LEI Nº 6.503, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.
Altera
dispositivos da Lei nº 6419, de 31 de agosto de 1972,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 1º da Lei nº 6419, de 31 de agosto de 1972,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º O vencimento dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, bem como dos
cargos discriminados nos anexos IV e V da Lei nº 6203,
de 11 de dezembro de 1968, são os seguintes:
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I-
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Desembargador
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Cr$ 5.500,00
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II-
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Juiz de 3ª
Entrância
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Cr$ 4.675,00
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III-
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Juiz de 2ª
Entrância
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Cr$ 4.207,00
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IV-
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Juiz de 1ª
Entrância
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Cr$ 3.786,00
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V-
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Procurador
Geral de Justiça
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Cr$ 5.500,00
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VI-
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Procurador de
Justiça
|
Cr$ 4.675,00
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VII-
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Curador e
Promotor Público de 3ª Entrância
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Cr$ 4.207,00
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VII-
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Promotor
Público de 2ª Entrância
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Cr$ 3.786,00
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IX-
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Promotor
Público de 1ª Entrância
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Cr$ 3.408,00
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X-
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Procurador
Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais,
Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral
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Cr$ 5.500,00
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XI-
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Procurador dos
Feitos da Fazenda, Procurados das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Consultor
Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal e Auditor da Justiça Militar
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Cr$ 4.675,00
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XII-
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Advogado de
ofício, Sub-Procurador Judicial, Promotor da Justiça Militar e Defensor
Criminal
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Cr$ 4,207,00
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XIII-
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Membros do
Tribunal de Contas
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Cr$ 5.500,00
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XIV-
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Auditor
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Cr$ 4.675,00
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XV-
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Procurador
Geral
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Cr$ 5.500,00
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XVI
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Procurador
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Cr$ 4.675,00
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Art.2º
A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1973.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1972.
ERALDO
GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Clélio Lemos
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira