DECRETO Nº 46.317, DE 31 DE JULHO DE
2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016,
que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à prorrogação da vigência
da contribuição destinada ao referido Fundo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar as alterações da Lei nº
15.865, de 30 de junho de 2016, promovidas pela Lei
nº 16.400, de 5 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que
regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 2º O
estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir
relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que
trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.865, de 2016,
calculado mediante a aplicação do percentual ali indicado sobre o valor do
respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração
do imposto: (NR)
..........................................................................................................................
V - Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind,
instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20 de julho
de 2017. (AC)
§ 1º A base de
cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do
respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no §
1º do artigo 3º-A, corresponde a: (NR)
..........................................................................................................................
V - no caso do
Programa de que trata o inciso V do caput, o valor deduzido a título de
crédito presumido, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 44.766, de 2017.
(AC)
..........................................................................................................................
§ 6º Para efeito de interpretação do disposto no § 2º, os valores
depositados no FEEF somente devem ser computados para aferição do atingimento
dos níveis mínimos de recolhimento do ICMS previstos na legislação tributária,
não devendo ser considerados na definição dos respectivos patamares. (AC)
Art. 3º-A. A
dispensa de depósito no FEEF, de que tratam o inciso I do artigo 10-A e seu
parágrafo único, ambos da Lei nº 15.865, de 2016,
aplicável às empresas incentivadas pelo Prodeauto, nos termos da Lei nº 13.484, de 2008, deve observar as seguintes
disposições: (AC)
I - a análise da satisfação da exigência de incremento da
arrecadação deve ser realizada mediante a confrontação entre o valor do ICMS a
ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios,
com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que,
para efeito da referida análise, deve ser considerado o somatório do valor
nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º: (AC)
a) ICMS - normal, código 005-1; (AC)
b) ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código
017-5; (AC)
c) ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código
099-0; (AC)
d) ICMS - antecipação – diferença de alíquota – Sistema
Fronteiras, código 058-2; (AC)
e) ICMS - antecipação tributária sem substituição –
contribuinte deste Estado, código 059-0; (AC)
f) ICMS - antecipação – cesta básica, código 090-6; (AC)
g) ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária -
mercadorias importadas do exterior, código 008-6; (AC)
h) ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento,
código 009-4; (AC)
i) ICMS - substituição pelas saídas para este Estado,
código 011-6; e (AC)
j) ICMS - substituição tributária - imposto não retido,
código 108-1; e (AC)
II - a
confrontação mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de
2020, considerando o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020.
(AC)
§ 1º A definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada
exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário
para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se
como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano
anterior. (AC)
§ 2º O valor
depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser
considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal.
(AC)
Art. 3º-B. A
dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso II do artigo 10-A da Lei nº 15.865, de 2016, aplicável a estabelecimento
industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766,
de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência,
no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), deve observar o seguinte, quanto ao atendimento deste limite: (AC)
I
- deve ser considerado proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração,
compreendidos entre a data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco – Cacepe e o final do exercício, no caso de contribuinte cuja
inscrição tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua
obrigação; (AC)
II
- inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que
realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros.
(AC)
......................................................................................................................
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até
31 de agosto de 2020.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
artigo 3º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 31 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS