LEI Nº 12.777, DE
23 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Aos
servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
observadas a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei
nº 6.123/68, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco
com suas ulteriores modificações, bem como demais legislações referentes à
matéria aplicam-se às normas especiais regulamentadas por essa Lei.
Art. 2º O
ingresso no quadro permanente de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou
provas e títulos.
§ 1º A nomeação
para os cargos de provimento efetivos, regulamentados por essa Lei, far-se-á no
primeiro estágio salarial da classe correspondente ao Nível de Diferenciação I
de cada grupo ocupacional estabelecido, obedecida à ordem de classificação e o prazo
de validade do concurso.
§ 2º A
vinculação dos servidores para com a Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco dar-se-á mediante a investidura em cargos ou funções públicas
regulada pela legislação pertinente.
Art. 3º São
requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras atendidas, quando for o
caso, de formação especializada, a serem definidas em regulamento e
especificações constantes do edital de concurso:
I - para os
cargos administrativos e técnicos de nível médio, a conclusão de curso de
ensino médio completo ou curso técnico especializado, constante em Resolução.
II – para os
cargos de nível superior, diploma expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação Federal, e estar em ordem com o Conselho
ou Órgão equivalente que regulamente o exercício da profissão, constante na
Resolução.
Art. 4º Para
efeitos dessa Lei, considera-se:
I – classe,
conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e
complexidade das funções desempenhadas;
II – faixa
salarial, nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
III –
especificação de classe, conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a
diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:
a) grupo
ocupacional, que corresponde ao agrupamento de cargos que apresentem um mesmo
perfil em termos de aptidões, habilidades e natureza do trabalho;
b) síntese das
atribuições inerentes à classe;
c) indicação
dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para provimento do cargo;
d) indicação
das linhas de progressão;
e) condições
especiais de trabalho.
Art. 5º O
quadro de pessoal permanente é formado pela totalidade dos cargos efetivos dos
grupos ocupacionais de nível universitário, administrativos e técnicos de nível
médio e manuais/operacionais que integram a estrutura organizacional da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco visando o desempenho das
atividades necessárias para que o Poder Legislativo desempenhe suas funções
institucionais, na forma prevista no Anexo I à presente Lei.
Art. 6º São
diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e os seus servidores efetivos:
I –
profissionalização do servidor, por meio de cursos promovidos pela Escola do
Legislativo, ou outras instituições legalmente reconhecidas, que estejam,
obrigatoriamente, em conformidade com as atribuições inerentes ao cargo ocupado
pelo servidor;
II – aferição
do desenvolvimento do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação
de desempenho que considerará, dentre outros critérios, a vida funcional do
servidor na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
III – sistema
adequado de remuneração.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO
DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Normas Gerais
Art. 7º O
desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível
universitário e técnico de nível médio e manuais/operacionais do quadro de
pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á mediante os
procedimentos de progressão e promoção, precedidos de avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. Para fins dessa Lei, considera-se:
I – progressão
funcional, a movimentação do servidor de um padrão ou referência para o
seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de
trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, de acordo com o
resultado da avaliação de desempenho;
II – promoção
funcional, a movimentação do servidor de último padrão ou referência de uma
classe para o primeiro padrão ou referência da classe seguinte, observado o
interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício,
em relação à progressão funcional imediatamente anterior e dependerá,
cumulativamente, do resultado formal da avaliação de desempenho e da
participação em curso de aperfeiçoamento ação ou programa de capacitação
promovido pela Escola do Legislativo ou com instituição legalmente reconhecida,
cujos critérios de carga horária mínima serão dispostos em Resolução.
Art. 8º São
vedadas à progressão e a promoção funcional para o servidor:
I – que estiver
em estágio probatório;
II - cedidos a
outro órgão ou entidade;
III – exercendo
mandatos eletivos federal, estaduais ou municipais;
IV – que não
tenha cumprido o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias no
último padrão ou referência da classe, salvo Procedimento Extraordinário de
Progressão ou Promoção autorizado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco;
V - que estiver
cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos doze meses;
VI – com
vínculo funcional suspenso.
§ 1º O servidor
respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou
promoção e, verificada a classificação, esta ficará condicionada à declaração
de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação
inferior á prevista no inciso V deste artigo.
§ 2º A vedação
prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no caso de progressão ou
promoção funcional por antiguidade.
Art. 9º A
progressão e a promoção far-se-á alternadamente obedecendo obrigatoriamente aos
critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 10. Os
servidores serão progredidos ou promovidos metade pelo critério de antiguidade
e metade pelo critério de merecimento. A progressão ou a promoção seguinte
iniciará pelo critério diverso do último critério utilizado para a progressão
ou promoção anterior do servidor.
Seção I
Da Promoção por Antigüidade
Art. 11. Na
promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo
exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão de um
ponto por período de trinta dias de efetivo exercício ou fração superior a
quinze dias, desprezando-se fração igual ou inferior ao lapso de tempo ora
fixado.
Parágrafo
único. Para fins do cumprimento do caput deste artigo, os dias de efetivo
exercício serão computados na forma do que dispõe a Lei
nº 6.123/68 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 12. Em
caso de empate, ou seja, igual índice de merecimento do servidor, para fins de
desempate, terá preferência o servidor que sucessivamente:
I – tiver maior
tempo na classe;
II – tiver
maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
III – tiver o
maior tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, respectivamente;
IV – for mais
idoso.
Parágrafo
único. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela
classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.
Seção II
Da Progressão e da
Promoção por Merecimento
Art. 13. O
servidor será avaliado, para fins de progressão e promoção funcional, a partir
do Programa de Administração de Desempenho Funcional. Para a promoção por
merecimento será respeitado cumulativamente o disposto na Grade de Evolução da
Performance Funcional, na Grade de Habilitação e na Grade de Diferenciação,
conforme previsto em Resolução.
Parágrafo
único. A evolução funcional do servidor será realizada a partir de informações
colhidas nos formulários de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios
constantes no regulamento do sistema de avaliação de desempenho funcional a ser
fixado em Resolução, bem como das informações constantes nos assentamentos
funcionais do servidor.
Art. 14. A Resolução que, fixe as normas para avaliação da progressão ou promoção por merecimento,
observará as diretrizes estabelecidas nessa lei e conterá necessariamente:
I – interstício
de tempo;
II – fixação
dos critérios positivos e negativos, para avaliar o servidor, bem como o número
de pontos positivos e negativos correspondes a eles;
III – formação
complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na
área de atuação das funções institucionais da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo
único. Deverá ser atribuído, para fins do disposto no inciso III da art. 14, a carga horária mínima do curso e dos estudos desenvolvidos pelo servidor, bem como o número de pontos
positivos correspondente. Também deverá ser atribuída pontuação para as
atividades funcionais desenvolvidas no âmbito da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Art. 15. Serão
considerados fatores obrigatórios a constarem do formulário do sistema de
avaliação de desempenho funcional:
I –
assiduidade/pontualidade, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da
instituição no que tange ao cumprimento de sua jornada de trabalho;
II –
disciplina, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao
cumprimento de regulamentos e normas disciplinares;
III –
iniciativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange a
capacidade de resolver problemas ou dificuldades relacionadas às suas
atribuições;
IV - produtividade,
que o comportamento do servidor no que tange a consecução das metas e objetivos
inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
V -
responsabilidade funcional, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor
no que tange à responsabilidade pelo planejamento, desenvolvimento, controle e
avaliação de suas atividades;
VI – lealdade
aos princípios institucionais, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange à lealdade dispensada aos princípios da moralidade,
impessoalidade, eficiência, legalidade e publicidade que regem a Administração
Pública;
VII –
cumprimento de ordens superiores, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor da instituição no que tange ao acatamento de ordens emanadas da chefia
imediata;
VIII –
presteza/urbanidade no Atendimento, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange à qualidade no relacionamento para com o público interno
e externo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
IX – sigilo,
que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao trato com
dados e informações sigilosas;
X – zelo por
materiais e patrimônio, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no
que tange ao zelo pelo material e patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco;
XI – zelo e
dedicação às atribuições do cargo, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange ao interesse, dedicação, e motivação dispensada quando da
execução de suas atribuições;
XII – conduta
compatível com a moralidade administrativa, que avaliará o comportamento
adotado pelo servidor no que tange aos procedimentos pertinentes à sua conduta
pessoal e social.
Art. 16. Ao
servidor é assegurada a participação na avaliação de Desempenho Funcional,
mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do
seu resultado, dele podendo recorrer em primeira instância à Comissão de
Avaliação de Desempenho e em segunda e última instância à Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 1º O servidor
avaliado, ao tomar ciência do resultado das suas avaliações, deverá assinar
todas as folhas do formulário de avaliação antes do seu encaminhamento à
Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 2º A Comissão
de Avaliação de Desempenho não receberá os Formulários de Avaliação de
Desempenho preenchidos de forma incompleta, ou sem as devidas assinaturas,
devendo o servidor avaliado solicitar à (às) chefia (s) a complementação do
referido Formulário ou da ficha ou colhimento das assinaturas faltosas para
posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Seção I
Da Comissão de Avaliação
de Desempenho
Art. 17. Fica
criada, em substituição a atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação
de Desempenho, que será composta por 6 (seis) membros, sob a presidência do
Superintendente Geral, 2 (dois) servidores efetivos e estáveis, na condição de
titulares e 3 (três) na condição de suplente, todos do quadro de pessoal
permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, nomeados pelo
Presidente deste Poder e supervisionado pela Superintendência de Recursos
Humanos.
Parágrafo
único. Os membros da Comissão de Avaliação de desempenho terão mandatos
correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para
mandato subseqüente.
Art. 18.
Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I – proceder à
análise e apuração dos Formulários da Avaliação de Desempenho que lhe forem
encaminhados;
II- proceder ao
controle da remessa dos Formulários referidos no inciso I aos servidores
avaliados e a respectiva devolução por estes;
III – prestar
orientações e esclarecimentos aos avaliadores e a avaliados, quando necessário
para o eficaz funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho;
IV – emitir
parecer acerca da avaliação do servidor, com base nas avaliações realizadas
pelos avaliadores;
V - solicitar,
por escrito, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção
técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do
servidor;
VI – analisar,
a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo dirigente da área
de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do servidor;
VII – homologar
as listas de classificação de merecimento e antiguidade mediante publicação no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco;
VIII – receber
e analisar recursos;
IX – encaminhar
à Mesa Diretora a relação dos servidores avaliados e habilitados ao
desenvolvimento na carreira
X – emitir
relatórios semestrais das atividades da Comissão.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho, sempre que considerar oportuno, poderá solicitar o
assessoramento da área de Recursos Humanos.
Seção II
Do Procedimento de
Progressão e da Promoção
Art. 20. A progressão e ou promoção será (ão) efetuada (as) mediante Ato do Presidente, devendo ser
indicado qual dos critérios, merecimento ou antiguidade, a que a mesma
obedeceu.
Art. 21. A Comissão de Avaliação de Desempenho, enviará os Formulários de Avaliação de Desempenho nos
seguintes termos:
§ 1º A
avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas
situações constituídas e compreendidas nos trezentos e sessenta e cinco dias
que antecedem à avaliação.
§ 2º Os
servidores que estejam afastados do cargo ou cedidos terão a primeira avaliação
após completar trezentos e sessenta e cinco dias do seu retorno ao efetivo
exercício na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 3º A Comissão
de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários e das informações
contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação preliminar
das listas de merecimento e antiguidade.
§ 4º O servidor
que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de cinco dias
úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de merecimento e
antiguidade, publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, para
interpor recurso perante a Comissão.
§ 6º Depois de
analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho
homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco o resultado final.
§ 7º Da decisão
final da Comissão de Avaliação de Desempenho caberá recurso no prazo de cinco
dias úteis, contados a partir da publicação desta no Diário Oficial do Estado
de Pernambuco, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
§ 8º
Transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não
caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos
elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a
homologação, à Superintendência de Recursos Humanos a fim de que sejam
elaborados os Atos de progressão e ou promoção.
§ 9º Compete à
Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhar à Superintendência de Recursos
Humanos a relação dos servidores habilitados à Progressão a fim de que seja
elaborado o Ato.
Art. 22. Será
elaborada Resolução para disciplinar a concretização das diretrizes e determinações
contidas no art. 21.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 23. Os
servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de
diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos, Carreira e
Salários, conforme Anexo II à presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese do servidor vir a ser enquadrado no último estágio salarial
da classe a que pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor
terá assegurado a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente
nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 24. O
servidor deverá ter ciência do seu enquadramento, por meio de publicação no
Diário Oficial do Estado, sendo assegurado a ele à ampla defesa quando
discordar do seu enquadramento.
Art. 25. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, baixará Resolução
disciplinando o enquadramento disposto neste título, que conterá
obrigatoriamente:
I – A nomeação
de uma comissão de três servidores efetivos e estáveis para dirigir os
trabalhos e realizar o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova
estrutura do Plano de Cargos e Salários disciplinado pela presente Lei;
II – o
disciplinamento dos meios procedimentais a fim de assegurar à ampla defesa
prevista no art. 24 dessa Lei;
Art. 26. O
enquadramento será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração, bem como da disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os
titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco, disciplinados por essa lei, exercem função típica,
constituindo carreira exclusiva do Estado, submetidos ao regime estatutário.
Art. 28. Fica
criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à
elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos
servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade a
ser realizado pela Escola do Legislativo.
Art. 29. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão e promoção, será
aplicada depois de transcorridos doze meses da efetiva implantação do Plano de
Cargos, Carreira e Salários.
Art. 30. Serão
extintos, após a sua vacância, os seguintes cargos: Agente de Segurança;
Artífice; Auxiliar de Serviços; Carpinteiro; Eletricista; Fotógrafo; Gráfico;
Mecânico; Motorista; Operador de Som e Servente.
Parágrafo
único. Enquanto não forem extintos os cargos elencados no caput deste artigo o
servidor fará jus ao desenvolvimento funcional em conformidade com essa lei.
Art. 31. A nova estrutura de cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a
constante do Anexo I à presente lei.
Parágrafo único.
Resolução disciplinará as atribuições especificas dos cargos elencados no Anexo
I à presente Lei.
Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do
Anexo II à presente Lei sendo que cada grupo ocupacional será composto por
quatro números de classes e oito números de estágios salariais.
§ 1º A
diferença salarial entre um estágio remuneratório e outro, integrante da mesma
Classe Salarial, será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o
vencimento base.
§ 2º A
diferença salarial entre o último estágio salarial de uma classe e do primeiro
estágio salarial da classe subseqüente será de 7% (sete pontos percentuais)
incidentes sobre o vencimento base.
Art. 33. Após o
enquadramento será realizado um procedimento extraordinário de progressão ou
promoção para cada servidor efetivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco,
disciplinado nesta Lei.
Art. 34. Quando
do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, observar-se-á o
seguinte:
I – ficarão
extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente
da Assembléia Legislativa;
II – ficará
extinta a parcela autônoma prevista no parágrafo único, do art. 2º da Lei Estadual nº 11.640, de 04 de maio de 1999, quanto
ao montante não incidente sobre vantagens pessoais.
Parágrafo
único. O enquadramento, em nenhuma hipótese, poderá importar em decesso remuneratório
para o servidor.
Art. 35. Aos
membros, efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será
atribuída gratificação nos valores de: R$ 536,31 (quinhentos e trinta e três
reais e trinta e um centavos) e R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e
oito centavos), respectivamente.
Art. 36. O
servidor ou servidora que teve o seu vínculo com a Assembléia, reconhecido (a)
por decisão judicial transitada em julgado, publicada antes da publicação deste
Projeto, será enquadrada (a) e classificada (a), obedecido o tempo de serviço
prestado a esta Casa.
Art.37. O valor
de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março
de 2003, fica reajustado o percentual de 36,34% (trinta e seis vírgula
trinta e quatro por cento).
Art. 38.
Resolução normatizará os procedimentos e instrumentos necessários à implantação
e execução do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos nessa Lei.
Art. 39. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40. Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO I
Cargos de Nível Universitário
Atribuição Geral
1. Administrador - Executar
atividades relacionadas à área de administração considerando o planejamento,
desenvolvimento, o controle e a avaliação dos planos e programas inerentes às
diversas atividades organizacionais da instituição.
2. Analista de Sistemas -
Executar atividades relacionadas à estruturação, normatização e implementação
dos sistemas computacionais, bem como prestar assessoria e consultoria aos
diversos órgãos das instituições quando do trato de informações relativas a sua
área de atuação.
3. Analista Legislativo -
Executar atividades relacionadas ao estabelecimento leis, princípios e regras
sob responsabilidade do Poder Legislativo, objetivando a legalidade,
legitimidade, impessoalidade e moralidade dos atos e fatos emanados pela
instituição.
4. Assessor de Saúde - Executar
atividades relacionadas à área de medicina, sistematizando e implementando intervenções
preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional, objetivando
a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes.
5. Assistente Social - Executar
atividades relacionadas à área de assistência social, enfatizando questões sócio-econômicas,
culturais e organizacionais, com o objetivo de sistematizar e implementar
planos e programas pertinentes à sua área de formação profissional.
6. Auditor Executar - atividades
específicos da área de auditoria, abrangendo os sistemas econômicos,
financeiros, contábeis, administrativos específicos da instituição, objetivando
assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos processados no contexto
da Organização.
7. Bibliotecário - Executar
atividades relacionadas à área de biblioteconomia, desenvolvendo e mantendo
programas de classificação, identificação e conservação do acervo bibliográfico
da instituição, com o objetivo de armazenar e disponibilizar informações de caráter
geral e especifico.
8. Comunicador Visual - Executar
atividades específicas da área de comunicação visual, considerando o planejamento,
o desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação
necessários à dinâmica
institucional, em relação ao público interno e externo.
9. Contador - Executar atividades
relacionados à área de contabilidade, sistematizando e implementando programas
inerentes à gestão financeira e contábil da instituição, com vistas ao
atendimento de exigências de cunho legal.
10. Economista - Executar
atividades relacionadas à área de economia, desenvolvendo pesquisas, estudos,
planos e programas de cunho econômico, financeiro e contábil, objetivando o estabelecimento
de princípios e diretrizes necessários à gestão, em sentido macro da instituição.
11. Engenheiro - Executar
atividades relacionadas à área de engenharia, considerando a sistematização, a
implementação e melhoria contínua dos sistemas específicos de sua área de
atuação profissional.
12. Enfermeiro - Executar atividades
relacionadas à área de enfermagem, considerando atribuições, normas,
regulamentos e princípios estabelecidos pela legislação vigente.
13. Jornalista - Executar
atividades relacionadas à área de comunicação institucional e social, desenvolvendo
programas inerentes à identificação, seleção, sistematização e divulgação de
informações associadas à dinâmica da instituição.
14. Odontólogo - Executar
atividades relacionadas à área de odontologia, sistematizando e implementando
intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional,
objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes.
15. Pedagogo - Executar
atividades relacionadas à área de pedagogia, observando o planejamento, desenvolvimento,
controle e a avaliação de planos e programas no trabalho.
16. Psicólogo - Executar
atividades relacionadas à área de psicologia organizacional, estruturando e implementando
planos e programas específicos de sua área de formação profissional, com vistas
à melhoria continua do clima comportamental da instituição.
17. Relações Públicas - Executar
atividades especificas da área de relações públicas e comunicação
institucional, desenvolvendo e implementando programas específicos de sua área
de formação profissional, objetivando o contínuo aprimoramento do sistema de
comunicação da instituição.
18. Repórter Fotográfico -
Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de coberturas jornalísticas
de interesse da instituição, considerando a composição e manutenção de sistemas
de informação, analógicos e digitais, bem como administração de banco de dados
específicos.
Cargos Administrativos e Técnicos
de Nível médio Atribuição Geral
1. Agente de Segurança
Legislativo - Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de
entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções
previamente estabelecidos, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências
da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial.
2. Digitador - Realizar atividades
inerentes à área de digitação, operando equipamento apropriado e seguindo
instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização
de sistemas e sub-sistemas computacionais.
3. Operador Terminal de
Computador - Executar atividades inerentes à área de operação de computadores e
equipamentos periféricos, fundamentando-se em instruções técnicas, previamente
estabelecidas, com o objetivo de possibilitar o processamento de informações
dos sistemas computacionais implementados.
4. Programador de Computador -
Executar atividades inerentes ao desenvolvimento, implementação e manutenção de
programas computacionais, baseando-se em instruções técnicas, previamente estabelecidas,
objetivando a operacionalização de sistemas computacionais.
5. Taquígrafo - Executar
atividades inerentes à área de taquigrafia, considerando o acompanhamento sistemático
de discursos e debates realizados em reuniões plenárias de Mesa Diretora e de
Comissões, de acordo com diretrizes estabelecidas pela instituição.
6. Técnico da Administração -
Realizar atividades inerentes à preparação de documentos e expedientes
relacionados às atividades administrativas de sua área de atuação, considerando
diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.
7. Técnico em Eletrônica -
Executar atividades relacionadas especificamente a área de eletrônica,
considerando projetos estabelecidos pelo órgão competente.
8. Técnico em Enfermagem -
Participar no desenvolvimento de trabalhos afetos à área de enfermagem, considerando
prescrições médicas e normas reguladoras de sua categoria profissional.
9. Técnico de Contabilidade -
Executar atividades inerentes à contabilidade, preparando documentos e
expedientes relativos à sua área de atuação profissional, considerando diretrizes,
normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.
10. Técnico Legislativo -
Executar atividades relacionadas à preparação de documentos e expedientes
inerentes aos processos legislativos, considerando minutas apresentadas e
orientações / instruções estabelecidas, bem como efetuará a sua tramitação
junto aos órgãos competentes.
11. Técnico de Nível Médio -
Participar do desenvolvimento de atividades relacionadas aos serviços
específicos da área de engenharia, considerando instruções e normas
estabelecidas pela chefia imediata e / ou engenheiros responsáveis pela
implementação e manutenção de
sistemas específicos de sua área
de atuação.
Cargos de Manuais / Operacionais
Atribuição Geral
1. Agente de segurança - Efetuar
tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas
e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidas, bem como
efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a
integridade do bem patrimonial.
2. Artífice - Executar atividades
relacionadas à instalação e manutenção de componentes utilizados nas áreas de
alvenaria, instalações hidráulicas e instalações sanitárias, nas diversas
dependências da instituição, bem
como zelar pela conservação das instalações, equipamentos e ferramentas
utilizadas.
3. Auxiliar de Serviços -
Executar serviços inerentes à tramitação de documentos e correspondências, no
âmbito interno e externo, bem como executar serviços de limpeza e conservação
em bens móveis e imóveis.
4. Carpinteiro - Executar
serviços de confecção, assentamento e manutenção de pelas produzidas com uso de
madeira em geral, bem como zelar pela manutenção e conservação de
instalações, equipamentos e
ferramentas utilizadas nas diversas dependências da entidade.
5. Eletricista - Executar
serviços relacionados à instalação e manutenção de componentes elétricos, no
âmbito das dependências da instituição, bem como reparar aparelhos elétricos
utilizados pela entidade.
6. Fotógrafo - Executar
atividades relacionadas à preparação de documentários pertinentes à dinâmica de
instituição, utilizando equipamentos e materiais de uso nos serviços
fotográficos, bem como estruturar e atualizar o acervo documental decorrente,
objetivando proporcionar a
formação de uma memória ligada à
vida institucional.
7. Gráfico - Operar equipamentos
e máquinas utilizados para reprodução de documentos, expedientes, desenhos,
tabelas e impressos em geral, bem como organizar e encadernar peças
referentes ao acervo documental
da instituição e zelar pela conservação e manutenção das instalações e dos
componentes utilizados.
8. Mecânico - Executar serviços
de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, utilizando máquinas,
equipamentos e instrumentos apropriados, bem como zelar pelas instalações utilizadas.
9. Motorista - Dirigir veículos
automotores com o objetivo de transportar pessoas e / ou materiais em percursos
estabelecidos, bem como participar dos serviços de conservação e manutenção, interagindo
com a chefia imediata.
10. Operador de Som - Executar
tarefas relativas à operação e manutenção do sistema de áudio utilizado pela instituição,
considerando instruções operacionais estabelecidas, bem como executar serviços
necessários à gravação, reprodução e manutenção de acervo de informações originárias
das atividades da entidade.
11. Servente - Auxiliar na
execução de serviços relacionados às áreas de edificação e manutenção de instalações
prediais, bem como na realização de serviços de manutenção de
equipamentos e bens imóveis em
geral.
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais
Número
de Classes
|
Número
de Estágios Salariais
|
Vencimento
Base
|
Diferença
entre os valores de um estágio salarial para outro
|
Diferença
entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro
estágio salarial da classe subseqüente
|
4
|
8
|
R$ 1.011,70
|
7%
|
7%
|
Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e
Técnicos de Nível Médio
Número
de Classes
|
Número
de Estágios Salariais
|
Vencimento
Base
|
Diferença
entre os valores de um estágio salarial para outro
|
Diferença
entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro
estágio salarial da classe subseqüente
|
4
|
8
|
R$ 1.355,60
|
7%
|
7%
|
Grupo Ocupacional: Cargos de Nível
Universitário
Número
de Classes
|
Número
de Estágios Salariais
|
Vencimento
Base
|
Diferença
entre os valores de um estágio salarial para outro
|
Diferença
entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro
estágio salarial da classe subseqüente
|
4
|
8
|
R$ 1.816,80
|
7%
|
7%
|