LEI Nº 6.614, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973.
Modifica o art.
3º e respectivos parágrafos da Lei nº 6.003, de 27 de
setembro de 1967 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º e respectivos
parágrafos da Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“A
direção do Conselho Estadual de Cultura será exercida por um Presidente e um
Vice Presidente, membros do colegiado, eleitos por maioria absoluta, em
escrutínio secreto.
§
1º É permitido a recondução dos eleitos.
§
2º O Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões a que comparecer,
não participando das votações”.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 9 de novembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
Manoel Costa Cavalcanti