DECRETO Nº 30.979, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
Regulamenta
a Lei no 13.292, de 14 de setembro de 2007,
que institui o “Programa Bolsa Atleta”, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.292, de 14 de setembro de
2007,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Bolsa-Atleta,
instituído pela Lei no 13.292, de 14 de
setembro de 2007, será implementado pela Secretaria Especial dos Esportes
que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os
procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que
assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 2o Poderão ser
beneficiários do Programa Bolsa-Atleta os atletas que se enquadrem nos
conceitos de rendimento estabelecidos conforme § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.292, de 2007, e:
I - para o atleta enquadrado no
conceito de Olímpico e Paraolímpico, desde que tenha integrado a respectiva
delegação brasileira nos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos imediatamente
anteriores ao pleito;
II - para o atleta enquadrado no
conceito de Internacional "A", desde que tenha conquistado medalha em Campeonato Mundial ou nos Jogos Pan-americanos imediatamente anteriores ao pleito;
III - para o atleta enquadrado no
conceito de Internacional "B", desde que tenha conquistado medalha de
ouro em Jogos Sul-americanos, no Campeonato Pan-americano ou no Campeonato
Sul-americano imediatamente anterior ao pleito;
IV - para o atleta enquadrado no
conceito de Nacional "A", desde que tenha conquistado medalha de ouro
em divisão especial ou equivalente do Campeonato Brasileiro imediatamente
anterior ao pleito;
V - para o atleta enquadrado no
conceito de Nacional "B", desde que tenha conquistado medalha de ouro
nos Jogos Escolares Brasileiros - JEB’s ou nos Jogos Universitários Brasileiros
- JUB’s imediatamente anteriores ao pleito;
VI - para o atleta enquadrado no
conceito de Seleção Brasileira, desde que tenha participado, pela respectiva
seleção brasileira, da competição oficial de caráter internacional
imediatamente anterior ao pleito.
§ 1º O atleta só poderá ser
beneficiado caso tenha alcançado o conceito de rendimento de que trata o caput
deste artigo em competição esportiva de que hajam participado, no mínimo,
06 (seis) atletas ou 06 (seis) equipes de estados/países diferentes, conforme o
caso.
§ 2º Serão contemplados pelo
Programa Bolsa-Atleta apenas atletas de modalidades esportivas amadoras,
reconhecidas por sua Confederação ou Liga nacional ou internacional.
§
3º O número de bolsas disponibilizadas para as modalidades coletivas será
o correspondente necessário para início do jogo da respectiva modalidade,
regulamentado pela Confederação ou Liga Nacional, acrescido de dois atletas por
equipe.
§
4º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas modalidades de que trata
o parágrafo anterior será efetuada pelas respectivas entidades esportivas
representativas.
§
5º O atleta postulante não contemplado por insuficiente disponibilidade
orçamentária da Secretaria Especial dos Esportes será incluído em lista de
espera, cuja ordem de preferência observará os seguintes critérios:
I - maior conceito
de rendimento;
II - modalidade
esportiva com menor número de atletas bolsistas; e
III - sorteio.
Art. 3º Fica criada a Comissão do
Programa Bolsa Atleta, à qual compete, junto com a Secretaria Especial dos
Esportes, a seleção, o acompanhamento e o controle dos participantes do
Programa, que contará com os seguintes membros:
I - Secretário Especial dos
Esportes, que a presidirá;
II - Gerente de Esporte de Base e
Rendimento da Secretaria Especial dos Esportes;
III - 02 (dois) técnicos
vinculados à Gerência de Esporte de Base e Rendimento da Secretaria Especial
dos Esportes;
IV - 02 (dois) membros de notório
saber no âmbito desportivo;
V - 01 (um) representante dos
técnicos dos atletas beneficiários do Programa;
VI - 01 (um) representante dos
atletas beneficiários do Programa; e
VII - 01 (um) representante dos
paratletas beneficiários do Programa.
§ 1º Serão, ainda, convidados a
compor a Comissão ora criada, 01 (um) representante do Conselho Regional de
Educação Física-CREF e 01 (um) representante das Federações ou Ligas estaduais
que tenham a respectiva modalidade incluída no Programa Bolsa-Atleta.
§ 2º Os membros da Comissão serão
designados, para mandato de 01 (um) ano, por portaria do Secretário Especial
dos Esportes, após indicação do respectivo segmento, no caso do parágrafo
anterior e dos incisos V a VII do caput deste artigo.
§ 3º A presidência da Comissão,
na ausência ou impedimento do Secretário Especial dos Esportes, será exercida
pelo Gerente de Esportes de Base e Rendimento.
§ 4º As reuniões da Comissão
serão realizadas mensalmente, e somente haverá deliberação com o quorum mínimo
de 06 (seis) dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 4º A concessão/renovação do
benefício da Bolsa-Atleta, destinado à manutenção pessoal e esportiva do
atleta, deverá ser requerida junto à Secretaria Especial dos Esportes, por
intermédio da Gerência de Esportes de Base e Rendimento, mediante preenchimento
de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I -
comprovante de residência no Estado de Pernambuco;
II -
cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
III
- cópia da Cédula de Identidade Profissional - CIP atualizada e comprovante de
adimplência junto ao CREF, do Profissional de Educação Física responsável pelo
atleta, que deverá comprovar, ainda, mediante declaração da entidade
respectiva, habilitação pelo Sistema Conselho Federal de Educação
Física/Conselho Regional de Educação Física - CONFEF/CREF;
IV
- declaração do clube, associação, escola ou universidade que comprove a
prática dos treinamentos do atleta;
V
- declaração da Federação Estadual ou Liga Estadual, com existência comprovada
mínima de 03 (três) anos, devidamente reconhecida pelo Ministério dos Esportes,
pela Confederação Nacional, pela Liga Nacional, pelo Comitê Olímpico Brasileiro
- COB ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, na qual contenha: nome da associação, clube ou
universidade ao qual é filiado o atleta requerente; número de registro e
inscrição estadual; número de registro e inscrição nacional; e comprovante de
sua participação no campeonato oficial estadual;
VI
- declaração ou boletim oficial comprovando resultado final do atleta em
competição esportiva que preencha as condições indicadas no § 1º do art. 2º
deste Decreto, fornecida, conforme o caso, por qualquer das seguintes
entidades: Secretaria Especial dos Esportes de Pernambuco, Ministério dos
Esportes, Confederação Nacional, Liga Nacional, Comitê Olímpico Brasileiro,
Comitê Paraolímpico Brasileiro, Federação Internacional, Comitê Olímpico
Internacional ou Comitê Paraolimpico Internacional;
VII
- comprovante de contrato com plano de saúde, devendo apresentar cópia da
carteira ou comprovante de pagamento;
VIII
- declaração da escola ou universidade, no caso de menor de 18 (dezoito) anos,
para comprovação de vínculo;
IX
- Plano de Treinamento Anual,
para análise da Comissão do Programa Bolsa Atleta;
X -
declaração do atleta informando se dispõe, ou não, de patrocinador.
Art. 5º A Comissão da Bolsa
Atleta analisará os requerimentos apresentados na forma do artigo anterior e
deliberará a respeito da concessão ou renovação do benefício, por maioria de
seus membros.
§ 1º Deferido o pedido do
benefício, o atleta terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da
decisão, para assinatura de termo de adesão junto à Gerência de Esportes de
Base e Rendimento da Secretaria Especial dos Esportes, sob pena de perda do
direito à bolsa.
§ 2º O prazo estabelecido no
parágrafo supra poderá ser prorrogado por igual período, mediante apresentação
de comprovada justa causa por atestado da entidade estadual de administração do
desporto a que está vinculado o atleta.
§ 3º O benefício será pago a
partir do mês subseqüente ao deferimento da concessão pela Comissão, ao
beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de 18 (dezoito) anos.
§ 4º O atleta incluído no
Programa que se enquadrar em mais de um conceito ou categoria estabelecidos na Lei nº 13.292, de 2007, receberá o de maior valor,
atendendo ao critério da não-cumulatividade do benefício.
§ 5º Se, na vigência do
recebimento do benefício, o atleta passar a atender aos critérios de um
conceito ou categoria superior, será reenquadrado automaticamente,
concedendo-se-lhe uma nova bolsa e cancelando-se a anterior.
Art. 6º O atleta/paratleta contemplado
pelo Programa, obriga-se a:
I - estampar a logomarca da
Secretaria Especial dos Esportes, de dimensão 12x8cm, em todos os implementos,
acessórios e uniformes utilizados em treinamentos, entrevistas ou viagens
relacionadas à prática desportiva;
II - estampar a logomarca do
Governo do Estado de Pernambuco e da Secretaria Especial dos Esportes no
uniforme de competição, obedecendo à regulamentação da modalidade;
III - apresentar, para
conhecimento e aprovação da Comissão do Programa Bolsa Atleta, os uniformes de
treinamento e de competição;
IV - informar à Comissão do
Programa Bolsa Atleta, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sua realização,
acerca de participação em entrevistas ou eventos que envolvam órgãos de
imprensa;
V - integrar, quando convocado, a
respectiva seleção pernambucana, em campeonatos nacionais e regionais, salvo
impedimento devidamente justificado;
VI - encaminhar à Gerência de
Esportes de Base e Rendimento da Secretaria Especial dos Esportes, até o 3°
(terceiro) dia útil de cada mês, relatório de atividades do mês anterior, em
modelo a ser definido e divulgado pela SEESP, bem como o comprovante de
pagamento do seu plano de saúde;
VII - apresentar, bimestralmente,
prestação de contas à Secretaria Especial dos Esportes;
VIII - comparecer a eventos com
uniforme do Programa Bolsa Atleta, quando solicitado pela Secretaria Especial
dos Esportes;
IX - comunicar à Comissão do
Programa Bolsa-Atleta eventual transferência para outro clube, associação,
escola ou universidade, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato;
X - autorizar o uso gratuito de
sua imagem ao Governo do Estado de Pernambuco, na divulgação do Programa Bolsa
Atleta, de atividades esportivas e das ações sociais da Secretaria Especial dos
Esportes.
Parágrafo único. A prestação de
contas de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá estar
acompanhada de documentos que comprovem a utilização do valor recebido pelo
atleta em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei
nº 13.292, de 2007.
Art. 7º A Comissão de que trata o
art. 3º deste Decreto cancelará o benefício concedido ao atleta nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento de quaisquer
das obrigações estabelecidas no art. 6º deste Decreto;
II - paralisação injustificada
das atividades de treinamentos;
III - reprovação escolar ou
universitária, no caso de atletas menores de 18 (dezoito) anos, ou que estejam
enquadrados no Conceito Atleta Nacional “B”, definido conforme inciso V do § 1º
do artigo 2º da Lei nº 13.292, de 2007.
Art. 8º Comprovado o uso de
falsidade ou fraude para recebimento da Bolsa-Atleta, será o benefício
imediatamente cancelado e o atleta obrigado a devolver os valores recebidos de
forma indevida corrigidos monetariamente.
Art. 9º Fica vedada a percepção
de qualquer remuneração em decorrência da participação na Comissão do Programa
Bolsa-Atleta.
Art. 10. As despesas decorrentes
da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art.
11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 06 de novembro de 2007.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
NELSON PEREIRA DE
CARVALHO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA