LEI Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico
e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de
Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a estruturação
dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, a que se refere o artigo 24 da Lei
Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, e a composição do Quadro
Permanente de Apoio Técnico-Administrativo constituído das carreiras de
Analista Ministerial e Técnico Ministerial, de provimento efetivo, estruturados
em Classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. Integram, ainda, a
presente Lei, o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo, constituído
das carreiras de Analista Ministerial Suplementar e Técnico Ministerial
Suplementar, conforme o Anexo II, e a Estrutura de Remuneração dos Cargos
Efetivos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas.
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E
ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º Os Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo tem por finalidade assegurar aos Órgãos da Administração
Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério Público, os
serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Instituição
e ao cumprimento de suas atribuições constitucionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo têm a seguinte estrutura organizacional: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
Órgão de Direção-Geral: Secretário-Geral
do Ministério Público (Redação alterada pelo art. 8º
da Lei nº 17.333, de 30 de
junho de 2021.)
I - Órgãos de Assessoramento Estratégico (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
a) Assessoria Ministerial de Planejamento
e Estratégia Organizacional (Redação alterada pelo
art. 8º da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2021.)
1. Gerência Ministerial de Planejamento e
Gestão
1. Gerência Ministerial de Planejamento e
Gestão (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Gerência Ministerial de Programas e
Projetos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3. Gerência Ministerial de Estatística (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
4. Gerência Ministerial de Planejamento
Orçamentário (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
b) Assessoria Ministerial de Comunicação
Social (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1. Gerência Ministerial de Relações
Públicas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Gerência Ministerial de Jornalismo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3. Gerência Ministerial de Propaganda e
Publicidade (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
4. Gerência Ministerial de TV e
Radiojornalismo (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
c) Assessoria Ministerial da Assistência
Militar e Policial Civil (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30
de junho de 2021.)
1. Gerência Ministerial de Apoio
Operacional (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Gerência Ministerial de Segurança
Institucional (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3. Gerência Ministerial de Segurança de
Áreas e Instalações (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
4. Gerência Ministerial de Planejamento e
Projetos de Segurança (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
d) Controladoria Ministerial Interna (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1. Gerência Ministerial de Auditoria (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Gerência Ministerial de Controle (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
e) Gerência
Ministerial Executiva de Contratações: (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei
nº 18.611, de 1º de julho de 2024.)
1. Divisão Ministerial de
Planejamento das Contratações; (Acrescido pelo art. 6º da
Lei nº 18.611, de 1º de
julho de 2024.)
2. Departamento Ministerial
de Contratações Diretas; e (Acrescido pelo art. 6º da
Lei nº 18.611, de 1º de
julho de 2024.)
3. Departamento Ministerial
de Licitações e Procedimentos Auxiliares. (Acrescido pelo
art. 6º da Lei nº 18.611,
de 1º de julho de 2024.)
f) Controladoria Ministerial Interna (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março
de 2010.)
1. Gerência Ministerial de Auditoria (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março
de 2010.)
2. Gerência Ministerial de Controle (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março
de 2010.)
g) Comissão Permanente de Licitação
h) Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar
i) Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho Funcional
j) Coordenadoria Ministerial de Apoio
Técnico e Infraestrutura (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
1. Gerência Ministerial de Arquitetura e
Engenharia (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)
2. Gerência Ministerial Psicossocial
3. Gerência Ministerial de Contabilidade
4. Departamento Ministerial de
Infraestrutura (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
4.1. Divisão Ministerial de Planejamento e
Projetos de Obras e Orçamento (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
4.2. Divisão Ministerial de Fiscalização e
execução de Obras (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
4.3. Divisão Ministerial de Serviços e
Manutenção (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
k) Cerimonial
l) Comissão Permanente de Prevenção de
Acidentes do Trabalho (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
m) Gerência Ministerial Executiva de
Compras e Serviços (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
1. Divisão Ministerial de Compras (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
2. Divisão Ministerial de Contratação de
Serviços (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
n) Núcleo de Inteligência do Ministério
Público: (Acrescida pelo art. 4° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
1. Coordenação Adjunta de Inteligência; e,
(Acrescido pelo art. 4° da Lei
n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
2. Gerência de Inteligência. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n°
16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
II - Órgãos de Execução e Instrumentais de
Apoio Órgão de Direção-Geral: Sub Procurador Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
a) Coordenadoria Ministerial de Gestão de
Pessoas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1. Departamento Ministerial de
Administração de Pessoal (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30
de junho de 2021.)
1.1 Divisão Ministerial de Registro e
Controle (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.2 Divisão Ministerial de Direitos e
Deveres (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Departamento Ministerial de Pagamento
de Pessoal (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.1 Divisão Ministerial de Coordenação de
Pagamento (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.2 Divisão Ministerial de Inativos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.3 Divisão Ministerial de Encargos
Sociais (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3. Departamento Ministerial de
Desenvolvimento de Pessoas (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30
de junho de 2021.)
3.1 Divisão Ministerial de Desenvolvimento
e Gestão por Competências (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 17.333, de 30
de junho de 2021.)
3.2. Divisão Ministerial de Avaliação de
Desempenho (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3.3 Divisão Ministerial de Gestão do
Teletrabalho (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
4. Departamento Ministerial de Apoio e
Saúde (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
4.1. Divisão Ministerial de Perícias
Médicas (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
4.2. Divisão Ministerial de Apoio e
Acompanhamento (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
b) Coordenadoria Ministerial de
Administração (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1. Departamento Ministerial de Patrimônio
e Material (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle
de Bens Patrimoniais (Redação alterada pelo art. 8º da
Lei nº 17.333, de 30 de
junho de 2021.)
1.2 Divisão Ministerial de Materiais e
Suprimentos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.3 (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
2. Departamento Ministerial de Apoio
Administrativo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.1 Divisão Ministerial de Documentação e
Arquivo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.2 Divisão Ministerial de Gestão de
Contratos (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.3 Divisão Ministerial de Arquivo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.4 Divisão Ministerial do Memorial
Institucional (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3. Departamento Ministerial de Transporte (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3.1 Divisão Ministerial de Manutenção e
Controle (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3.2 Divisão Ministerial de Operações e
Transporte (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
4. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
4.1 (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
4.2 (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei nº 14.031,
de 31 de março de 2010.)
5. Administração de Sede de Promotorias de
Nível 1 (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e
Contabilidade (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.
Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei
nº 17.333, de 30 de junho de 2021.)
1.1 Divisão Ministerial de Empenho (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.2 Divisão Ministerial de Liquidação (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Departamento Ministerial de Tomada de
Contas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.1 Divisão Ministerial de Controle e
Análise de Contas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e
Análise de Contratos e Convênios (Redação alterada
pelo art. 8º da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2021.)
2.3 Divisão Ministerial de Prestação de
Contas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3. Departamento Ministerial de
Contabilidade e Custos (Redação alterada pelo art. 8º
da Lei nº 17.333, de 30 de
junho de 2021.)
3.1 Divisão Ministerial de Análise
Contábil (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3.2 Divisão Ministerial de Contabilidade
Patrimonial e Custos (Redação alterada pelo art. 8º da
Lei nº 17.333, de 30 de
junho de 2021.)
d) Coordenadoria Ministerial de Tecnologia
da Informação (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1. Departamento Ministerial de Soluções de
TI (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.1 Divisão Ministerial de Soluções de
Área Fim (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.2 Divisão Ministerial de Soluções de
Área Meio (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1.3 Divisão Ministerial de Governança de
Dados e Arquitetura (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Departamento Ministerial de
Infraestrutura de TIC (Redação alterada pelo art. 8º
da Lei nº 17.333, de 30 de
junho de 2021.)
2.1 Divisão Ministerial de Datacenter
(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.2 Divisão Ministerial de Redes (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.3 Divisão Ministerial de DevOps e Banco
de Dados (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2.4 Divisão Ministerial de Segurança da Informação
(Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3. Departamento Ministerial de Atendimento
ao Usuário (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3.1 Divisão Ministerial de Central de
Serviços (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3.2 Divisão Ministerial de Suporte de
Campo (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3.3 Divisão Ministerial de Serviços
Gráficos (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)
e) Gerência Executiva Ministerial de
Infraestrutura (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
f) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei nº 18.611, de 1º de julho de 2024.)
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº
18.611, de 1º de julho de 2024.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº
18.611, de 1º de julho de 2024.)
3. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 13 da Lei nº 18.611, de 1º de julho de 2024.)
1. Divisão Ministerial de Compras (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Divisão Ministerial de Contratação de
Serviços (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
g) Assessoria Jurídica Ministerial (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1. Gerência Jurídica Ministerial de
Contratos (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Gerência Jurídica Ministerial de
Pessoal (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
h) Escola Superior do Ministério Público (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1. Gerência de Divisão Ministerial de
Estágio (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Gerência de Divisão Ministerial de
Coordenação Pedagógica (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
3. Gerência de Divisão Ministerial de
Biblioteca (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
i) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº
18.611, de 1º de julho de 2024.)
j) Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
k) Diretoria de Cerimonial (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
l) Comissão Permanente de Prevenção de
Acidentes do Trabalho (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
m) Núcleo de Inteligência do Ministério
Público (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1. Coordenação Adjunta de Inteligência (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Gerência de Inteligência (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
n) Ouvidoria do Ministério Público (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
1. Gerência de Divisão Ministerial de
Análise Técnica (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
2. Gerência de Divisão Ministerial de
Atendimento e Controle (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
o) Gerência Executiva Ministerial de Apoio
Técnico (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
§ 1º Os órgãos de Administração de sede de
Promotorias de nível 2, quando pertencerem a Promotorias de Justiça de 2ª
entrância, ficam subordinados aos respectivos Coordenadores Administrativos,
criados pelo art. 23 da Lei
Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998, das Promotorias às
quais pertencerem. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
§ 2º Ao Secretário-Geral Adjunto do
Ministério Público de Pernambuco, cargo em comissão a ser livremente preenchido
pelo Procurador-Geral de Justiça, será atribuída a Função Gratificada FGMP-8,
nas hipóteses de ser ocupado por servidor do quadro do Ministério Público do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 8º
da Lei nº 17.333, de 30 de
junho de 2021.)
§ 3º A Comissão Permanente de Prevenção de
Acidentes do Trabalho será composta por 3 (três) membros, dentre servidores
efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2021.)
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DE APOIO
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A organização do Quadro de Pessoal
dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de que trata esta Lei tem como
critérios a finalidade institucional, a natureza e os requisitos das atividades
existentes nos seguintes Órgãos da Instituição:
I - Procuradoria-Geral da Justiça;
II - Corregedoria-Geral do Ministério
Público;
III - Procuradorias de Justiça;
IV - Centros de Apoio Operacional;
V - Escola Superior do Ministério Público;
VI - Promotorias de Justiça;
VII - Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º Os ocupantes dos cargos das
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, de provimento efetivo, executam atividades exclusivas de Estado,
relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa,
essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito
do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 6º O regime jurídico aplicado aos
servidores públicos do Ministério Público é o estatutário.
Art. 7º Para fins desta Lei considera-se:
I - Plano de Cargos, carreiras e
vencimentos - conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional e
a remuneração do servidor;
II - Quadro de Pessoal - conjunto de
cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
III - Cargo de Provimento Efetivo -
conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura
organizacional do Ministério Público, cuja investidura se dá mediante concurso
público;
IV - Cargo de Provimento em Comissão - conjunto
de funções de chefia, direção e assessoramento, com responsabilidades definidas
com base na estrutura organizacional do Ministério Público, cuja investidura é
de livre nomeação e exoneração;
V - Função Gratificada - atribuições e
responsabilidades definidas e classificadas em Ato do Procurador-Geral de
Justiça conferidas a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da
estrutura organizacional do Ministério Público, ou colocados à sua disposição;
VI - Progressão Funcional - avanço entre
referências decorrentes da promoção do servidor na mesma classe, e no mesmo
cargo;
VII - Promoção por elevação de nível
profissional - avanço entre classes de um mesmo cargo decorrentes da conclusão
de cursos de graduação ou especialização;
VIII - Referência - graduação ascendente,
existente em cada classe, determinante da progressão funcional vertical;
IX - Classe - graduação ascendente,
existente em cada cargo, determinante da promoção funcional horizontal;
X - Lotação - local onde o servidor
desempenha suas funções.
Art. 8º O Quadro de Pessoal dos Órgãos de
Apoio Técnico e Administrativo compõem-se de dois tipos de cargos:
I - De provimento efetivo, constantes nos
Anexos I e II da presente Lei;
II - De provimento em comissão.
Art. 9º O Quadro Permanente pertencente ao
Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de provimento
efetivo, abrange dois cargos:
I - Analista Ministerial
II - Técnico Ministerial
Art. 10. O Quadro Suplementar pertencente
ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de provimento
efetivo, abrange dois cargos:
I - Analista Ministerial Suplementar
II - Técnico Ministerial Suplementar
Parágrafo único. Os cargos integrantes do
Quadro Suplementar serão extintos na medida em que vagarem.
Art. 11. O quantitativo de cargos dos
Quadros Permanente e Suplementar são os constantes no Anexo III desta Lei.
Art. 12. Segundo a correlação e afinidade,
a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos exigidos, os cargos
abrangem várias atividades, compreendendo:
I - Atividades de Nível Superior -
inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de
conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de nível
superior ou habilitação legal equivalente;
II - Atividades de Nível Médio - englobam
atividades de complexidade variada, inerente a nível de apoio, as ações nas
diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínios de conceitos mais amplos
ou, ainda, serem caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento
específico, exigindo-se escolaridade formal compatível.
Art. 13. Ao membro ou servidor do
Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
Art. 14. Os servidores dos Quadros de
pessoal do Ministério Público, além das normas estabelecidas em leis próprias,
ficam vinculados, subsidiariamente, ao Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 15.
A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério
Público será de 30 (trinta) horas semanais, em 01 (um) único período.
Art. 16. Os servidores do Quadro
Permanente e os servidores do Quadro Suplementar serão enquadrados nas
referências dos respectivos cargos, na Classe A (classe inicial),
respeitando-se o critério do tempo de efetivo exercício no Ministério Público,
a contar da data do último exercício no Ministério Público.
§ 1º Aos servidores do Quadro Suplementar
será considerada como data de exercício a data da assinatura do Termo de Opção
de que trata o § 2º do Art. 20 da Lei 11.375 de 08 de agosto de 1996, conforme
constante no Ato-PGJ nº 72 de 18 de setembro de 1996, publicado no Diário
Oficial de Pernambuco em 19 de setembro de 1996.
§ 2º Aos servidores inativos será
considerado o período entre a data de exercício e a data da aposentadoria,
tendo o enquadramento efeitos meramente financeiros.
§ 3º Os servidores ativos poderão ser
enquadrados conforme disposto no Artigo 59 desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006.)
§ 4º Nenhum servidor poderá ter vencimento
básico inferior ao resultado da incorporação de que trata o artigo 18, devendo
ser enquadrado na referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao
somatório de que trata o caput deste artigo.
Art. 17. Para fins do enquadramento
referido no artigo anterior, será descontado do tempo de efetivo exercício o
tempo que o servidor esteve afastado por motivo de licença para trato de
interesse particular ou por licença para acompanhar cônjuge.
Art. 18.
A vantagem pessoal decorrente do Artigo 21 da Lei
12.342 de 28 de janeiro de 2003, com natureza de parcela de
irredutibilidade, será incorporada ao vencimento básico para o enquadramento de
que trata o artigo 16, extinguindo-se em seguida.
Art. 19. O enquadramento a que se refere
os Artigo 16 ocorrerá mediante publicação de Portaria do Procurador-Geral de
Justiça.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 20. O ingresso na carreira far-se-á,
exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na
primeira referência da Classe A do respectivo cargo.
Parágrafo único. A execução dos concursos
públicos para o preenchimento dos cargos do provimento efetivo, regionalizados
ou não, poderá ficar a cargo de empresas ou instituições especializadas
obedecido, quando for o caso, o prévio procedimento licitatório.
Art. 21. Fica o Ministério Público do
Estado de Pernambuco obrigado a reservar um percentual mínimo de 5% (cinco por
cento) das vagas, por cargo, às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 22. São requisitos de escolaridade
para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação
especializada e experiência profissional, a serem especificadas nos editais de
concurso:
I - para o cargo de Técnico Ministerial,
curso de nível médio ou curso técnico equivalente;
II - para o cargo de Analista Ministerial,
curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no
Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do
exercício profissional.
§ 1º A nomeação para os cargos de Analista
Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de
provas e títulos.
§ 2º A nomeação para os cargos de Técnico
Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de
provas, podendo ser exigido, conforme atribuição prevista em Edital de
Concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica,
ou ainda, habilitação para dirigir veículo.
§ 3º Os requisitos e atribuições básicas
para os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo IV.
Art. 23.
A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos efetivos,
cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos, criados por
lei.
Art. 24. Os serviços de apoio
administrativo aos órgãos que integram a estrutura organizacional da
Instituição prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 12,
de 29 de dezembro de 1994, serão realizados por servidores do Quadro de
provimento efetivo e, eventualmente, por servidores à disposição do Ministério
Público.
Art. 25. Os servidores à disposição do
Ministério Público deverão ter vínculo efetivo ou empregatício com a
Administração Pública em qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal,
sendo vedado ao Ministério Público de Pernambuco requisitar servidores exclusivamente
comissionados ou contratados temporariamente. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Parágrafo único. Os servidores de que
trata este artigo só poderão ser colocados à disposição do MPPE mediante
requisição do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade do serviço. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 26.
A quantidade de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério
Público cedidos a outros órgãos não excederá a 5% do total de servidores dos
Quadros Permanente e Suplementar em atividade. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 27.
A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e
Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada
classe, em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente
na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto
de 2014.)
§ 1º Para os cargos de Analista
Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial
na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante
promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
I - Classe B: conclusão de outra graduação
em nível superior ou de especialização lato sensu; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
II - Classe C: conclusão de mestrado, de
doutorado ou uma segunda especialização lato sensu. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
§ 2º Para os cargos de Técnico Ministerial
e Técnico Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira.
As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante promoção por
elevação de nível profissional, assim discriminadas:
I - Classe B: conclusão de graduação em
nível superior;
II - Classe C: conclusão de outra graduação
de nível superior, especialização lato sensu, mestrado ou doutorado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012.)
§ 3º Os cursos constantes nos §§ 1º e 2º
deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura -
MEC. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
§ 4º Será exigida para o curso de
especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
§ 5º Os cursos de especialização lato
sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do
cargo, cabendo à administração, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou
não para efeito de promoção por elevação de nível profissional,
fundamentalmente, observada normativa própria, que preveja publicação prévia de
cursos de interesse da administração e o número máximo anual de promoções. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
§ 6º Para que o servidor possa ser
promovido para classe C conforme prevê o inciso II, do § 1º, com uma segunda
especialização latu sensu, uma das especializações deverá ser,
obrigatoriamente, em Gestão do Ministério Público. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
§ 7º O Analista Ministerial que foi
promovido à classe B mediante a conclusão de outra graduação de nível superior,
poderá ascender à classe C pela conclusão de mestrado, doutorado ou de uma
especialização em gestão do Ministério Público. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
Art. 28. O vencimento inicial da Classe A
dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo é
o constante no Anexo VI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
Parágrafo único. O vencimento inicial das
Classes B e C terá uma diferença percentual em relação ao vencimento inicial da
Classe A de 9,5% e 10%, respectivamente.
Parágrafo único. O vencimento inicial da
Classe B terá um acréscimo percentual de 10% em relação ao vencimento inicial
da Classe A; o da Classe C, um acréscimo percentual de 10% em relação ao da
Classe B. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 29. Entre cada uma das referências
das Classes A, B e C, os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e II,
da presente Lei, terão os seguintes acréscimos percentuais no intervalo entre
as referências 1 a 15, haverá acréscimo percentual, em relação à referência
imediatamente anterior, de 9%, 9,5% e 10%, para as Classes A, B e C,
respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 29-A. Fica estabelecido o mês de maio
como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos do Ministério Público do Estado de Pernambuco, nos termos desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.511, de 17 de dezembro de 2018.)
Art. 30. A gratificação de exercício
concedida aos servidores à disposição do Ministério Público fica transformada
em Adicional de Exercício, no valor mensal a ser fixado por normativa do Procurador-Geral
de Justiça. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
Art. 31. Os servidores do Ministério Público
e os servidores à disposição do Ministério Público poderão receber o adicional
por serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias
e serão remunerados com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) a mais em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 32. Aos servidores que exerçam
atribuições relacionadas a processos de cadastro de pessoal, elaboração,
confecção, análise e controle de folha de pagamento, atividades de
administração financeira, análise e acompanhamento de execução orçamentária e
financeira e prestação de contas, será concedido Adicional de Participação em
Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, observadas as
seguintes limitações: (Redação alterada pelo art. 11
da Lei nº 17.333, 30 de
junho de 2021.)
I - o máximo de 07 (sete) adicionais para
os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Finanças e
Contabilidade, que executem atribuições de atividades de administração
financeira, a análise e o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e
prestação de contas; (Redação alterada pelo art. 11 da
Lei nº 17.333, 30 de junho
de 2021.)
II - o máximo de 14 (catorze) adicionais
para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Gestão
de Pessoas, que executem atribuições relacionadas aos Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial do Estado processos de cadastro de pessoal ou
elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
III - o máximo de 3 (três) adicionais para
os servidores com efetivo exercício na Assessoria Ministerial de Planejamento e
Estratégia Organizacional, que executem atribuições relacionadas ao processo de
elaboração, execução e controle do orçamento, bem como o monitoramento do
desempenho da gestão. (Redação alterada pelo art. 11
da Lei nº 17.333, 30 de
junho de 2021.)
Parágrafo único. A retribuição pelo
adicional será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função
Gratificada FGMP-1. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
Art. 32-A. Aos servidores que exerçam
atribuições relacionadas ao assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça
será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (Redação
alterada pelo art. 11 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional
previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 13
(treze) servidores. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
§ 2º A retribuição pelo adicional será
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 32-B. Aos servidores que exerçam
atribuições relacionadas à Inteligência do MPPE (NIMPPE) será concedido o
Adicional de Participação em atividade de inteligência. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de
janeiro de 2018.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional
previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 08 (oito) servidores. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n°
16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 2º A retribuição pelo adicional será
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n°
16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 32-C. Aos servidores que exerçam
atribuições relacionadas ao combate às organizações criminosas (GAECO),
será concedido o Adicional de Participação em atividade de combate às organizações
criminosas. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional
previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 08 (oito)
servidores. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
§ 2º A retribuição pelo adicional será
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n°
16.307, de 8 de janeiro de 2018.)
Art. 32-D. Aos servidores que exerçam
atribuições relacionadas ao assessoramento da Corregedoria Geral do Ministério
Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional
previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 8
(oito) servidores. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
§ 2º A retribuição pelo adicional será
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
Art. 32-E. Aos servidores que exerçam
atribuições relacionadas ao assessoramento da Ouvidoria Geral do Ministério
Público será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional
previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 2
(dois) servidores. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
§ 2º A retribuição pelo adicional será
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
Art. 33. Aos Servidores designados para
integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fica fixado como 50%
(cinquenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, símbolo FGMP-01, a
título de Adicional. Aos Servidores designados para integrar comissão, em
caráter temporário ou permanente, fica fixada à remuneração de Função
Gratificada, símbolo FGMP-01. (Redação alterada pelo
art. 13 da Lei nº 17.333,
30 de junho de 2021.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 18.611, de 1º de julho de 2024.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 18.611, de 1º de julho de 2024.)
§ 3º As remunerações recebidas por
integrar grupo de trabalho, comissão, em caráter temporário ou permanente e
adicionais de participação ou assessoramento não são acumuláveis com as verbas
recebidas à título de gratificação pelo exercício de cargo ou função de que
trata o anexo VIII. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
Art. 33-A. A Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 3º, inciso I, alínea
"h", desta Lei, será composta por até 3 (três) servidores estáveis,
todos designados pela Procuradoria Geral de Justiça, dentre integrantes do
quadro permanente, sendo, no mínimo, um deles analista ministerial. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
§ 1º Os integrantes da Comissão Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar serão investidos na função pelo período
de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º No curso do mandato de 2 (dois) anos,
os integrantes da Comissão só poderão ser destituídos em razão de falta grave
apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal
fim. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 3º Aos servidores integrantes da
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída função
gratificada FGMP-1. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
Art. 34. Os servidores do Ministério
Público e os servidores à disposição do Ministério Público poderão receber o
adicional noturno quando realizarem serviço prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o
qual terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora
normal. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de 25% incidirá
sobre a remuneração do serviço extraordinário.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 35. Os servidores do Ministério
Público poderão receber auxílio-refeição a ser pago em pecúnia, conforme
critérios estabelecidos em normativa e no valor mensal equivalente a 22 (vinte
e dois) dias úteis, conforme fixado por Portaria do Procurador-Geral de
Justiça.” (NR)Art. 36. Os servidores do Ministério Público constantes nos
Anexos I e II poderão receber auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no
valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 17.819, de 15 de junho
de 2022.)
Art. 37. Os servidores do
Ministério Público, inclusive à disposição neste Órgão, poderão receber
auxílio-transporte a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por
Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.865, de 30 de junho de 2022.)
Art. 37-A. A licença para tratamento de
saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de
2017.)
§ 1º A licença para tratamento de saúde
será concedida administrativamente até o trigésimo dia mediante a apresentação
de atestado de médico ou dentista contendo diagnóstico, duração do afastamento,
assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no
respectivo órgão de fiscalização profissional. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
§ 2º A licença para tratamento de saúde
será concedida a partir do trigésimo primeiro dia mediante inspeção por junta
médica oficial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.819, de 15 de junho de 2022.)
§ 3º Ocorrendo gozo de licença semelhante
nos últimos sessenta dias, que cumulativamente ultrapasse trinta dias, o servidor
deverá ser submetido a perícia por junta médica oficial. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.819, de 15 de junho
de 2022.)
§ 4º A licença para tratamento de saúde
deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao
serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)
§ 5º Findo o prazo da licença, o servidor
deverá reassumir imediatamente o exercício. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de
2017.)
§ 6º Nas localidades em que não houver
junta médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por
médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por
outro médico do serviço público. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)
§ 7º Na licença requerida por servidor que
estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial,
que remeterá o laudo respectivo à repartição competente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.144, de 13 de setembro de 2017.)
§ 8º O servidor não poderá permanecer em
licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses,
exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta
médica oficial, a licença poderá ser prorrogada. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de
2017.)
§ 9º No processamento das licenças para
tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados
médicos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.144, de 13 de setembro de 2017.)
Art. 37-B. Será concedida ao servidor
licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de tratamento
de saúde de ascendente, cônjuge, companheiro ou filho menor de idade, nos
mesmos prazos e condições previstos no art. 37-A, desde que configurada a
necessidade por meio de atestado médico, oficial ou particular, contendo diagnóstico,
duração de afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como
número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
§ 1º Somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser dada
simultaneamente com o exercício do cargo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
§ 2º Será concedida sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem
de tempo de serviço em estágio probatório, nos mesmos prazos e condições
previstos no art. 65, § 5º, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 12/1994.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.819,
de 15 de junho de 2022.)
Art. 38.
A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de
graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Portaria do Procurador-Geral
de Justiça para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e
II.
Art. 39. O Ministério Público poderá
firmar convênios com o sindicato de servidores e associações de membros da
instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais aos
servidores do Ministério Público constantes nos anexos I e II.
Art. 39-B. O servidor do Quadro Permanente
e Suplementar do Ministério Público, ocupante de cargo constante nos Anexos I
ou II, eleito para presidir sindicato representativo da categoria, fará jus à
licença para desempenho de mandato classista. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de
2015.)
§ 1º Considerar-se-á como de efetivo
exercício o afastamento previsto neste artigo, sem prejuízo de sua remuneração,
direitos e vantagens. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)
§ 2º O servidor deverá requerer a referida
licença, anexando documentação comprobatória, ficando facultado declinar da
licença prevista neste artigo. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)
Art. 40. O servidor designado de ofício ou
a pedido para servir em outra sede fará jus ao recebimento de ajuda de custo,
desde que comprove a efetiva realização de despesas de deslocamento, não
podendo a mesma exceder ao seu vencimento básico.
§ 1º O servidor removido para comarca
distinta daquela onde exerce suas funções terá 8 (oito) dias de licença de
trânsito, contados da vigência do ato, para o retorno ao serviço, incluindo-se
nesse período o tempo necessário para o deslocamento para nova sede. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º Considerar-se-á como de efetivo
exercício o afastamento previsto no §1º deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 3º Na hipótese de o servidor
encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo a que se refere o §1º
deste artigo será contado do término do afastamento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 4º É facultado ao servidor declinar dos
prazos estabelecidos no presente artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 40-A. O servidor ocupante dos cargos
constantes nos anexos I e II receberão auxílio-saúde a ser pago em pecúnia,
ficando autorizado o Procurador-Geral de Justiça a regulamentar por Portaria
sua concessão e valor, observados os limites orçamentários e legais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.358, de 25 de agosto de 2014.)
Parágrafo único. O direito ao valor do
auxílio-saúde é extensivo aos servidores inativos, no mesmo valor que for pago
ao servidor ativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
Art. 40-B. O servidor fará jus anualmente
ao período de trinta dias de férias, que podem ser acumulados até o máximo de
dois, no caso de comprovada necessidade ou conveniência da Instituição, devendo
ser colocado em gozo compulsório, pela Procuradoria-Geral de Justiça, quando a
acumulação ultrapassar o limite previsto neste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Parágrafo único. Para aquisição do
primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 40-C. As férias poderão
ser usufruídas de uma só vez ou em três parcelas, desde que assim sejam
requeridas pelo servidor e atendido o interesse da administração. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)
§ 1º Nenhuma parcela poderá
ser inferior a dez dias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)
§ 2º No caso de parcelamento
das férias, o abono deverá ser pago quando usufruída a primeira parcela. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.595, de 29 de setembro de 2015.)
Art. 40-D. As férias somente poderão ser
suspensas desde que respeitada regulamentação própria e nas hipóteses de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela Procuradoria-Geral de
Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 1º As férias também poderão ser
suspensas para gozo de licença maternidade, paternidade e adotante. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º O restante do período suspenso será
gozado de uma só vez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 41. As Funções
Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção, chefia,
assessoramento e assistência e serão exercidas, em no mínimo 30% (trinta por
cento) do seu quantitativo, por servidores integrantes dos cargos constantes
nos Anexos I e II da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei n° 16.768, de 20 de dezembro de 2019.)
§ 1º As funções gratificadas
FGMP-4 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não
tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.768, de 20 de
dezembro de 2019.)
§ 2º Os requisitos e atribuições básicas
para os cargos de provimento em comissão são os constantes no Anexo V. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 42. Os valores das Funções
Gratificadas - FGMP são os constantes do Anexo VII.
Art. 43. As funções gratificadas e seus
quantitativos são as constantes no Anexo VIII desta Lei.
Art. 44.
A designação para o exercício das funções gratificadas recairá,
preferencialmente, sobre os servidores do quadro de provimento efetivo do
Ministério Público.
Art. 45. As gratificações previstas no
Artigo 43 são atribuídas:
I - aos servidores designados para o
exercício das funções de Secretário Ministerial e de Auxiliar Ministerial de
Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
II - aos servidores designados para o
exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 2, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-01; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
III - aos servidores designados para o
exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 1, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-02; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
IV - aos servidores designados para o
exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a gratificação
correspondente ao símbolo FGMP-03; (Redação alterada
pelo art. 16 da Lei nº
17.333, 30 de junho de 2021.)
V - aos servidores designados para o
exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 1, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
VI - aos servidores ou comissionados
designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete,
a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
VII - aos servidores ou comissionados
designados para o exercício das funções de Assessor de membro do Ministério
Público, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-04; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
VIII - aos servidores ou comissionados
designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Área, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
IX - aos servidores ou comissionados
designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Departamento,
a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
X - ao servidor ou comissionado designado
para o exercício da função de Coordenação Adjunta de Inteligência, a gratificação
correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação alterada
pelo art. 16 da Lei nº
17.333, 30 de junho de 2021.)
XI - ao servidor ou comissionado designado
para o exercício da função de Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-05; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
XII - aos servidores ou comissionados
designados para o exercício das funções de Oficial Ministerial de Gabinete, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-06; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
XIII - ao servidor ou comissionado
designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Cerimonial, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
XIV - ao servidor ou comissionado
designado para o exercício das funções de Secretário Executivo Ministerial, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
XV - ao servidor ou comissionado designado
para o exercício das funções de Gerente Executivo Ministerial de
Infraestrutura, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-07; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
XVI - ao
servidor efetivo ou comissionado designado para o exercício das funções de
Gerente Ministerial Executivo de Contratações, a gratificação correspondente ao
símbolo FGMP-07; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 18.611, de 1º de julho
de 2024.)
XVII - ao servidor ou comissionado
designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial da Assistência
Militar e Policial Civil, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
XVIII - ao servidor ou comissionado
designado para o exercício das funções de Secretário-Geral Adjunto, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
XIX - ao servidor ou comissionado
designado para o exercício das funções de Assessor Jurídico Ministerial, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
XX - ao servidor ou comissionado designado
para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Planejamento e
Estratégia Organizacional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
XXI - ao servidor ou comissionado
designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Comunicação
Social, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
XXII - aos servidores ou comissionados
designados para o exercício das funções de Coordenador Ministerial, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08; (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
XXIII - ao servidor ou comissionado
designado para o exercício da função de Controlador Ministerial Interno, a
gratificação correspondente ao símbolo FGMP-08. (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
XXIV - aos servidores ou comissionados
designados para o exercício das funções de Assessor de membro do Ministério do
Ministério Público, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4; (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 16.768, de 20 de dezembro de 2019.)
(Vide os arts. 1° e 2° da Lei n° 17.191, de
25 de março de 2021, que estabelecem o valor da função gratificada de
Assessor de Membro do Ministério Público em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)
até o dia 31 de dezembro de 2021, e a partir de 1° de janeiro de 2022 o valor
será o correspondente ao símbolo FGMP 4, previsto no anexo VII desta mesma
Lei.)
§ 1º Serão consideradas Sedes de Nível 1
aquelas que tiverem mais de vinte e cinco cargos para membros do Ministério
Público, e as Sedes de Nível 2 as que tiverem entre três e vinte e cinco cargos
de membros do Ministério Público. (Redação alterada
pelo art. 16 da Lei nº
17.333, 30 de junho de 2021.)
§ 2º Os servidores a que se refere o
inciso VII serão exclusivamente os técnicos ministeriais e técnicos ministeriais
suplementares. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
Art. 46. Os servidores designados para
substituir os titulares das Funções Gratificadas do Ministério Público nas suas
ausências ou impedimentos farão jus à gratificação correspondente ao período da
substituição.
CAPÍTULO VII
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
(Acrescido título ao capítulo pelo art. 1º
da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 47. Os cargos que constituem o quadro
de provimento efetivo visam prover os órgãos que integram a estrutura
organizacional do Ministério Público de apoio técnico-administrativo necessário
ao desempenho das atividades institucionais, se organizam em carreiras,
observadas as seguintes diretrizes:
I - profissionalização do servidor, por
meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
II - aferição do mérito funcional,
mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho;
III - sistema adequado de remuneração.
Art. 48. O desenvolvimento dos servidores
nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e
promoção por elevação de nível profissional. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto
de 2014.)
§ 1º A progressão funcional é a
movimentação do servidor ativo de uma referência para a seguinte, dentro de uma
mesma Classe, observado o resultado da avaliação de desempenho e ocorrerá no
intervalo de 12 (doze) meses, para cada uma das referências do intervalo da 1ª
até a 15ª referência. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º A promoção por elevação de nível
profissional é a movimentação do servidor ativo de uma classe para a outra, e
será conferida por Portaria do Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não
exigíveis para o provimento inicial no cargo. (Redação
alterada pelo art. 17 da Lei
nº 17.333, 30 de junho de 2021.)
I - para os cargos de Analista Ministerial
e Analista Ministerial Suplementar: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
a) outra graduação em curso de nível
superior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
b) especialização lato sensu; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
c) especialização lato sensu em
gestão do Ministério Público; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
d) mestrado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto
de 2014.)
e) doutorado. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014.)
II - para os cargos de Técnico Ministerial
e Técnico Ministerial Suplementar: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de
2012.)
a) graduação em curso de nível superior;
b) outra graduação em curso de nível
superior;
c) especialização lato sensu.
d) mestrado;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de
dezembro de 2012.)
e) doutorado. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012.)
§ 3º Os cursos constantes nos incisos I e
II deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura
- MEC. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)
§ 4º Será exigida para o curso de
especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas.
§ 5º Os efeitos financeiros das
progressões funcionais retroagem à data do término do interstício
correspondente, conforme previsto no §1º do presente artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 49. São vedadas a progressão
funcional e a promoção por elevação de nível profissional durante o estágio
probatório.
Parágrafo único. Findo o estágio
probatório será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a
referência da classe A da respectiva carreira, correspondente ao tempo de
efetivo exercício no Ministério Público. (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006.)
Art. 50. O servidor será promovido para a
classe de elevação de nível profissional referente ao título mais alto que
possuir, mediante a comprovação através de Diploma de conclusão de curso ou
titulação, e desde que atendido o disposto no § 5º do Artigo 27.
§ 1º Só serão válidos para a promoção por
elevação de nível profissional Diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC -
Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Não será obrigatória a promoção dos
servidores por todas as classes da carreira.
Art. 51. O servidor ao ser promovido para
cada classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de mesmo
número da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a
partir da data de abertura do requerimento.
Art. 52. Não poderá haver nenhum prejuízo
financeiro ao servidor efetivo do Ministério Público referente ao enquadramento
de que trata esta Lei, nem referente à promoção por elevação de nível
profissional.
Art. 53. O Sistema de Avaliação Funcional
deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao
servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Parágrafo único. Os servidores à
disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho
anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de
origem.
Art. 54. Fica criado o Programa Permanente
de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação
profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para
desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as
de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 55. Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse do Ministério Público, afastar-se,
pelo período de até 03 (três) meses, do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional.
Art. 56. No âmbito do Ministério Público
de Pernambuco é vedado: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
I - nomear ou designar, para cargo em
comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança,
pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público, seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição, bem assim o
ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos da
Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
II - nomear ou designar, para cargo em
comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança,
pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público com esta
Instituição, seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante de cargo ou
função de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição, bem
assim o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos
órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
III - admitir ou requisitar servidores ou
empregados públicos de quaisquer dos órgãos da Administração direta e indireta
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que
seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição ou de
servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança
(direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
IV - contratar com empresas em cujo quadro
associativo conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou de
servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança
(direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
V - contratar com empresas em cujo quadro
de funcionários conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou de
servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança
(direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
VI - a qualquer membro ou servidor do
Ministério Público manter sob sua coordenação ou chefia mediata ou imediata,
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, considera-se exercício perante o membro e servidor, aquele
realizado sob a chefia imediata ou mediata. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Art. 56-A. É possível a movimentação do
servidor do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE, nas seguintes
hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
I - mediante concurso de remoção a ser
realizado entre os servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
II - mediante permuta entre dois ou mais
servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31
de março de 2010.)
III - de ofício por ato devidamente
motivado pela Administração. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 1º O servidor removido deverá permanecer
na unidade administrativa ou de atividade fim em que foi lotado, pelo período
mínimo de até 1 (um) ano, ressalvado o interesse público, devidamente motivado
pela Administração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
§ 2º A movimentação prevista no caput
deste artigo será regulamentada pelo Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.031, de 31 de março de 2010.)
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 57. O Procurador Geral de Justiça, em
ato próprio, fixará a lotação das funções gratificadas. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei nº 17.333, 30 de junho de
2021.)
Parágrafo único. Caberá ao Subprocurador
Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a lotação e designação de
servidores para o exercício de funções gratificadas. (Acrescido
pelo art. 18 da Lei nº
17.333, 30 de junho de 2021.)
Art. 58. Ficam criados os seguintes cargos
e funções gratificadas:
(Vide o art. 7º da Lei nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006 - criação de funções gratificadas.)
(Vide o art. 8º da Lei nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006 - extinção de cargos efetivos.)
I - Quadro de provimento efetivo: 108
(cento e oito) cargos de Analista Ministerial;
II - Quadro das funções gratificadas:
a) 20 (vinte) Funções Gratificadas de
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 FGMP-2;
b) 06 (seis) Funções Gratificadas de
Gerente Ministerial de Divisão FGMP-2;
c) 02 (duas) Funções Gratificadas de
Gerente Ministerial de Departamento FGMP-4;
d) 05 (cinco) Funções Gratificadas de
Gerente Ministerial de Área FGMP-4;
e) 01 (uma) Função Gratificada de
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 FGMP-4;
f) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor
Ministerial de Cerimonial FGMP-5.
Art. 58-A. O quadro dos cargos efetivos e
das funções gratificadas do Ministério Público do Estado de Pernambuco é
composto na forma dos Anexos III e VIII desta Lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O servidor ativo que já possuir
na data da publicação desta Lei os requisitos para a promoção por elevação de
nível profissional terá até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para
requerer a averbação em ficha funcional.
§ 1º O servidor será enquadrado na Classe referente
à conclusão do curso apresentado.
§ 2º O enquadramento será dado na
referência segundo o critério do tempo de efetivo exercício no Ministério
Público.
Art. 60. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 61. As disposições desta Lei
referentes ao enquadramento aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de
setembro de 2005.
Art. 62-A.
Além daqueles previstos em lei e sem prejuízo dos plantões ministeriais, serão
considerados ponto facultativo, no âmbito do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os dias 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro, 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de
junho; 11 de agosto; 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro, a
depender de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 18.611, de 1º de julho
de 2024.)
Art. 63. Revogam-se as disposições
contrárias.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Permanente
(Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
CARGO
|
ÁREA
|
ANALISTA
MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA,
ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA.
ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO,
PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.
|
TÉCNICO
MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA,
CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA.
|
ANEXO II
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Suplementar - em extinção
(Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 17.819, de 15 de junho de 2022.)
CARGO
|
ÁREA
|
ANALISTA
MINISTERIAL SUPLEMENTAR
|
ADMINISTRATIVA,
ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA,
JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA,
MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL
|
TÉCNICO
MINISTERIAL SUPLEMENTAR
|
ADMINISTRATIVA,
APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA
|
ANEXO
III
Quantidade de Cargos
(Redação
alterada pelo art. 9º da Lei
nº 18.611, de 1º de julho de 2024.)
Analista Ministerial
|
232
|
Analista Ministerial Suplementar
|
01
|
Técnico Ministerial
|
450
|
Técnico Ministerial Suplementar
|
12
|
ANEXO IV
Requisitos e atribuições básicas dos
cargos de provimento efetivo
Cargos:
Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar
Classe:
A, B e C - Referência 1 a 12
Classe: A, B e C -
Referência 1 a 15 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Requisitos:
Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior a
ser exigido no Edital do Concurso Público a depender da área oferecida:
administrativa, arquitetura, auditoria, biblioteconomia, biologia, ciências
contábeis, comunicação social, documentação, engenharia civil, estatística,
informática, jurídica, nutrição, pedagogia, planejamento, processual,
psicologia, medicina, serviço social e, ainda, conhecimentos básicos na área de
informática.
Atribuições:
exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão,
coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, segundo o grau
de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante.
Cargos:
Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
Classe:
A, B e C - Referência 1 a 12
Classe: A, B e C -
Referência 1 a 15 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
Requisitos:
Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente podendo
ser exigido, conforme atribuição exigida em Edital de Concurso, apresentação
dos diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos
na área de informática, ou ainda, habilitação para dirigir veículo.
Atribuições:
Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de
pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, desempenhar atividades de
apoio direto às atividades-fins de controle processual e nas áreas de
documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas
nas áreas de contabilidade, orçamento, informática, programação de
computadores, eletrônica e telecomunicações, segundo a correspondente
capacitação profissional do ocupante, realizar diligências de interesse das
Promotorias e Procuradorias de Justiça, conduzir veículo oficial para
transporte de passageiros, documentos e materiais.
ANEXO V
(Redação alterada pelo art. 10
da Lei nº 18.611, de 1º de julho de 2024.)
Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8
Gratificação: FGMP-8 - R$ 10.515,04 (dez
mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos)
Requisitos: I - conclusão em Curso de Nível Superior.
Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção,
organização, orientação, coordenação e controle das atividades a cargo da
Secretaria Geral do Ministério Público; exercer as atividades delegadas pelo
Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o Secretário-Geral;
autorizar despesas até os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24,
da Lei 8.666/93, na ausência do Secretário-Geral; expedir atos administrativos
necessários ao desempenho de suas competências; coordenar a elaboração da
resenha dos atos administrativos editados por todos os órgãos do Ministério
Público, a exceção dos órgãos da Administração Superior e enviar à Imprensa
Oficial a resenha consolidada do Ministério Público.
Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados
(Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a
Administração Pública)
Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor
Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia
Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Controlador
Ministerial Interno, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e
Infraestrutura, Gerente Ministerial Executivo de Contratações, Gerente
Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de Divisão, Gerente
Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial de Contabilidade,
Gerente Ministerial de Saúde e Assistência Social, Gerente Ministerial de
Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica
Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente
Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística,
Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio
Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor
Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área
- Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de
Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário
Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete, Gerente Ministerial de
Jornalismo, Gerente Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de
Publicidade e Propaganda, Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de
Inteligência, Gerente de Contrainteligência, Gerente de Operações de
Inteligência, Gerente de Tecnologias de Inteligência, Gerente de Departamento
Ministerial de Contratações Diretas e Gerente de Departamento Ministerial de
Licitações e Procedimentos Auxiliares.
Requisitos:
a) FGMP - 7 e FGMP - 8:
I - conclusão em Curso de Nível Superior.
b) FGMP - 5 e FGMP - 6: Certificado de conclusão no Ensino Médio
reconhecido pelo MEC.
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as
atividades do seu âmbito de competência.
Cargo: Assessor de membro do Ministério Público - FGMP-4
Gratificação: FGMP-4
Requisitos: I - conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel
em Direito.
Atribuições: Prestar assessoramento técnico-jurídico e
administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do
Ministério Público, elaborando minutas de manifestações e demais atos
processuais e administrativos próprios da função de execução; manter registro e
controle das atividades desenvolvidas nas promotorias e procuradorias de
justiça; auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições
das promotorias e procuradorias de justiça, compatíveis com suas atribuições, a
critério da chefia imediata.
ANEXO VI
Vencimento inicial dos cargos de
provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.)
(Valores alterados pelo art. 2º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012. Novos
valores: reajuste de 6,5% e 8%, a partir de 1º de maio de 2012; 6% e 10%, a
partir de 1º de maio de 2013 e 6% e 10%, a partir de 1º de maio de 2014,
respectivamente.)
(Vide o art. 4º da Lei
nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012 - extensão às aposentadorias e pensões
pertinentes.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 14.354, de 7 de julho de 2011. Novos valores:
reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2011.)
(Valores alterados pelo art. 3º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010. Novos valores:
reajuste de 3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010.)
Classe
A, Referência 01
Analista
Ministerial e Analista Ministerial Suplementar
|
R$ 3.280,68
|
Técnico
Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
|
R$ 1.980,98
|
ANEXO VII
Valores das Funções Gratificadas
(Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008. Novos
valores: reajuste de 8%, a partir de 1º de janeiro de 2008.)
(Valores alterados pelo art. 4º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010. Novos valores:
reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2010.)
(Valores alterados pelo parágrafo único do
art. 4º da Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010.
Novos valores: reajuste de 3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 14.354, de 7 de julho de 2011. Novos valores:
reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2011.)
(Valores alterados pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012. Novos
valores: 5,5%, a partir de 1º de maio de 2012.)
FGMP-8
|
R$ 5.755,67
|
FGMP-7
|
R$ 4.662,09
|
FGMP-6
|
R$ 2.110,43
|
FGMP-5
|
R$ 1.984,51
|
FGMP-4
|
R$ 1.653,72
|
FGMP-3
|
R$ 1.322,95
|
FGMP-2
|
R$ 1.157,56
|
FGMP-1
|
R$ 992,18
|
ANEXO VIII
Funções Gratificadas -
Quantidade, valores e correlação
(Redação
alterada pelo art. 11 da Lei
nº 18.611, de 1º de julho de 2024.)
Situação Anterior
|
Situação Nova
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
Quant.
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
Quant.
|
Secretário-Geral Adjunto
|
FGMP-8
|
1
|
Secretário-Geral Adjunto
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Controlador Ministerial Interno
|
FGMP-8
|
1
|
Controlador Ministerial Interno
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Jurídico Ministerial
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Jurídico Ministerial
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia
Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia
Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil
|
FGMP-8
|
1
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL FGMP-8
|
-
|
10
|
SUBTOTAL FGMP-8
|
-
|
10
|
Secretário Executivo Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
Secretário Executivo Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Ministerial Executivo de Contratações
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Executivo de Infraestrutura
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Executivo de Infraestrutura
|
FGMP-7
|
1
|
Diretor Ministerial de Cerimonial
|
FGMP-7
|
1
|
Diretor Ministerial de Cerimonial
|
FGMP-7
|
1
|
SUBTOTAL FGMP-7
|
-
|
4
|
SUBTOTAL FGMP-7
|
-
|
4
|
Oficial Ministerial de Gabinete
|
FGMP-6
|
6
|
Oficial Ministerial de Gabinete
|
FGMP-6
|
6
|
SUBTOTAL FGMP-6
|
-
|
6
|
SUBTOTAL FGMP-6
|
-
|
6
|
|
|
|
|
|
|
Gerente Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Departamento
|
FGMP-5
|
13
|
Gerente Ministerial de Departamento
|
FGMP-5
|
13
|
|
|
|
|
|
|
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Estatística
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Estatística
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Programas e Projetos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Programas e Projetos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Controle
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Controle
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Auditoria
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Auditoria
|
FGMP-5
|
1
|
Coordenação Adjunta de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Coordenação Adjunta de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerência Ministerial de Área de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerência de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Relações Públicas
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Relações Públicas
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Jornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Jornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico
|
FGMP-5
|
1
|
-----
|
---
|
---
|
Gerente Ministerial de Contratações Diretas
|
FGMP-5
|
1
|
-----
|
---
|
---
|
Gerente Ministerial de Licitações e Procedimentos Auxiliares
|
FGMP-5
|
1
|
SUBTOTAL FGMP-5
|
-
|
32
|
SUBTOTAL FGMP-5
|
-
|
34
|
Assistente Ministerial de Gabinete
|
FGMP-4
|
4
|
Assistente Ministerial de Gabinete
|
FGMP-4
|
4
|
Assessor Ministerial de membro do Ministério Público
|
FGMP-4
|
351
|
Assessor Ministerial de membro do Ministério Público
|
FGMP-4
|
371
|
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1
|
FGMP-4
|
5
|
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1
|
FGMP-4
|
5
|
SUBTOTAL FGMP-4
|
-
|
360
|
SUBTOTAL FGMP-4
|
-
|
380
|
Gerente Ministerial de Divisão
|
FGMP-3
|
45
|
Gerente Ministerial de Divisão
|
FGMP-3
|
44
|
SUBTOTAL FGMP-3
|
-
|
45
|
SUBTOTAL FGMP-3
|
-
|
44
|
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1
|
FGMP-2
|
8
|
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1
|
FGMP-2
|
8
|
SUBTOTAL FGMP-2
|
-
|
8
|
SUBTOTAL FGMP-2
|
-
|
8
|
Secretário Ministerial
|
FGMP-1
|
98
|
Secretário Ministerial
|
FGMP-1
|
98
|
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2
|
FGMP-1
|
4
|
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2
|
FGMP-1
|
4
|
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2
|
FGMP-1
|
26
|
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2
|
FGMP-1
|
26
|
SUBTOTAL FGMP-1
|
-
|
128
|
|
-
|
128
|
TOTAL
|
-
|
593
|
|
-
|
614
|