ATO N° 566/2005.
(Regulamentado
pelo Ato nº 351/2019.)
(Valor
alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.166, de 18 de
dezembro de 2006. Novo valor:R$9.000,00)
(Valor
alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.986, de 14 de maio
de 2013. Novo valor: R$15.450,00 , a partir de 1º/05/2013.)
(Revogado pelo art. 15 da Resolução nº 1.747, de 26 de agosto de 2021.)
Institui a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais e por força do
disposto no art. 2°, da Resolução
n° 734/2005,
Art. 1° Fica
instituída a verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar, que obedecerá às exigências contidas neste Ato.
Art. 2° O
benefício será concedido mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo
Deputado dirigida à Auditoria, instruída com a necessária documentação fiscal
comprobatória da despesa.
§ 1° A
Auditoria tem a atribuição de promover verificações, conferências, glosas e
demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação
comprobatória apresentada.
§ 2° O saldo
da verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada semestre.
§ 3° Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados exclusivamente os
semestres que têm início nos dias 1° de janeiro e 1° de julho de cada ano.
Art. 3°
Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo parlamentar relativas a:
I - imóveis
utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade
parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, condomínio, IPTU,
água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;
II - locomoção
do parlamentar e de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do
parlamentar, compreendendo hospedagens, passagens e locação de meios de
transporte;
III -
combustíveis e lubrificantes, até o limite de 20% (vinte por cento) da verba
mensal;
IV -
contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite de
30% (trinta por cento) da verba mensal;
V - divulgação
da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à
data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não
caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite de 30%
(trinta por cento) da verba mensal;
VI - aquisição
de material de expediente não fornecido pelo almoxarifado da Assembléia
Legislativa;
VII -
aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de publicações,
TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de móveis e equipamentos;
VIII -
alimentação, não podendo exceder a uma média diária de R$ 100,00 (cem reais);
IX -
contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários
para utilização na TV ou reuniões comunitárias;
X -
contratação de empresa para preparação de transparências na organização de
palestras e exposições;
XI - peças e
acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como
baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas;
XII - cópias
heliográficas de documentos de interesse do gabinete;
XIII - edição de jornais, livros,
revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XIV -
assinatura permanente ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras
publicações voltadas ao desenvolvimento dos serviços executados pelo gabinete;
XV - portes de
correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas.
§ 1° Não se
admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° É vedado
o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses
prevista nos incisos I e II do caput.
§ 3° Os
imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à
Auditoria, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública,
quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de
locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se
tratar de imóvel de propriedade de terceiros.
§ 4° A locação
de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser
prestada por empresa especializada.
§ 5° Na
locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a
modalidade de Leasing.
§ 6° A
Auditoria fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade fiscal e
contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar
decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.
§ 7° O
reembolso das despesas não implica manifestação da Assembléia Legislativa quanto
a observância de normas eleitorais tipicidade ou ilicitude.
§ 8° Cada
despesa efetivada não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto
no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com
alterações posteriores.
§ 9° As
contratações e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de
exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do
contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a
alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não
transfere à Assembléia Legislativa a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4°. Não
serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros
alimentícios e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil
superior a dois anos.
Art. 5°. A
solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subseqüente por
meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o
serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira
responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação
apresenta.
Art. 6° Será
objeto de ressarcimento o documento:
I - pago,
relacionado no requerimento padrão;
II - original,
em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar,
observadas as ressalvas constantes nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo.
§ 1° O
documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas
que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota
fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência,
quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum
acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com
citação do fundamento legal;
II - recibo
devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do
pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se
tratar de locações contratadas com pessoa física.
§ 2° Serão
admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de
condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do
artigo 3°.
§ 3°
Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota
fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio
destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
§ 4° Os
documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3°
,poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do
parlamentar, devidamente cadastrado junto à Auditoria.
Art. 7°. De
posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma
prescrita pelos artigos 5° e 6°, a Auditoria, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e
contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira
Secretaria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 8° Os
documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente
resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e
substituições
Parágrafo
único. Persistindo as divergências ou dúvidas apontadas pela Auditoria, caberá
à Mesa Diretora decidir.
Art. 9° Os
documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e
não forem reapresentados serão incluídos na prestação de contas do mês
subseqüente, até o limite do semestre, na forma do § 3° do art. 2°.
Art. 10. Os
reembolsos decorrentes da verba indenizatória serão depositados em conta
bancária de titularidade exclusiva do parlamentar, aberta especificamente para
esta finalidade.
Art. 11. A
Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a
Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 12. O
parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata este ato
quando:
I - investido
em cargo previsto no inciso I, do art. 11 da Constituição Estadual, mesmo
quando tenha optado pela remuneração do mandato;
II - afastado
para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o
respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 13. As
despesas decorrentes deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Assembléia Legislativa, não importando em nenhum acréscimo de natureza
financeira relativamente aos valores previstos na Resolução n° 199, de 31 de
agosto de 1993 e suas alterações.
Art. 14. Os
casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 15. Este
Ato entra em vigor em 1° de janeiro de 2006.
Sala Torres Galvão,
17 de novembro de 2005.
Deputado ROMÁRIO DIAS