DECRETO Nº 46.304, DE 27 DE JULHO DE
2018.
Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna
de querosene de aviação - QAV destinado a prestador de serviço de transporte
aéreo de carga ou de passageiro, nos termos do Convênio ICMS 188/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS
188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no
Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443.
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..........................................................................................................................
IV -
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..........................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2025, 12%
(doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na
alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes
exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS
188/2017): (NR)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três)
voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a
partir de aeroporto localizado neste Estado; e (AC)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a,
no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (AC)
2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (AC)
2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (AC)
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por
cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b”
do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por
parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017):
(NR)
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional,
sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado
neste Estado; e (AC)
2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de
voos domésticos semanais partindo de Recife; e (AC)
e) até 31 de dezembro de 2025, 20%
(vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na
alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, a que a empresa de transporte
aéreo beneficiária disponha de, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado (Convênio ICMS 188/2017). (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º A fruição dos benefícios de
que trata o inciso IV do caput fica condicionada: (NR)
I - ao credenciamento do contribuinte
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
a) relativamente às alíneas “a” e
“b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016;
e (AC)
b) relativamente às alíneas “c” a
“e”, nos termos dos artigos 272, 274 e 275; e (AC)
II - relativamente às alíneas “c” a “e”, à manutenção, por
parte da empresa de transporte aéreo beneficiária, do atendimento às condições
e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia
de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)
a) no caso de descumprimento de qualquer das condições ou
requisitos, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a
partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do
semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela
Sefaz, não se aplicando o disposto no artigo 273; e (AC)
b) na hipótese da aplicação do impedimento de que trata a
alínea “a”, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que
não tenha sido descredenciada, a partir do primeiro dia do período fiscal
seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente
estabelecidas. (AC)
........................................................................................................................."
Art. 2º Os credenciamentos concedidos até 31 de julho de 2018,
referentes aos benefícios fiscais previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso IV
do artigo 443 do Decreto nº 44.650, de 2017,
permanecem em vigor, desde que atendidas as condições ali estabelecidas.
Art. 3º Excepcionalmente no mês de
agosto de 2018, o benefício previsto na alínea “e” do inciso IV do artigo 443
do Decreto nº 44.650,
de 2017, pode ser usufruído sem o credenciamento previsto na alínea “b” do
inciso I do § 3º do artigo 443 do mencionado Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor em 1º de agosto de 2018.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 44.764,
20 de julho de 2017.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE
JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS