LEI Nº 13.328, DE
26 DE OUTUBRO DE 2007.
Reestrutura a
Assistência de Comunicação Social da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados na estrutura da Assistência de Comunicação Social, da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos em comissão:
I - três
cargos de assistente técnico, símbolo PL-ATE.
II - dez
cargos de Assessor Técnico de Jornalismo, símbolo PL-ATEJ.
Parágrafo
único. Será atribuída aos cargos comissionados, constante no anexo I à presente
Lei, gratificação de representação no valor de 120% (cento e vinte por cento)
sobre o vencimento do cargo.
Art. 2º Aos
servidores públicos estaduais do quadro de pessoal permanente do Poder
Legislativo, em efetivo exercício, que executem nos respectivos setores as
atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de
contas e controle orçamentário e financeiro da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo
único. O valor mensal da Gratificação será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta
reais) e o limite total de beneficiários fica fixado em 17 (dezessete),
distribuídos pelos setores administrativos conforme Anexo II da presente Lei. (Valor alterado pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor:
acréscimo de 10%.)
(Vide o
art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 -
a respectiva gratificação é indenizatória.)
(Vide o
§ 1º do art. 1° da Lei n°
18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a respectiva gratificação será computada
para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1° da Lei
Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)
(Vide o art.
2º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009 - altera
distribuição.)
Art. 3º Aos
servidores públicos estaduais do Poder Legislativo, em efetivo exercício, que
executem nos respectivos setores as atribuições relacionadas à análise,
execução, processamento, divulgação da conclusão do trâmite legislativo deste
Poder, será concedida a gratificação de incentivo legislativo pela participação
na execução, processamento e controle das proposições legislativas de autoria
dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
(Vide o
art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 -
a respectiva gratificação é indenizatória.)
(Vide o
§ 1º do art. 1° da Lei n°
18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a respectiva gratificação será computada
para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1° da Lei
Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)
Parágrafo
único. O valor mensal da gratificação de incentivo legislativo será de R$
440,00 (quatrocentos e quarenta reais), e o limite de beneficiários fica fixado
em 08 (oito), conforme Anexo III, distribuídos na Assistência Legislativa. (Valor alterado pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: acréscimo
de 10%.)
Art. 4° A
concessão da Gratificação far-se-á mediante portaria do Primeiro Secretário e o
valor a ser percebido será implementado na folha de pagamento.
Art. 5° Fica
assegurada a percepção da Gratificação de que trata esta Lei nas seguintes
hipóteses:
I - férias;
II -
convocação para júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
III - licença
para tratamento de saúde;
IV -
licença-prêmio;
V -
participação em curso de capacitação;
VI - licença
por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
VII -
exercício de chefias remuneradas com função gratificada ou em comissão.
Art. 6º Ao
Art. 1º da Lei nº 12.322 de 06 de janeiro de 2003,
seja dada a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Folha de
Pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, destinada aos
servidores que desempenhem atribuições relacionadas aos processos de cadastros,
elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento".
Art. 7º O
quantitativo máximo de servidores da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco que perceberão a gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 12.322 de 06 de janeiro de 2003, fica acrescido
em 08 (oito) servidores, sendo assim distribuídas:
I - 07 (sete)
destinada a servidores lotados e com efetivo exercício na Gerência de Cadastro
de Pessoal – GCP; e
II - 01 (uma)
destinada a servidor lotado e com efetivo exercício na Superintendência de
Recursos Humanos – SUPRH.
Art. 8º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de outubro de 2007.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I
Cargo Símbolo
Vencimento Quantidade
Assistente Técnico PL-ATE
979,23 03
Assessor Técnico de Jornalismo PL-ATEJ
650,00 10
ANEXO II
(Vide o art.
2º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009 -
altera distribuição.)
SETOR
Quantidade
Departamento de Gestão
Orçamentária 03
Departamento de Contabilidade 03
Departamento de Gestão Financeira
07
Departamento de Planejamento
Econômico e Financeiro 02
Superintendência de Planejamento,
Execução Orçamentária e Financeira 01
Auditoria Geral 01
TOTAL 17
ANEXO III
SETOR Quantidade
Assistência Legislativa 08