Texto Original



LEI Nº 6.503, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Altera dispositivos da Lei nº 6419, de 31 de agosto de 1972, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6419, de 31 de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O vencimento dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, bem como dos cargos discriminados nos anexos IV e V da Lei nº 6203, de 11 de dezembro de 1968, são os seguintes:

 

I-

Desembargador

Cr$ 5.500,00

II-

Juiz de 3ª Entrância

Cr$ 4.675,00

III-

Juiz de 2ª Entrância

Cr$ 4.207,00

IV-

Juiz de 1ª Entrância

Cr$ 3.786,00

V-

Procurador Geral de Justiça

Cr$ 5.500,00

VI-

Procurador de Justiça

Cr$ 4.675,00

VII-

Curador e Promotor Público de 3ª Entrância

Cr$ 4.207,00

VII-

Promotor Público de 2ª Entrância

Cr$ 3.786,00

IX-

Promotor Público de 1ª Entrância

Cr$ 3.408,00

X-

Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral

Cr$ 5.500,00

XI-

Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurados das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal e Auditor da Justiça Militar

Cr$ 4.675,00

XII-

Advogado de ofício, Sub-Procurador Judicial, Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal

Cr$ 4,207,00

XIII-

Membros do Tribunal de Contas

Cr$ 5.500,00

XIV-

Auditor

Cr$ 4.675,00

XV-

Procurador Geral

Cr$ 5.500,00

XVI

Procurador

Cr$ 4.675,00

 

Art.2º A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1973.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

Clélio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.