DECRETO
Nº 30.211, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera
legislação referente ao FDS, ao FUNCULTURA/SIC e à antecipação do ICMS nas
aquisições de terminais de telefonia celular, relativamente aos novos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução IBGE/CONCLA nº 01/2006, publicada no Diário Oficial da
União de 05 de setembro de 2006, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, que
aprovou a nova estrutura dos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto
nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, e alterações, que dispõe sobre o
Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do art. 2º, da Lei n° 12.300, de 18 de
dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, cuja média mensal
de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus
estabelecimentos situados neste Estado e identificados na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir: (NR)
I - até 31 de
dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02 - CNAE-Fiscal; (REN)
II - a partir
de 01 de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 - CNAE. (ACR)
.......................................................................................................................".
Art. 2º O art. 2º do Decreto
nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações, que dispõe sobre o Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura –
FUNCULTURA/SIC, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
As contribuições ao FUNCULTURA previstas no
inciso I, do art. 5º, da Lei
n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja
sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados
todos os seus estabelecimentos situados neste Estado e identificados na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a
seguir: (NR)
I - até 31 de
dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02 - CNAE-Fiscal; (REN)
II - a partir
de 01 de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 - CNAE. (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 3º O art. 1º do Decreto
nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de
recolhimento do ICMS nas aquisições de terminais de telefonia celular, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art.1º.........................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º O
imposto de que trata o "caput" é relativo:
..........................................................................................................................
II - às
entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso
ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, exceto
industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com os seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (NR)
a) até 31 de
dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 - CNAE-Fiscal;
(REN)
b) a partir
de 01 de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou
6190-6/01 - CNAE. (ACR)
§ 2º O
recolhimento antecipado previsto no "caput" não se aplica:
I - quando se
tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto
varejistas ou prestadores de serviço de telecomunicação cujo destinatário
esteja inscrito no CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas: (NR)
a) até 31 de
dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 -
CNAE-Fiscal; (REN)
b) a partir
de 01 de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou
6190-6/01 - CNAE; (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de fevereiro de 2007.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO