Texto Original



LEI Nº 8.463, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

Altera os dispositivos da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os artigos 16 e 17, da Lei n° 7.550, de 20 de dezembro de 1977, alternada pela Lei n° 8.237, de 2 de julho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à Tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco DETERPE, até o 20° dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo único. O recolhimento da taxa poderá ser feito através da rede bancária.”

 

“Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte intermunicipal de passageiros realizado, exclusivamente, no âmbito da Região Metropolitana do Recife.”

 

 

          Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

 

Antão Luiz de Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.