DECRETO
Nº 24.769, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe
sobre a nova regulamentação do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS –
SIM, instituído para a microempresa. (Redação retificada por Errata
publicada no Diário Oficial de 14 de março de 2003, pág. 3, coluna 2.)
Art. 1º A partir de 01 de
janeiro de 2002, o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa -
ME ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, na condição de empresa de pequeno
porte - EPP, nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na observância das seguintes normas (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
Art.
1º A partir de 01 de janeiro de 2002, o contribuinte que fizer a opção de
enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na
condição de microempresa - ME ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, na
condição de empresa de pequeno porte - EPP, nos termos deste Decreto, deve
adotar o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na
observância das seguintes normas (Lei nº 12.522, de
30.12.2003) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.273, de 14 de março
de 2007.)
I - recolhimento mensal do
ICMS, conforme faixas de valores fixos em que se enquadrar a ME ou a EPP, de
acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria
anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, nos termos
do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2,
observados os prazos previstos no art. 7º (Lei nº
12.522, de 30.12.2003); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
V - pagamento do ICMS, quando
for o caso: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
a) relativo a operações com
mercadorias, destinadas a comercialização, industrialização, ativo fixo, uso ou
consumo, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou
sem substituição tributária; (NR / NR Decreto nº
24.769, de 10.10.2002) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
b) relativo a entradas de
produtos importados do exterior e, a partir de 01 de janeiro de 2004, quando se
tratar de mercadoria sujeita ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual
de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, inclusive à parcela do imposto
correspondente ao mencionado adicional (Lei nº 12.523,
de 30.12.2003); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
c) devido na condição de
contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da
mercadoria no estabelecimento do contribuinte (Lei nº
12.522, de 30.12.2003); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
d) a partir de 01 de janeiro
de 2004, na aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria sujeita ao
adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza - FECEP, relativamente à parcela do imposto correspondente ao
mencionado adicional (Lei nº 12.522, de 30.12.2003).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004.)
VI
- a partir de 01 de fevereiro de 2007, vedação do uso da Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A pela pessoa natural enquadrada como microempresa, observado o disposto
no § 4º (Lei nº 13.138, de 20.11.2006). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.273, de 14 de março de 2007.)
§ 1º Para efeito do disposto
neste Decreto, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
§ 1º Para efeito do disposto neste
Decreto, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º
e do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
I - receita bruta anual:
aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base,
vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte (Lei nº
12.256, de 19.08.2002): (NR Decreto nº 24.769, de
10.10.2002) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
I - receita bruta anual: aquela decorrente
de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao
ICMS, observando-se o seguinte (Lei nº 12.256, de
19.08.2002): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
a) ficam excluídos os
seguintes valores: (ACR Decreto nº 24.769, de
10.10.2002) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
a) ficam excluídos os seguintes valores (Lei nº 12.256, de 19.08.2002):
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de
02 de janeiro de 2006.)
3. a partir de 01 de janeiro
de 2004, das saídas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos da legislação
tributária (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
4. a partir de 01 de janeiro
de 2004, das entradas decorrentes de devolução de mercadoria (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
5. a partir de 01 de janeiro de 2006, das
saídas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação
tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida
conforme disposto no § 2º, IV (Lei nº 12.974, de
26.12.2005); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
II - volume anual de entradas
de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou
industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os
seguintes valores (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e
nº 12.522, de 30.12.2003): (NR / NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de
19 de julho de 2004.)
II - volume anual de entradas de
mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou
industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os
seguintes valores (Lei nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003):
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de
02 de janeiro de 2006.)
a) das entradas efetuadas nas
condições previstas no inciso I, "a", 2, observado o disposto na sua
alínea "b" (Leis nº 12.256, de 19.08.2002,
e nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
b) a partir de 01 de janeiro
de 2004, das entradas de mercadoria efetuadas com suspensão do imposto, nos
termos da legislação tributária (Lei nº 12.522, de
30.12.2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004.)
c) a partir de 01 de janeiro
de 2004, das saídas decorrentes de devolução de mercadoria (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
d) a partir de 01 de janeiro de 2006, das
entradas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação
tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida
conforme disposto no § 2º, IV (Lei nº 12.974, de
26.12.2005); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
III - valor máximo do
recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do
recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por
cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores (Lei nº 12.256, de 19.08.2002): (NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
a) do imposto recolhido na
condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada
da mercadoria no estabelecimento do contribuinte (Lei
nº 12.522, de 30.12.2003); (NR / ACR Decreto nº
24.769, de 10.10.2002) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
IV - ano-base: (NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)
IV - ano-base: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
IV - ano-base:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de
02 de janeiro de 2006.)
a) para efeito de
enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que
anteceder aquele em que ocorrer a respectiva opção, nos termos do art. 4º,
observando-se (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
1. quando o período de
atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita
bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de
meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período
considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15
(quinze) dias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004.)
2. a partir de 01 de janeiro
de 2004, desconsideram-se aqueles meses em que o contribuinte estiver com a
atividade suspensa, nos termos da legislação específica (Lei
nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
b) o ano civil anterior, nas
demais hipóteses. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004)
b) o ano civil anterior, nas demais
hipóteses, observado, a partir de 01 de janeiro de 2006, o disposto nos itens 1
e 2 da alínea "a" (Lei nº 12.974, de
26.12.2005); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
c) a partir de 01 de janeiro
de 2004, para efeito de desenquadramento do SIM, o ano civil em que ocorrer
essa situação (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004)
c) a partir de 01 de janeiro de 2004, para
efeito de desenquadramento do SIM, o ano civil em que ocorrer essa situação,
observado, a partir de 01 de janeiro de 2006, o disposto nos itens 1 e 2 da
alínea "a" (Leis nº 12.522, de 30.12.2003,
e Lei nº 12.974, de 26.12.2005). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
§ 2º Relativamente ao
recolhimento previsto no inciso I do "caput":(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
§ 2º Relativamente ao recolhimento
previsto no inciso I do "caput" (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.012, de 12 de dezembro de 2006.)
I - do valor a ser recolhido,
fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo
empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento),
observando-se, relativamente à mencionada dedução:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de
19 de julho de 2004.)
a) não se aplica ao
contribuinte (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
1. com atividade de
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em
domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
2. a partir de 01 de janeiro
de 2004, que participe, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou
similar instituído pelo Estado de Pernambuco (Lei nº
12.522, de 30.12.2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
b) somente se aplica a partir
do mês de entrega do documento de informação de que trata o inciso IV do
"caput", condicionado o benefício à regularidade, nos períodos em que
se efetuarem as deduções, quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias
e principal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004).
IV - para efeito do
enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo Único e, a
partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2 (Leis
nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de
30.12.2003): (NR / NR Decreto nº 24.769, de
10.10.2002) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
a) relativamente ao primeiro
enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao maior
"valor de recolhimento mensal", encontrado conforme se segue (Lei nº 12.256, de 19.08.2002): (NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
1. na hipótese de
enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de ME ou de EPP,
comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo
contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu
"volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de
recolhimento médio anual" (Lei nº 12.522, de
30.12.2003); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
2. na hipótese de início de
atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item 1, a partir da declaração
de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo
contribuinte, considerando-se ainda, a partir de 01 de janeiro de 2004, dados
existentes nos sistemas de informações da Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda (Leis nº 12.256, de 19.08.2002,
e nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
V - fica dispensado na
hipótese de inscrição no CACEPE como depósito fechado vinculado a
estabelecimento que possua a condição de ME ou de EPP (Leis
nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de
30.12.2003). (NR / ACR Decreto nº 24.769, de
10.10.2002) (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004)
V - fica dispensado o mencionado
recolhimento (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, nº 12.522, de 30.12.2003, e nº 13.138, de 20.11.2006):
(NR / NR Decreto nº 26.925, de 19.07.2004 / ACR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.012, de 12 de dezembro de
2006.)
a) na hipótese de estabelecimento inscrito
no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a
condição de microempresa ou de EPP; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.012, de 12 de dezembro de 2006.)
b) a partir de 01 de novembro de 2006,
quando se tratar de pessoa natural enquadrada na condição de microempresa, nos
termos do art. 2º, I, mantidas as demais obrigações tributárias, principal e
acessórias, previstas neste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.012, de 12 de dezembro de 2006.)
§ 3º Relativamente ao inciso V,
"a", do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria
para comercialização, ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade da Federação,
sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
§
3º Relativamente ao inciso V, "a", do "caput", a hipótese
de antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização,
industrialização, ativo fixo, uso ou consumo em
outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às
seguintes normas:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.273, de 14 de março
de 2007.)
III - o disposto no inciso II não se
aplica quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
a) a alíquota do imposto relativa às
operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações
interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito
Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Distrito
Federal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
b) a partir de 01 de janeiro de 2006, o
contribuinte não estiver regular quanto às respectivas obrigações tributárias
acessórias e principal (Lei nº 12.974, de 26.12.2005);
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
§
4º Relativamente ao disposto no inciso VI do “caput”, o contribuinte deverá
apresentar à repartição fazendária, até 29 de junho de 2007, para inutilização,
as unidades não usadas de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.273, de 14 de março
de 2007.)
Art. 2º Relativamente ao
disposto no art. 1º, somente se aplica a opção pelo enquadramento (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
Art.
2º Relativamente ao disposto no art. 1º, somente se aplica a opção pelo
enquadramento:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.397, de 03 de maio de 2007.)
I - na condição de
microempresa, à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas
anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
a) até 31 de dezembro de 2003,
na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único, na sua redação
vigente até a mencionada data (Lei nº 12.522, de
30.12.2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004.)
b) a partir de 01 de janeiro
de 2004, na última faixa de recolhimento constante do Anexo 1 (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004)
II - na condição de
microempresa, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita
bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores
máximos estabelecidos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
a) até 31 de dezembro de 2003,
na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único, na sua redação
vigente até a mencionada data; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
b) a partir de 01 de janeiro
de 2004, na 7ª (sétima) faixa de recolhimento constante do Anexo 2 (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
III - a partir de 01 de
janeiro de 2004, na condição de EPP, à pessoa jurídica ou à firma individual
que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos
respectivos valores máximos estabelecidos da 8ª (oitava) à última faixa de
recolhimento constantes do Anexo 2 (Lei nº 12.522, de
30.12.2003). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004.)
Parágrafo único. A partir de
01 de janeiro de 2004, fica vedado o enquadramento de contribuinte na hipótese
prevista no inciso I do "caput", quando o respectivo código de
atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais -
CNAE-Fiscal seja de comércio atacadista. (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004)
Parágrafo
único. Relativamente à opção pelo enquadramento de pessoa natural na condição
de microempresa, conforme previsto no inciso I do “caput”: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.397, de 03 de maio de 2007.)
I
- no período de 01 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2007, o referido
enquadramento fica vedado quando o respectivo código de atividade constante da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE seja de comércio
atacadista;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.397, de 03 de maio de 2007.)
II
- a partir de 01 de maio de 2007, o contribuinte somente poderá promover o
referido enquadramento quando os respectivos códigos constantes da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE sejam 4721-1/03,
4721-1/04, 4722-9/01, 4722-9/02, 4723-7/00, 4724-5/00, 4729-6/01, 4755-5/02,
4755-5/03, 4759-8/01, 4761-0/01, 4761-0/02, 4761-0/03, 4763-6/01, 4781-4/00,
4782-2/01, 4782-2/02, 4785-7/99, 4789-0/01, 4789-0/02, 4789-0/04, 4789-0/06 e
5612-1/00.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.397, de 03 de maio de 2007.)
Art. 3º Ficam excluídas dos
benefícios previstos neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com
o enquadramento na condição de ME ou de EPP, a pessoa natural, a firma
individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso (Lei
nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
IV - até 31 de dezembro de
2003, que participem, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou
similar instituído pelo Estado de Pernambuco (Lei nº
12.522, de 30.12.2003); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
V - cujo titular ou sócio:
(Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 26.925, de
19 de julho de 2004)
a) possuam ou participem, não
se considerando, para esse efeito, o depósito fechado (Leis
nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de
30.12.2003): (NR / NR Decreto nº 24.769, de
10.10.2002) (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004.)
1. até 31 de dezembro de 2003,
de mais de 02 (dois) estabelecimentos (Lei nº 12.522,
de 30.12.2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004.)
2. a partir de 01 de janeiro
de 2004, de mais de 04 (quatro) estabelecimentos (Lei
nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
Art. 4º Configura-se a opção
do contribuinte pelo enquadramento no CACEPE, na condição de ME ou de EPP, com
a apresentação à Agência da Receita Estadual - ARE do Documento de Atualização
Cadastral - DAC, devidamente preenchido, instruído com cópia dos seguintes
documentos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
§ 1º Relativamente ao
enquadramento de que trata este artigo, será observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 25.091, de 16 de janeiro de 2003.)
§ 1º Relativamente ao
enquadramento de que trata este artigo, será observado o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
III - os contribuintes
mencionados no inciso II, “a” e “b”: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 25.091, de
16 de janeiro de 2003.)
III - os contribuintes
mencionados no inciso II, "a" e "b":(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
b) quando se enquadrarem no
disposto na mencionada alínea "a", passam a ter como 3º (terceiro)
dígito verificador da situação no CACEPE: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
25.091, de 16 de janeiro de 2003.)
b) quando se enquadrarem no
disposto na mencionada alínea "a", passam a ter o 3º (terceiro)
dígito verificador da situação no CACEPE: (NR / NR Decreto
nº 25.091, de 16.01.2003) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
1. 2 (dois), quando
enquadrados nas faixas de recolhimento mensal 1 e 2; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 25.091, de 16 de janeiro de 2003.)
1. até 31 de dezembro de 2003,
2 (dois), quando enquadrados nas faixas de recolhimento mensal 1 e 2 do Anexo
Único, na sua redação vigente até a mencionada data; (NR / NR Decreto nº 25.091, de 16.01.2003) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
2. 3 (três), quando
enquadrados nas demais faixas de recolhimento mensal; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 25.091, de 16 de janeiro de 2003.)
2. até 31 de dezembro de 2003,
3 (três), quando enquadrados nas demais faixas de recolhimento mensal do Anexo
Único; (NR / NR Decreto nº 25.091, de 16.01.2003) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
3. a partir de 01 de janeiro
de 2004, na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004)
§ 4º A partir de 01 de
setembro de 2002, a opção a que se refere o "caput" pode ser efetuada
também por meio do DAC Eletrônico disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da
Secretaria da Fazenda na Rede Internacional de Computadores - INTERNET. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
Art. 5º Perdem a condição de
ME ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa
jurídica que (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
Art. 5º Perdem a condição de ME ou de EPP
no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que (Leis nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
I - atinjam receita bruta ou
volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º,
observado o disposto no § 1º, IV (Lei nº 12.522, de
30.12.2003); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
III - a partir de 01 de janeiro de 2006,
pratiquem operação com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados em
processo administrativo-tributário, devendo, nesse caso, ser recolhido o
respectivo ICMS (Lei nº 12.974, de 26.12.2005). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
§ 1º Relativamente ao
desenquadramento da condição de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
§ 1º Relativamente ao desenquadramento da
condição de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº
12.522, de 30.12.2003): (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
II - é facultado ao contribuinte formular
a respectiva solicitação; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desenquadramento de ofício somente se
efetiva se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva
intimação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não comprovar a
constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, observado o disposto no
§ 3º, V (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
V - observar-se-á, quanto às mercadorias
existentes em estoque, o disposto no § 1º, IV, do art. 4º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
§ 2º O contribuinte fica
sujeito às regras normais de tributação: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras
normais de tributação: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
II - nas demais hipóteses, a
partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que
tenham motivado o desenquadramento da condição de ME ou de EPP, sujeitando-se,
inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código de
atividade constante da CNAE-Fiscal (Lei nº 12.522, de
30.12.2003). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
II - a partir de 01 de janeiro de 2006, na
hipótese do inciso III do "caput", a partir do 1º (primeiro) dia do
mês em que ocorrer a prática de dolo, falsa declaração, fraude ou simulação (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de
02 de janeiro de 2006.)
III - nas demais hipóteses, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o
desenquadramento da condição de ME ou de EPP, sujeitando-se, inclusive, ao
prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código de atividade constante
da CNAE-Fiscal (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da
respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante do SIM, que (Lei nº 12.522, de 30.12.2003, e nº
12.256, de 19.08.2002): (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
§ 3º Fica sujeito ao
cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante pelo SIM,
que (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
II - até 31 de dezembro de 2005, não
apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda,
os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos
ou 03 (três) alternados (Leis nº 12.256, de 19.08.2002,
e nº 12.974, de 26.12.2005); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
III - até 31 de dezembro de 2005, não
recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03
(três) alternados (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e
nº 12.974, de 26.12.2005); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de
janeiro de 2006.)
V - a partir de 01 de janeiro
de 2004, não comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria
da Fazenda, na hipótese de pessoa natural que atinja receita bruta ou volume de
entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
VI - a partir de 01 de janeiro
de 2004, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas em portaria do
Secretário da Fazenda, não contempladas neste parágrafo (Lei
nº 12.522, de 30.12.2003). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
Art. 6º Ocorre, quando
solicitado pelo contribuinte, o reenquadramento na condição de ME ou de EPP, a
partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subseqüente àquele (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
Parágrafo único. O
reenquadramento pode ser efetuado de ofício na hipótese de contribuinte
desenquadrado em 31 de dezembro de 2003, em razão do disposto no art. 2º, I,
"a", ou II, "a", e que atenda às condições previstas no
art. 2º, I, "b", II, "b", ou III, conforme o caso. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.240, de 20 de
fevereiro de 2003.)
Art. 7º Relativamente ao
recolhimento do ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS: (Redação
alterada pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 27.536,
de 05 de janeiro de 2005.)
Art.
7º Relativamente ao recolhimento do ICMS: (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 28.939, de 20 de fevereiro de
2006.)
I - devem ser observados os
seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº
25.240, de 20 de fevereiro de 2003.)
I - devem ser observados os
seguintes prazos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004)
I - devem ser observados os seguintes prazos:
(Redação alterada pelo inciso V do art. 2º do Decreto
nº 27.536, de 05 de janeiro de 2005.)
I - devem ser observados os seguintes prazos:
(Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 28.939, de 20 de fevereiro de 2006.)
a)
quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único, observado o código de
receita específico a ser determinado em portaria do Secretário da Fazenda: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.939, de 20 de fevereiro de 2006.)
b) quando se tratar do imposto
antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS
vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações
interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da
Federação, mencionado no § 3º do art. 1º deste Decreto: (NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
b) quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação
da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e
aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, conforme mencionado no §
3º do art. 1º:
(Redação alterada pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 27.536, de 05 de janeiro de 2005.)
1. no período de 01 de junho
de 2002 a 31 de dezembro de 2003, nos prazos previstos nos §§ 1º, III,
"b", 2º e 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
2. a partir de 01 de janeiro
de 2004: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004.)
2.1. por ocasião da passagem
da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
2.2. até o último dia útil do
mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte
for considerado credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
2.3. até o último dia do
segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o
adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que
compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco
Pernambucano e for considerado credenciado nos termos de portaria do Secretário
da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.925, de 19 de julho de 2004.)
2.4. não passando a mercadoria
por qualquer unidade fiscal deste Estado: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
2.4. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste
Estado: (Redação alterada pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 27.536, de 05 de janeiro de 2005.)
2.4.1. na hipótese de o
recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria
pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no subitem 2.1, na
repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias,
contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente,
ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de
julho de 2004.)
2.4.2. na hipótese prevista no
subitem 2.4.1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida
por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do
primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da
mercadoria no estabelecimento adquirente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
2.4.3. na hipótese de o
recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da
data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
2.4.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto
para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, conforme dispõe o subitem 2.4.1., observando-se: (Redação
alterada pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 27.536,
de 05 de janeiro de 2005.)
2.4.3.1. no período de 01 de janeiro de 2004 a 30 de novembro de
2004, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da
mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
(Acrescido pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº
27.536, de 05 de janeiro de 2005.)
2.4.3.2.
a partir de 01 de dezembro de 2004, até o último dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal, na hipótese do subitem 2.2., e até até o último dia do
segundo mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta
desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na hipótese do subitem
2.3, devendo a emissão do respectivo DAE: (Acrescido pelo inciso V do art.
2º do Decreto nº 27.536, de 05 de janeiro de 2005.)
2.4.3.2.1. ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante
registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de
transmissão de dados denominado ARE Virtual; (Acrescido pelo inciso V do art.
2º do Decreto nº 27.536, de 05 de janeiro de 2005.)
2.4.3.2.2. ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal:
(Acrescido pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº
27.536, de 05 de janeiro de 2005.)
2.4.3.2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte
credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
(Acrescido pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº
27.536, de 05 de janeiro de 2005.)
2.4.3.2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte
descredenciado;
(Acrescido pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº
27.536, de 05 de janeiro de 2005.)
4.
relativamente ao período fiscal de janeiro de 2006, até 24 de fevereiro de
2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.939, de 20 de fevereiro de 2006.)
c) nos demais casos, nos
respectivos prazos estabelecidos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004)
IV - na hipótese de
desenquadramento de ofício de pessoa natural, previsto no § 1º, IV, do art. 5º,
durante o prazo ali indicado, o contribuinte deve recolher o valor
correspondente à faixa em que deveria estar enquadrado se satisfeita a condição
para a manutenção da condição de ME ou EPP (Lei nº
12.522, de 30.12.2003). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
§ 1º O contribuinte fica sujeito à
complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real,
desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de
entradas anuais previstos nas últimas faixas dos Anexos 1 ou 2, conforme o
caso, do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados
limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
§ 1º O contribuinte fica sujeito à
complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento
real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume
de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e, a partir
de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do
exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver
enquadrado, nos seguintes prazos (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 30.744, de 24 de agosto de 2007.)
§ 1º O contribuinte fica sujeito à
complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento
real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume
de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e, a partir
de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do
exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver
enquadrado, nos seguintes prazos: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 30.760, de 29 de agosto de
2007.)
§ 1º O contribuinte
fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de
enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita
bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo
Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso,
quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a
faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.763, de
03 de setembro de 2007)
I - até 31 de dezembro de 2005, até o dia
15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de
2006.)
II - a partir de 01 de janeiro de 2006,
até o dia 15 (quinze) do mês de abril do exercício seguinte; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
III - relativamente ao contribuinte que
não tenha recolhido a mencionada complementação no prazo indicado no inciso I,
até 17 de abril de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
IV - relativamente ao exercício de 2002, o
contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação no prazo
indicado no inciso I, até 28 de dezembro de 2006. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de
2006.)
V - relativamente ao contribuinte que não
tenha recolhido a mencionada complementação nos prazos indicados nos incisos I
a IV, até 29 de agosto de 2007; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 30.744, de 24 de agosto de 2007.)
V - relativamente ao contribuinte que não
tenha recolhido a mencionada complementação nos prazos indicados nos incisos I
a IV, até 14 de setembro de 2007; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 30.760, de 29 de agosto de
2007.)
V - relativamente
ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação, nos prazos
indicados nos incisos I a IV, quanto aos exercícios a seguir relacionados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.763, de 03 de setembro de 2007.)
a) 2002: até 15 de
setembro de 2007; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.763, de 03 de setembro de 2007.)
b) 2003: até 15 de
dezembro de 2007; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.763, de 03 de setembro de 2007.)
c) 2004: até 15 de
março de 2008; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.763, de 03 de setembro de 2007.)
d) 2005: até 15 de
junho de 2008; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.763, de 03 de setembro de 2007.)
e) 2006: até 15 de
setembro de 2008; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.763, de 03 de setembro de 2007.)
VI - relativamente
ao exercício de 2007, em decorrência da revogação do SIM, cuja complementação
será proporcional aos meses em que o contribuinte esteve enquadrado no referido
regime, até 15 de dezembro de 2008. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 30.763, de 03 de setembro de 2007.)
§ 2º Na hipótese do § 1º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
I - a Secretaria da Fazenda procederá de
ofício ao enquadramento do contribuinte na faixa adequada, facultada a
respectiva revisão, mediante solicitação deste; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de
2006.)
II - considera-se enquadramento real
aquele obtido nos termos do § 2º, IV, "b", do art. 1º, tomando-se por
base o próprio exercício. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
Art. 8º Relativamente à simplificação das
obrigações acessórias, observar-se-á: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de
janeiro de 2006.)
I - quanto à escrituração dos livros
fiscais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
a) dispensa de
escrituração de livros fiscais, exceto, na hipótese de firma individual ou
pessoa jurídica, do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO e do Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as
seguintes informações relativas a cada período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
1. o valor total das entradas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
2. o valor total dos créditos do ICMS
referentes à substituição tributária destacados nas Notas Fiscais de
mercadorias sujeitas a tal regime; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
b) a partir de 01 de janeiro de 2006,
obrigatoriedade de manter devidamente escriturados os livros Registro de
Veículos, Movimentação de Combustíveis e Registro de Impressão de Documentos
Fiscais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
II - obrigatoriedade de manter arquivados,
pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco, quando solicitados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
a) as Notas Fiscais relativas às
aquisições de mercadorias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
b) a partir de 01 de janeiro de 2006,
todos os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias, bem como
aqueles correspondentes às respectivas saídas; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de
2006.)
I - pode continuar utilizando as Notas
Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, desde que seja aposto carimbo em
todas as vias, relativamente aos novos dados cadastrais, observando-se o
disposto no inciso IV, "b", do "caput"; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
II - fica sujeito às demais obrigações
acessórias não tratadas neste artigo e previstas na legislação em vigor,
inclusive quanto ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)
Art. 9º Aplicam-se à ME e à
EPP as penalidades previstas em legislação específica para os demais
contribuintes, especialmente o art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se
tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo
administrativo-tributário (Lei nº 12.522, de 30.12.2003).
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
Anexo 1 do Decreto nº 24.769/2002
(art. 1º, I, e art. 2º, I, "b")
(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo
único do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de 2004.)
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
– SIM
MICROEMPRESA – ME (PESSOA
NATURAL)
|
FAIXA
|
RECEITA BRUTA
MÁXIMA ANUAL
(em R$)
|
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO
ANUAL
(em R$)
|
VALOR MÁXIMO DO RECOLHIMENTO MÉDIO NO ANO-BASE
(em R$)
|
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL
(em R$)
|
|
|
|
FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO
OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO
OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
|
1
|
até 30.000,00
|
até 25.000,00
|
36,00
|
28,00
|
33,00
|
25,00
|
|
2
|
de 30.001,00
a 60.000,00
|
até 37.500,00
|
59,00
|
45,00
|
54,00
|
41,00
|
|
3
|
de 60.001,00 a 90.000,00
|
até 62.500,00
|
108,00
|
83,00
|
98,00
|
76,00
|
Anexo 2 do Decreto nº 24.769/2002
(art. 1º, I, e art. 2º, II,
"b", e III)
(Acrescido pelo art. 1º e pelo
anexo único do Decreto nº 26.925, de 19 de julho de
2004.)
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
– SIM
MICROEMPRESA - ME (FIRMA
INDIVIDUAL / PESSOA JURÍDICA) /
EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP
|
FAIXA
|
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL
(em R$)
|
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO
ANUAL
(em R$)
|
VALOR MÁXIMO DO RECOLHIMENTO MÉDIO NO ANO-BASE
(em R$)
|
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL
(em R$)
|
|
|
|
FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO
OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO
OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
|
M
E
|
1
|
até 60.000,00
|
até 50.000,00
|
59,00
|
45,00
|
54,00
|
41,00
|
|
2
|
de 60.001,00
a 120.000,00
|
até 75.000,00
|
118,00
|
91,00
|
107,00
|
83,00
|
|
3
|
de 120.001,00
a 180.000,00
|
até 125.000,00
|
217,00
|
166,00
|
197,00
|
151,00
|
|
4
|
de 180.001,00
a 240.000,00
|
até 175.000,00
|
333,00
|
256,00
|
303,00
|
233,00
|
|
5
|
de 240.001,00
a 300.000,00
|
até 225.000,00
|
471,00
|
362,00
|
428,00
|
329,00
|
|
6
|
de 300.001,00
a 360.000,00
|
até 275.000,00
|
634,00
|
487,00
|
576,00
|
443,00
|
|
7
|
de 360.001,00
a 420.000,00
|
até 325.000,00
|
823,00
|
633,00
|
748,00
|
576,00
|
|
E
P
P
|
8
|
de 420.001,00
a 480.000,00
|
até 375.000,00
|
1.045,00
|
804,00
|
950,00
|
731,00
|
|
9
|
de 480.001,00
a 540.000,00
|
até 425.000,00
|
1.302,00
|
1.002,00
|
1.184,00
|
911,00
|
|
10
|
de 540.001,00
a 600.000,00
|
até 475.000,00
|
1.602,00
|
1.232,00
|
1.456,00
|
1.120,00
|
|
11
|
de 600.001,00
a 660.000,00
|
até 525.000,00
|
1.947,00
|
1.498,00
|
1.770,00
|
1.362,00
|
|
12
|
de 660.001,00
a 720.000,00
|
até 575.000,00
|
2.346,00
|
1.805,00
|
2.133,00
|
1.641,00
|
|
13
|
de 720.001,00
a 780.000,00
|
até 625.000,00
|
2.805,00
|
2.158,00
|
2.550,00
|
1.962,00
|
|
14
|
de 780.001,00
a 840.000,00
|
até 675.000,00
|
3.332,00
|
2.563,00
|
3.029,00
|
2.330,00
|
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 24.769/2002
(art.
1º, I, e art. 2º, II, "b", e III)
TABELA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS – SIM
MICROEMPRESA - ME
(FIRMA INDIVIDUAL / PESSOA JURÍDICA) /
EMPRESA DE PEQUENO
PORTE - EPP
FAIXA
|
RECEITA BRUTA
MÁXIMA ANUAL
(em R$)
|
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL
(em R$)
|
VALOR máximo
DO RECOLHIMENTO médio no
ano-base
(em R$)
|
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL
(em R$)
|
|
|
|
|
fornecimento de
alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou
em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
fornecimento de
alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou
em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
|
....
|
....
|
.............................
|
..........................
|
......................................
|
.......................
|
.......................................
|
......................
|
|
E
P
P
|
15
|
de 840.001,00
a 900.000,00
|
até 725.000,00
|
3.858,00
|
2.967,00
|
3.508,00
|
2.698,00
|
|
|
16
|
de 900.001,00
a 1.000.000,00
|
até 775.000,00
|
4.385,00
|
3.372,00
|
3.987,00
|
3.066,00
|
(Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 28.798, de 02 de janeiro de 2006.)