Texto Original



DECRETO Nº 30.979, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Regulamenta a Lei no 13.292, de 14 de setembro de 2007, que institui o “Programa Bolsa Atleta”, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Bolsa-Atleta, instituído pela Lei no 13.292, de 14 de setembro de 2007, será implementado pela Secretaria Especial dos Esportes que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.

 

Art. 2o Poderão ser beneficiários do Programa Bolsa-Atleta os atletas que se enquadrem nos conceitos de rendimento estabelecidos conforme § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.292, de 2007, e:

 

I - para o atleta enquadrado no conceito de Olímpico e Paraolímpico, desde que tenha integrado a respectiva delegação brasileira nos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos imediatamente anteriores ao pleito;

 

II - para o atleta enquadrado no conceito de Internacional "A", desde que tenha conquistado medalha em Campeonato Mundial ou nos Jogos Pan-americanos imediatamente anteriores ao pleito;

 

III - para o atleta enquadrado no conceito de Internacional "B", desde que tenha conquistado medalha de ouro em Jogos Sul-americanos, no Campeonato Pan-americano ou no Campeonato Sul-americano imediatamente anterior ao pleito;

 

IV - para o atleta enquadrado no conceito de Nacional "A", desde que tenha conquistado medalha de ouro em divisão especial ou equivalente do Campeonato Brasileiro imediatamente anterior ao pleito;

 

V - para o atleta enquadrado no conceito de Nacional "B", desde que tenha conquistado medalha de ouro nos Jogos Escolares Brasileiros - JEB’s ou nos Jogos Universitários Brasileiros - JUB’s imediatamente anteriores ao pleito;

 

VI - para o atleta enquadrado no conceito de Seleção Brasileira, desde que tenha participado, pela respectiva seleção brasileira, da competição oficial de caráter internacional imediatamente anterior ao pleito.

 

§ 1º O atleta só poderá ser beneficiado caso tenha alcançado o conceito de rendimento de que trata o caput deste artigo em competição esportiva de que hajam participado, no mínimo, 06 (seis) atletas ou 06 (seis) equipes de estados/países diferentes, conforme o caso.

 

§ 2º Serão contemplados pelo Programa Bolsa-Atleta apenas atletas de modalidades esportivas amadoras, reconhecidas por sua Confederação ou Liga nacional ou internacional.

 

§ 3º O número de bolsas disponibilizadas para as modalidades coletivas será o correspondente necessário para início do jogo da respectiva modalidade, regulamentado pela Confederação ou Liga Nacional, acrescido de dois atletas por equipe.

 

§ 4º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas modalidades de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelas respectivas entidades esportivas representativas.

 

§ 5º O atleta postulante não contemplado por insuficiente disponibilidade orçamentária da Secretaria Especial dos Esportes será incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência observará os seguintes critérios:

 

I - maior conceito de rendimento;

 

II - modalidade esportiva com menor número de atletas bolsistas; e

 

III - sorteio.

 

Art. 3º Fica criada a Comissão do Programa Bolsa Atleta, à qual compete, junto com a Secretaria Especial dos Esportes, a seleção, o acompanhamento e o controle dos participantes do Programa, que contará com os seguintes membros:

 

I - Secretário Especial dos Esportes, que a presidirá;

 

II - Gerente de Esporte de Base e Rendimento da Secretaria Especial dos Esportes;

 

III - 02 (dois) técnicos vinculados à Gerência de Esporte de Base e Rendimento da Secretaria Especial dos Esportes;

 

IV - 02 (dois) membros de notório saber no âmbito desportivo;

 

V - 01 (um) representante dos técnicos dos atletas beneficiários do Programa;

 

VI - 01 (um) representante dos atletas beneficiários do Programa; e

 

VII - 01 (um) representante dos paratletas beneficiários do Programa.

 

§ 1º Serão, ainda, convidados a compor a Comissão ora criada, 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física-CREF e 01 (um) representante das Federações ou Ligas estaduais que tenham a respectiva modalidade incluída no Programa Bolsa-Atleta.

 

§ 2º Os membros da Comissão serão designados, para mandato de 01 (um) ano, por portaria do Secretário Especial dos Esportes, após indicação do respectivo segmento, no caso do parágrafo anterior e dos incisos V a VII do caput deste artigo.

 

§ 3º A presidência da Comissão, na ausência ou impedimento do Secretário Especial dos Esportes, será exercida pelo Gerente de Esportes de Base e Rendimento.

 

§ 4º As reuniões da Comissão serão realizadas mensalmente, e somente haverá deliberação com o quorum mínimo de 06 (seis) dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 4º A concessão/renovação do benefício da Bolsa-Atleta, destinado à manutenção pessoal e esportiva do atleta, deverá ser requerida junto à Secretaria Especial dos Esportes, por intermédio da Gerência de Esportes de Base e Rendimento, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de residência no Estado de Pernambuco;

 

II - cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

 

III - cópia da Cédula de Identidade Profissional - CIP atualizada e comprovante de adimplência junto ao CREF, do Profissional de Educação Física responsável pelo atleta, que deverá comprovar, ainda, mediante declaração da entidade respectiva, habilitação pelo Sistema Conselho Federal de Educação Física/Conselho Regional de Educação Física - CONFEF/CREF;

 

IV - declaração do clube, associação, escola ou universidade que comprove a prática dos treinamentos do atleta;

 

V - declaração da Federação Estadual ou Liga Estadual, com existência comprovada mínima de 03 (três) anos, devidamente reconhecida pelo Ministério dos Esportes, pela Confederação Nacional, pela Liga Nacional, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, na qual contenha: nome da associação, clube ou universidade ao qual é filiado o atleta requerente; número de registro e inscrição estadual; número de registro e inscrição nacional; e comprovante de sua participação no campeonato oficial estadual;

 

VI - declaração ou boletim oficial comprovando resultado final do atleta em competição esportiva que preencha as condições indicadas no § 1º do art. 2º deste Decreto, fornecida, conforme o caso, por qualquer das seguintes entidades: Secretaria Especial dos Esportes de Pernambuco, Ministério dos Esportes, Confederação Nacional, Liga Nacional, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro, Federação Internacional, Comitê Olímpico Internacional ou Comitê Paraolimpico Internacional;

 

VII - comprovante de contrato com plano de saúde, devendo apresentar cópia da carteira ou comprovante de pagamento;

 

VIII - declaração da escola ou universidade, no caso de menor de 18 (dezoito) anos, para comprovação de vínculo;

 

IX - Plano de Treinamento Anual, para análise da Comissão do Programa Bolsa Atleta;

 

X - declaração do atleta informando se dispõe, ou não, de patrocinador.

 

Art. 5º A Comissão da Bolsa Atleta analisará os requerimentos apresentados na forma do artigo anterior e deliberará a respeito da concessão ou renovação do benefício, por maioria de seus membros.

 

§ 1º Deferido o pedido do benefício, o atleta terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para assinatura de termo de adesão junto à Gerência de Esportes de Base e Rendimento da Secretaria Especial dos Esportes, sob pena de perda do direito à bolsa.

 

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo supra poderá ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de comprovada justa causa por atestado da entidade estadual de administração do desporto a que está vinculado o atleta.

 

§ 3º O benefício será pago a partir do mês subseqüente ao deferimento da concessão pela Comissão, ao beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de 18 (dezoito) anos.

 

§ 4º O atleta incluído no Programa que se enquadrar em mais de um conceito ou categoria estabelecidos na Lei nº 13.292, de 2007, receberá o de maior valor, atendendo ao critério da não-cumulatividade do benefício.

 

§ 5º Se, na vigência do recebimento do benefício, o atleta passar a atender aos critérios de um conceito ou categoria superior, será reenquadrado automaticamente, concedendo-se-lhe uma nova bolsa e cancelando-se a anterior.

 

Art. 6º O atleta/paratleta contemplado pelo Programa, obriga-se a:

 

I - estampar a logomarca da Secretaria Especial dos Esportes, de dimensão 12x8cm, em todos os implementos, acessórios e uniformes utilizados em treinamentos, entrevistas ou viagens relacionadas à prática desportiva;

 

II - estampar a logomarca do Governo do Estado de Pernambuco e da Secretaria Especial dos Esportes no uniforme de competição, obedecendo à regulamentação da modalidade;

 

III - apresentar, para conhecimento e aprovação da Comissão do Programa Bolsa Atleta, os uniformes de treinamento e de competição;

 

IV - informar à Comissão do Programa Bolsa Atleta, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sua realização, acerca de participação em entrevistas ou eventos que envolvam órgãos de imprensa;

 

V - integrar, quando convocado, a respectiva seleção pernambucana, em campeonatos nacionais e regionais, salvo impedimento devidamente justificado;

 

VI - encaminhar à Gerência de Esportes de Base e Rendimento da Secretaria Especial dos Esportes, até o 3° (terceiro) dia útil de cada mês, relatório de atividades do mês anterior, em modelo a ser definido e divulgado pela SEESP, bem como o comprovante de pagamento do seu plano de saúde;

 

VII - apresentar, bimestralmente, prestação de contas à Secretaria Especial dos Esportes;

 

VIII - comparecer a eventos com uniforme do Programa Bolsa Atleta, quando solicitado pela Secretaria Especial dos Esportes;

 

IX - comunicar à Comissão do Programa Bolsa-Atleta eventual transferência para outro clube, associação, escola ou universidade, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato;

 

X - autorizar o uso gratuito de sua imagem ao Governo do Estado de Pernambuco, na divulgação do Programa Bolsa Atleta, de atividades esportivas e das ações sociais da Secretaria Especial dos Esportes.

 

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá estar acompanhada de documentos que comprovem a utilização do valor recebido pelo atleta em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.292, de 2007.

 

Art. 7º A Comissão de que trata o art. 3º deste Decreto cancelará o benefício concedido ao atleta nas seguintes hipóteses:

 

I - descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no art. 6º deste Decreto;

 

II - paralisação injustificada das atividades de treinamentos;

 

III - reprovação escolar ou universitária, no caso de atletas menores de 18 (dezoito) anos, ou que estejam enquadrados no Conceito Atleta Nacional “B”, definido conforme inciso V do § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.292, de 2007.

 

Art. 8º Comprovado o uso de falsidade ou fraude para recebimento da Bolsa-Atleta, será o benefício imediatamente cancelado e o atleta obrigado a devolver os valores recebidos de forma indevida corrigidos monetariamente.

 

Art. 9º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação na Comissão do Programa Bolsa-Atleta.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2007.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de novembro de 2007.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

NELSON PEREIRA DE CARVALHO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.