DECRETO Nº 46.178, DE 28 DE JUNHO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente às remessas de mercadorias destinadas a
demonstração ou a mostruário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 2/2018, publicado no Diário Oficial
da União de 4 de abril de 2018,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou
mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 2/2018).
(NR)
§
1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:
I
- demonstração, a remessa de mercadoria a terceiros, em quantidade necessária
para se conhecer o produto; e (NR)
II
- mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a
empregado ou representante, para a respectiva apresentação aos potenciais
clientes. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde
que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivamente indicados,
contados a partir da correspondente saída: (NR)
I
- saída de mercadoria para demonstração, inclusive com destino a consumidor
final, cujo retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias; e (NR)
II
- saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento sobre o
uso da mesma, cujo retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
§
1º O disposto no caput aplica-se inclusive: (AC)
I
- ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015, na
hipótese de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; e
II
- à saída promovida pelo destinatário da mercadoria recebida para demonstração,
em retorno ao estabelecimento de origem.
§
2º O imposto suspenso nos termos do caput deve ser exigido no momento em
que ocorrer: (AC)
I
- a transmissão da propriedade da mercadoria; ou
II
- o decurso do respectivo prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou
o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização
monetária e aos acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no § 1º do
art. 543-A.
..........................................................................................................................
Art.
543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao
correspondente retorno, observa-se o disposto neste Capítulo. (NR)
Seção
I (AC)
Da
Saída de Mercadoria a Título de Demonstração
543-A. Na saída de
mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento
contribuinte, deve ser emitido o documento fiscal, sem destaque do valor do
imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes expressões no
campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração” e
“Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”.
§ 1º Ocorrendo o
decurso do prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o
respectivo retorno, o remetente deve emitir outro documento fiscal, com
destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo de
identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a chave de
acesso da NF-e original; e
III - no campo
“Informações Complementares”, a expressão: "Emitido nos termos da cláusula
quinta do Ajuste Sinief 02/2018”.
§ 2º Se devido,
o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve
ser realizado:
I -
relativamente à operação própria do remetente, por meio de DAE-10; e
II -
relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual, na hipótese de operação interestadual destinada a
consumidor final:
a) em
conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não
contribuinte do ICMS; e
b) na forma
definida na legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do
ICMS.
Seção
II (AC)
Do
Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração
Art. 543-B. O
estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais,
mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 543-A, deve emitir
documento fiscal relativo à entrada da mercadoria:
I - se o
mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem
destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza
da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração;
b) a chave de
acesso da NF-e prevista no art. 543-A; e
c) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da
cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - se
decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto,
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento
fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali
previstas.
§ 1º Eventual
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do inciso II do § 2º
do art. 543-A, deve ser objeto de restituição.
§ 2º O documento
fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao
estabelecimento de origem.
Art. 543-C. O contribuinte
ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em
retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração,
deve emitir documento fiscal:
I - se o
mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem
destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a chave de acesso
da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e
b) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da
cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - se
decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto,
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento
fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali
previstas.
Seção
III (AC)
Da
Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração
Art. 543-D. Na transmissão
da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou
jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem
que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento
transmitente deve:
I - emitir
documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto,
contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza
da operação: "Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para
demonstração";
b) a chave de
acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e
c) no campo
relativo às “Informações Complementares”, a expressão: "Imposto suspenso
nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - emitir
documento fiscal, com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos
exigidos:
a) no campo de
identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) a chave de
acesso da NF-e relativa à remessa para demonstração; e
c) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de
mercadoria remetida para demonstração”.
Art. 543-E. Na transmissão
da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a
qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado
ao estabelecimento de origem, observam-se as seguintes disposições:
I - o
estabelecimento adquirente deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor
do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo de
identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza
da operação: "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";
c) a chave de
acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e
d) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do
Ajuste Sinief 02/2018”; e
II - o
estabelecimento transmitente deve emitir documento fiscal com destaque do
imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo de
identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) a chave de
acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e
c) no campo
“Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de
mercadoria remetida para demonstração”.
Seção
IV (AC)
Da
Saída de Mercadoria a Título de Mostruário
Art. 543-F. Na saída de
mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir documento fiscal
indicando como destinatário o seu empregado ou representante:
I - sem destaque
do imposto; e
II - contendo,
além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, a
expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”.
Parágrafo único.
O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional,
deve ser efetuado com o documento fiscal previsto no caput, desde
que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no
inciso II do art. 542.
Seção
V (AC)
Da
Saída de Mercadoria a ser Utilizada em Treinamentos
Art. 543-G. O disposto no
art. 543-F aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser
utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne
ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542.
Parágrafo único.
O documento fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais
requisitos exigidos:
I - no campo de
identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como
natureza da operação: Remessa para treinamento; e
III - no campo
“Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a
expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”.
Seção
VI (AC)
Do
Retorno da Mercadoria Remetida a Título de Mostruário ou Treinamento
Art. 543-H. No retorno da
mercadoria remetida a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve
emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
I - no campo de
identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como
natureza da operação: Retorno de mostruário ou Retorno de treinamento;
III - a chave de
acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e
IV - no campo
“Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a
expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”.
..........................................................................................................................
Art.
545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada
como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e
2º do art. 541 ou após expiração dos prazos indicados no art. 542, aplicam-se
as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a
destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e
II do artigo 543 e o artigo 544 do Decreto n° 44.650,
de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS