LEI Nº 16.319, DE
26 DE MARÇO DE 2018.
Altera a Lei
nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina a disponibilização de
leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade
reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Ementa: Determina critérios
estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados,
localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a
acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida,
e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.553, de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Os hotéis, motéis,
albergues, pousadas e assemelhados, situados no âmbito do Estado de Pernambuco,
deverão garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas suas
dependências e serviços, em especial: (NR)
I - unidades habitacionais, em
número não inferior a 5% (cinco por cento) do total, que atendam às regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes; (AC)
II - balcões de atendimento,
mesas, áreas de lazer e banheiros adaptados ao uso por pessoas com deficiência
locomoção ou mobilidade reduzida. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º As adaptações previstas
neste artigo deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, devendo o
espaço do banheiro ser dotado de todos os requisitos de segurança apropriados
para as pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida, observadas
as exigências fixadas pela a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor
após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA
RAQUEL LYRA - PSDB.