Texto Original



LEI Nº 6.614, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973.

 

Modifica o art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“A direção do Conselho Estadual de Cultura será exercida por um Presidente e um Vice Presidente, membros do colegiado, eleitos por maioria absoluta, em escrutínio secreto.

 

§ 1º É permitido a recondução dos eleitos.

 

§ 2º O Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões a que comparecer, não participando das votações”.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de novembro de 1973.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Manoel Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.