LEI Nº 8.463, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980.
Altera os
dispositivos da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os artigos 16 e 17, da Lei n° 7.550, de 20 de
dezembro de 1977, alternada pela Lei n° 8.237, de 2
de julho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será
recolhida à Tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco
DETERPE, até o 20° dia útil do mês subsequente.
Parágrafo
único. O recolhimento da taxa poderá ser feito através da rede bancária.”
“Art.
17. A taxa não incide sobre o transporte intermunicipal de passageiros
realizado, exclusivamente, no âmbito da Região Metropolitana do Recife.”
Art.
2º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Antão Luiz de Melo