LEI Nº 10
LEI
Nº 10.321, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.
Dá nova redação ao § 4º, art. 164, da
Lei nº 6.123, de 20-07-68 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O § 4º, do art. 164, da Lei nº 6.123, de 20-07-68,
passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º A gratificação de que
trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao
aposentar-se, a venha percebendo há 01 (um) ano, ininterruptamente, ou 05
(cinco) anos, com interrupção”.
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
TÂNIA
BACELAR DE ARAÚJO
JOVANY
DE SÁ BARRETTO SAMPAIO