DECRETO N° 21.679, DE 01 DE
SETEMBRO DE 1999.
Dispõe
sobre a reestruturação da Corregedoria Fazendária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de serem introduzidas alterações na Corregedoria
Fazendária visando a conferir ao seu funcionamento maior eficiência e eficácia,
DECRETA:
Art. 1º A Corregedoria
Fazendária - CORREFAZ, estruturada como unidade administrativa, diretamente
subordinada ao Gabinete do Secretário da Fazenda, passa a ser disciplinada nos
termos deste Decreto.
Parágrafo único. A CORREFAZ,
com circunscrição, territorial em todo o Estado de Pernambuco, tem por
finalidade atuar no sentido de garantir a qualidade, eficiência e probidade dos
atos praticados pelos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda.
Art. 2º A CORREFAZ será
composta por pessoal de apoio administrativo e por 07 (sete) Corregedores
Fazendários, sendo 01 (um) Corregedor Chefe, designados pelo Secretário da
Fazenda.
§ 1º O Corregedor Chefe, a
quem compete a direção da CORREFAZ, será escolhido dentre os titulares do Grupo
Ocupacional de Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE que já tenham cumprido o
estágio probatório, com base em lista tríplice, contendo 02 (dois) nomes
indicados pela Administração Fazendária e 01 (um) pelo Sindicato dos
Funcionários Integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual de
Pernambuco - SINDIFISCO.
§ 2° Caso não haja integrante
do GOATE interessado ou habilitado para exercer as funções de Corregedor Chefe
ou de Corregedor Fazendário, o Secretário da Fazenda, após parecer da Diretoria
Executiva de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, ouvido o Conselho Diretor da
Secretaria da Fazenda, poderá designar qualquer pessoa, dentre os servidores
públicos estaduais, para o exercício das referidas funções.
§ 3º Somente poderá integrar a
CORREFAZ, na qualidade de Corregedor ou de pessoal de apoio, o servidor que, no
prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à designação, não
tenha sido punido disciplinarmente.
Art. 3° Ficam criados, no
âmbito da CORREFAZ, o Conselho Corregedor e o Conselho Especial, cujos membros
serão designados através de portaria do Secretário da Fazenda.
§ 1º O Conselho Corregedor
será composto por 03(três) Corregedores, sendo um na qualidade de presidente, e
terá por atribuições revisar, atualizar e acompanhar procedimentos, bem como
propor ao Secretário da Fazenda a normatização dos mesmos.
§ 2º O Conselho Especial terá
por atribuição revisar o processo administrativo disciplinar, para apreciação
final da autoridade instauradora, e será composto pelos seguintes membros:
I - o Corregedor Chefe, que
presidirá o Conselho;
II - 02 (dois) Corregedores
Fazendários;
III - 01 (um) membro indicado
pelo SINDIFISCO; e
IV - 01(um) membro indicado
pela DGRH.
§ 3º Não poderão fazer parte
do Conselho Especial:
I - o funcionário que tiver
feito a denúncia, requerido ou provocado a ação correcional e os membros das comissões
de sindicância e inquérito administrativo; e
II - os funcionários que
tenham particular interesse na decisão do Conselho, desde que tal circunstância
seja formalmente evidenciada.
§ 4° No caso de o SINDIFISCO
não indicar o nome para a vaga a que tem direito, nos termos do inciso III, do
§ 2° deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da comunicação oficial do Secretário da Fazenda, a referida vaga
será preenchida por integrante indicado pela Administração Fazendária.
§ 5° Aplica-se aos membros dos
Conselhos referidos neste artigo o disposto nos § § 2° e 3°, do artigo
anterior.
§ 6° Os Conselhos previstos
neste artigo funcionarão sempre com totalidade de seus membros, em locais
previamente definidos pelos seus respectivos presidentes.
§ 7° Na ausência de um dos
membros dos Conselhos, um Corregedor Fazendário atuará na qualidade de
membro-substituto.
§ 8° Na ausência do Corregedor
Chefe, presidirá o Conselho Especial o Corregedor Fazendário titular do cargo
de maior hierarquia.
Art. 4° A escolha dos
Corregedores Fazendários e dos membros dos Conselhos referidos no artigo
anterior deverá recair em integrantes do GOATE, da ativa, e que já tenham
cumprido o estágio probatório, salvo na hipótese prevista no § 2º, do art. 2º
deste Decreto.
Art. 5º Os membros da CORREFAZ
e do Conselho Corregedor, quando do desempenho das atividades de correição,
poderão solicitar, à Diretoria de Administração Geral, a designação de perito
ou comissão de peritos, sendo esta composta, no mínimo, por 02 (dois)
integrantes, para auxiliá-los nos trabalhos, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Para efeito
deste artigo, o perito deverá ter conhecimento notório no assunto, exercer a
atividade e possuir diploma de nível superior na área objeto da perícia.
Art. 6º Para fins de
viabilizar o efetivo funcionamento da CORREFAZ, o Secretário da Fazenda,
mediante portaria, poderá alterar a sua composição.
Art. 7° Compete à CORREFAZ
exercer, em especial, as seguintes atribuições:
I - executar correições
ordinárias, nas unidades administrativas da Secretaria, visando à regularidade
de procedimentos e à aplicação uniforme das normas, propondo, se for o caso,
ajustes;
II - analisar procedimentos
fiscais de ofício, objetivando verificar o cumprimento das disposições legais
pertinentes;
III - revisar trabalhos
desenvolvidos pelos funcionários integrantes do GOATE, inclusive perante
contribuintes, para suprir omissões ou apurar irregularidades;
IV - receber e providenciar a
apuração de denúncias de irregularidades de qualquer funcionário em exercício
na Secretaria, a qualquer título e por qualquer meio lícito de comunicação
social;
V - propor, fundamentadamente,
a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, para esclarecimento e
apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
VI - rever e emitir pareceres
referentes a processos administrativos disciplinares;
VII - revisar, atualizar e
propor normatização de procedimentos;
VIII - coletar, perante
quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, dados e informações de
interesse nas correições e nas apurações de atos praticados por qualquer
funcionário em exercício na Secretaria;
IX - encaminhar ao Secretário
da Fazenda relatório bimestral das atividades desenvolvidas no bimestre
anterior;
X - propor a designação dos
membros dos Conselhos;
Xl - encaminhar ao Secretário
da Fazenda relatório dos trabalhos do Conselho Corregedor, com as devidas
recomendações;
XII encaminhar à autoridade
instauradora o processo administrativo disciplinar, acompanhado do parecer do
Conselho Especial, para as medidas cabíveis; e
XIII - propor a formação de
grupos de trabalho para auxiliar o Conselho Corregedor, especialmente nas
atividades não relacionadas com as atribuições dos cargos dos membros da
CORREFAZ.
§ 1º Para a consecução de suas
atividades, a CORREFAZ terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade da
administração estadual, devendo os respectivos pedidos de informações serem
atendidos em caráter preferencial, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
recebimento do referido pedido, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º As atividades
desenvolvidas pelos integrantes dos grupos de trabalho referidos no inciso XIII
deste artigo, deverão estar relacionadas com sua área de atuação, nos termos
previstos na síntese de atribuições dos cargos de que são titulares.
Art. 8º O Secretário da
Fazenda, mediante portaria, deverá editar o regimento interno da CORREFAZ,
disciplinando, em especial, a forma de seu funcionamento, os tipos de correição
e a definição dos procedimentos a serem adotados.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 18.400, de 14 de março de
1995.
Palácio do Campo das Princesas,
em 01 de setembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos