
postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta
de habilitação de qualquer outro.
§ 3º Serão
revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício
daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º Qualquer
habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente
somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à
percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu
requerimento.
..........................................................................................................................
Art. 52. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O
auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 (trinta) dias desta, ou na
data do requerimento, se posterior, sendo mantido enquanto durar a prisão.
..........................................................................................................................
Art. 57.
............................................................................................................
I - as
contribuições dos segurados e outros valores por eles devidos aos Fundos
criados por esta Lei Complementar;
..........................................................................................................................
Art. 61.
............................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - as
contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos
membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos
respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei
Complementar;
..........................................................................................................................
Art. 62. ............................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - as
contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das
autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos
membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos
respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei
Complementar;
..........................................................................................................................
CAPÍTULO II
DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DOS PENSIONISTAS
Art. 67. Cada um
dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério
Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam também
diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas
pelos seus servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo,
membros de Poder e militares do Estado, ativos, inativos e dos pensionista, aos
respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo das obrigações
acessórias previstas nesta Lei Complementar para os diversos órgãos, Poderes e
autarquias e fundações públicas estaduais.
..........................................................................................................................
Art. 69.
Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados e dos pensionistas
para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a
aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de
remuneração a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e
entidades aos quais os segurados estejam cedidos;
II - de
proventos ou de pensões, cujos montantes excedam cinqüenta por cento do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá, nos
termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou
pensionista ou puser à disposição destes remuneração, a qualquer título,
inclusive subsídios, proventos ou pensões de que trata o caput deste artigo, na
qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado ou
pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu
posterior recolhimento.
§ 2º O
encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições dos segurados e pensionistas devidas aos Fundos criados por esta
Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos
II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e
das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa,
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
estaduais a que for vinculados por essas mesmas contribuições e penalidades.
..........................................................................................................................
Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os fundos criados por esta
Lei Complementar será:
I - o montante
total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos
cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriundos dos órgãos
ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente
pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este
adquirida; e
II - no caso dos
proventos e das pensões, apenas o montante que exceder cinqüenta por cento do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
..........................................................................................................................
Art. 71. As
alíquotas das contribuições mensais dos segurados e pensionistas para os Fundos
criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em
função da vinculação do segurado e do pensionista a cada um dos Fundos criados
por esta Lei Complementar, as seguintes:
I -
.....................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 72. Os
contribuintes das contribuições dos segurados e dos pensionistas para os
fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção
efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de
remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos ou
entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte:
a) contribuirão
para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 61,
desta Lei Complementar; e
b) contribuirão
para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 62, desta
Lei Complementar;
II - de
proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das autarquias
e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei
Complementar, cujos montantes excedam cinqüenta por cento do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
.........................................................................................................................
Art. 79. Cada um
dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas
estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam diretamente
responsáveis, relativamente a seus segurados e pensionistas:
I - pela
retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do art. 69 desta Lei Complementar,
na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado e
pensionista, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em
espécie, da remuneração, proventos e pensões, a qualquer título, inclusive dos
subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, oriunda dos órgãos e entidades cessionários, correspondente à
contribuição do segurado ativo por este devidas, na forma desta Lei
Complementar, aos fundos por ela criados;
II - pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma
prevista no inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último
dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de
responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis; e
..........................................................................................................................
Art. 80. Ficam,
também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias, na
forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as
autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º
do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários,
relativamente a seus segurados e pensionistas:
I - pela entrega
mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das
contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de arquivo
digital contendo o registro individualizado por segurado ou pensionista, com os
elementos definidos em decreto, que possibilitem, por parte da FUNAPE, a
execução das atividades de gestão, controle e fiscalização; e
II - pela
entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em documento
formal de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se fizerem
necessários à consecução das atividades da fundação. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 85.
............................................................................................................
§ 2º valor das
doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de
qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente
considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados, pensionistas e
do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta
Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado,
do aporte em dinheiro de que trata o art. 84, inciso II, desta Lei
Complementar. (NR)"
Art. 2º O
segurado, em atividade, do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar
Estadual nº 28/2000, que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária na forma prevista no § 1º, III, "a" do
artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º, I, II e III da Emenda
Constitucional que trata da reforma geral da previdência, e que opte em
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória, na forma prevista na Constituição Federal.
§ 1º O abono
previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor em atividade que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
que trata da reforma geral da previdência, tenha cumprido todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos, se homem.
§ 2º O pagamento
do abono de permanência é de responsabilidade de cada um dos Poderes do Estado,
bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, as
autarquias e fundações públicas estaduais aos quais o servidor estiver
vinculado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício.
§ 3º O abono de
permanência de que trata este artigo, uma vez deferido o requerimento
correspondente, retroagirá, observada a prescrição prevista em lei, à data da
constituição do direito, sem qualquer atualização ou acréscimo.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a determinar, mediante decreto, à Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE que
esta faça reverter ao Tesouro Estadual os recursos por este aportados ao Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAFIN, na forma, condições, limites e prazos definidos no referido decreto.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o caput deste artigo serão, quando de sua reversão,
alocados ao Fundo de Desenvolvimento de Pernambuco de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, alterada
pela Lei nº 11.733, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor e será eficaz na data de sua publicação,
ressalvadas as seguintes hipóteses em que passará a produzir efeitos a partir
do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua
publicação:
I - cobrança das
contribuições dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - concessão
do abono de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar; e
III - revogação
da isenção de que trata o § 3º do artigo 69 da Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os §§ 3º a 5º do artigo 69
da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de
2000.
Palácio do Campo
das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES
RAMOS
JOSÉ ARLINDO
SOARES
JOSÉ GERSON
AGUIAR DE SOUZA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
EMANOEL MELO
PAIS BARRETO
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES
MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS