DECRETO Nº 28.816,
DE 10 DE JANEIRO DE 2006.
(Revogado
pelo art. 9º do Decreto nº
46.303, de 27 de julho de 2018.)
Dispõe sobre o
regime de substituição tributária nas operações internas com perfumes, produtos
para higiene pessoal e cosméticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de fevereiro
de 2006, nas saídas internas para estabelecimento varejista franqueado, de
perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos, fica atribuída ao
estabelecimento atacadista remetente, na qualidade de contribuinte-substituto,
mediante credenciamento disciplinado pela Secretaria da Fazenda, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas
subseqüentes àquela que promover, inclusive a correspondente às mercadorias
existentes em estoque no estabelecimento destinatário,
contribuinte-substituído.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também aos demais produtos comercializados pelo
contribuinte-substituto com destino ao contribuinte-substituído, inclusive
recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde.
§ 2º Ficam vedados ao
contribuinte-substituto:
I - o aproveitamento de benefícios
relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - a utilização de sistemática de
tributação específica para estabelecimento atacadista ou para os produtos
indicados neste artigo.
Art. 2º Ao disposto no art. 1º,
aplicam-se, no que couber, as normas relativas à substituição tributária,
contidas no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, sendo fixada em 30%
(trinta por cento) a margem de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do
referido Decreto.
Art. 3º Relativamente ao valor do
ICMS correspondente às mercadorias indicadas no art. 1º, existentes no estoque
do contribuinte-substituído, no último dia do período fiscal anterior ao do
credenciamento ali referido, observar-se-á:
I - o cálculo do mencionado valor
deverá ser efetuado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, devendo
ser recolhido pelo contribuinte-substituto até o último dia útil do mês
subseqüente ao do respectivo credenciamento;
II - o recolhimento será realizado
mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico em nome do
contribuinte-substituído, sob o código de receita 043-4.
Art. 4º A partir de 01 de fevereiro
de 2006, ficam introduzidos no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
e alterações, os produtos indicados no art. 1º, com percentual máximo de
agregação de 30% (trinta por cento), conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.816/2006
"Anexo Único
do Decreto nº 19.528/96
Limites
Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
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PRODUTOS
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Percentual Máximo (%)
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.................................................................
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..................................................................
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Perfumes,
produtos para higiene pessoal, cosméticos e demais produtos, inclusive
recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde,
comercializados por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento
varejista franqueado
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30
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