Texto Original



DECRETO N° 21.679, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a reestruturação da Corregedoria Fazendária, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem introduzidas alterações na Corregedoria Fazendária visando a conferir ao seu funcionamento maior eficiência e eficácia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Corregedoria Fazendária - CORREFAZ, estruturada como unidade administrativa, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Fazenda, passa a ser disciplinada nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. A CORREFAZ, com circunscrição, territorial em todo o Estado de Pernambuco, tem por finalidade atuar no sentido de garantir a qualidade, eficiência e probidade dos atos praticados pelos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º A CORREFAZ será composta por pessoal de apoio administrativo e por 07 (sete) Corregedores Fazendários, sendo 01 (um) Corregedor Chefe, designados pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 1º O Corregedor Chefe, a quem compete a direção da CORREFAZ, será escolhido dentre os titulares do Grupo Ocupacional de Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE que já tenham cumprido o estágio probatório, com base em lista tríplice, contendo 02 (dois) nomes indicados pela Administração Fazendária e 01 (um) pelo Sindicato dos Funcionários Integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual de Pernambuco - SINDIFISCO.

 

§ 2° Caso não haja integrante do GOATE interessado ou habilitado para exercer as funções de Corregedor Chefe ou de Corregedor Fazendário, o Secretário da Fazenda, após parecer da Diretoria Executiva de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, ouvido o Conselho Diretor da Secretaria da Fazenda, poderá designar qualquer pessoa, dentre os servidores públicos estaduais, para o exercício das referidas funções.

 

§ 3º Somente poderá integrar a CORREFAZ, na qualidade de Corregedor ou de pessoal de apoio, o servidor que, no prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à designação, não tenha sido punido disciplinarmente.

 

Art. 3° Ficam criados, no âmbito da CORREFAZ, o Conselho Corregedor e o Conselho Especial, cujos membros serão designados através de portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 1º O Conselho Corregedor será composto por 03(três) Corregedores, sendo um na qualidade de presidente, e terá por atribuições revisar, atualizar e acompanhar procedimentos, bem como propor ao Secretário da Fazenda a normatização dos mesmos.

 

§ 2º O Conselho Especial terá por atribuição revisar o processo administrativo disciplinar, para apreciação final da autoridade instauradora, e será composto pelos seguintes membros:

 

I - o Corregedor Chefe, que presidirá o Conselho;

 

II - 02 (dois) Corregedores Fazendários;

 

III - 01 (um) membro indicado pelo SINDIFISCO; e

 

IV - 01(um) membro indicado pela DGRH.

 

§ 3º Não poderão fazer parte do Conselho Especial:

 

I - o funcionário que tiver feito a denúncia, requerido ou provocado a ação correcional e os membros das comissões de sindicância e inquérito administrativo; e

 

II - os funcionários que tenham particular interesse na decisão do Conselho, desde que tal circunstância seja formalmente evidenciada.

 

§ 4° No caso de o SINDIFISCO não indicar o nome para a vaga a que tem direito, nos termos do inciso III, do § 2° deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação oficial do Secretário da Fazenda, a referida vaga será preenchida por integrante indicado pela Administração Fazendária.

 

§ 5° Aplica-se aos membros dos Conselhos referidos neste artigo o disposto nos § § 2° e 3°, do artigo anterior.

 

§ 6° Os Conselhos previstos neste artigo funcionarão sempre com totalidade de seus membros, em locais previamente definidos pelos seus respectivos presidentes.

 

§ 7° Na ausência de um dos membros dos Conselhos, um Corregedor Fazendário atuará na qualidade de membro-substituto.

 

§ 8° Na ausência do Corregedor Chefe, presidirá o Conselho Especial o Corregedor Fazendário titular do cargo de maior hierarquia.

 

Art. 4° A escolha dos Corregedores Fazendários e dos membros dos Conselhos referidos no artigo anterior deverá recair em integrantes do GOATE, da ativa, e que já tenham cumprido o estágio probatório, salvo na hipótese prevista no § 2º, do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 5º Os membros da CORREFAZ e do Conselho Corregedor, quando do desempenho das atividades de correição, poderão solicitar, à Diretoria de Administração Geral, a designação de perito ou comissão de peritos, sendo esta composta, no mínimo, por 02 (dois) integrantes, para auxiliá-los nos trabalhos, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o perito deverá ter conhecimento notório no assunto, exercer a atividade e possuir diploma de nível superior na área objeto da perícia.

 

Art. 6º Para fins de viabilizar o efetivo funcionamento da CORREFAZ, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá alterar a sua composição.

 

Art. 7° Compete à CORREFAZ exercer, em especial, as seguintes atribuições:

 

I - executar correições ordinárias, nas unidades administrativas da Secretaria, visando à regularidade de procedimentos e à aplicação uniforme das normas, propondo, se for o caso, ajustes;

 

II - analisar procedimentos fiscais de ofício, objetivando verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes;

 

III - revisar trabalhos desenvolvidos pelos funcionários integrantes do GOATE, inclusive perante contribuintes, para suprir omissões ou apurar irregularidades;

 

IV - receber e providenciar a apuração de denúncias de irregularidades de qualquer funcionário em exercício na Secretaria, a qualquer título e por qualquer meio lícito de comunicação social;

 

V - propor, fundamentadamente, a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, para esclarecimento e apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;

 

VI - rever e emitir pareceres referentes a processos administrativos disciplinares;

 

VII - revisar, atualizar e propor normatização de procedimentos;

 

VIII - coletar, perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, dados e informações de interesse nas correições e nas apurações de atos praticados por qualquer funcionário em exercício na Secretaria;

 

IX - encaminhar ao Secretário da Fazenda relatório bimestral das atividades desenvolvidas no bimestre anterior;

 

X - propor a designação dos membros dos Conselhos;

 

Xl - encaminhar ao Secretário da Fazenda relatório dos trabalhos do Conselho Corregedor, com as devidas recomendações;

 

XII encaminhar à autoridade instauradora o processo administrativo disciplinar, acompanhado do parecer do Conselho Especial, para as medidas cabíveis; e

 

XIII - propor a formação de grupos de trabalho para auxiliar o Conselho Corregedor, especialmente nas atividades não relacionadas com as atribuições dos cargos dos membros da CORREFAZ.

 

§ 1º Para a consecução de suas atividades, a CORREFAZ terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade da administração estadual, devendo os respectivos pedidos de informações serem atendidos em caráter preferencial, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do referido pedido, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 2º As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos grupos de trabalho referidos no inciso XIII deste artigo, deverão estar relacionadas com sua área de atuação, nos termos previstos na síntese de atribuições dos cargos de que são titulares.

 

Art. 8º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, deverá editar o regimento interno da CORREFAZ, disciplinando, em especial, a forma de seu funcionamento, os tipos de correição e a definição dos procedimentos a serem adotados.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 18.400, de 14 de março de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de setembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.