LEI Nº 8.848 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981.
Altera
dispositivos da Lei nº 6.478, de 27 de dezembro de 1972.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.478, de 27 de dezembro
de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
..................................................................................................................
c)
30 anos de serviço prestado em função de magistério, se professor, e 25 anos,
se professora.
..........................................................................................................................
§ 4º
- VETADO
Art.
3º .............................................................................................................
I
-
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
contar 30 anos de serviço prestado em funções de magistério, se professor, e 25
anos, se professora.
........................................................................................................................”
Art.
2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo