DECRETO Nº 46.431, DE 23 DE AGOSTO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, no Estado de Pernambuco, da
Escrituração Fiscal Digital -EFD e do Sistema Público de Escrituração Digital -
SPED, nos termos de Convênio que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de simplificação e harmonização das informações fiscais em meio
digital mediante a adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Escrituração
Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, do Sistema Público de Escrituração Digital –
SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007; e
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar a substituição progressiva da utilização do Sistema
de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, previsto no Decreto
nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, pela Escrituração Fiscal Digital -
EFD – ICMS/IPI,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 69. Além
das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser
descredenciada sempre que:
..........................................................................................................................
II - cometer
qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento
administrativo-tributário:
..........................................................................................................................
i) entrega, sem
autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:
1. o valor da
referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações
de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao
segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 176. A
suspensão a que se refere o artigo 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz
responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme
o caso:
..........................................................................................................................
III - até a
cessação da irregularidade, se relativa:
..........................................................................................................................
c) ao envio dos
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se
considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da
redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 226. Na
hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar livros fiscais eletrônicos,
de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, deve ser
observado o seguinte quanto aos documentos de informação econômico-fiscal
previstos nos artigos 229 a 233: (NR)
I - no caso de
contribuinte obrigado à entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e
devem ser apresentados nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30
de novembro de 2011; ou (REN/NR)
II - no caso de
contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica
dispensada a obrigação relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de
que trata o artigo 231, que já compõe o referido arquivo. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de
Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o documento de informação
econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao
cálculo do IPM, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em
portaria da Sefaz. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 245. Na
hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, devem ser
observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação
tributária. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não
eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste
Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 267. A geração, o armazenamento e o
envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal,
lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação
econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco, de que trata o
artigo 266, ficam disciplinados nos termos de portaria específica. (NR)
..........................................................................................................................
TÍTULO
V-A
DOS
LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL (AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais
eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título, observadas as
disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief,
protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não
forem contrários.
Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade,
integridade e validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP
- Brasil.
CAPÍTULO
II
DAS
ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO
Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo
contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do
arquivo digital relativo:
I
- ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou
II
- à EFD - ICMS/IPI
do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título.
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
Art. 269-D. O
contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas
operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do
SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8 de
fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único.
Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do
Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI.
CAPÍTULO
IV
DA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI
Art. 269-E. O
contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009.
§ 1º Para
atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD -
ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo
digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI,
publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz.
§ 2º O arquivo
digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à
escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e
prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação
aplicável.
Art. 269-F. O
contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do
seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida
escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo:
I - Registro de
Entradas;
II - Registro de
Saídas;
III - Registro
de Inventário;
IV - Registro de
Apuração do IPI;
V - Registro de
Apuração do ICMS; e
VI - CIAP.
§ 1º As
obrigações relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser
substituídas pela impressão em papel das informações relativas às operações e
prestações a ela sujeitas.
§ 2º
Relativamente ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI,
sua escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente:
I - ao período
fiscal de fevereiro do exercício seguinte, na hipótese de inventário realizado
no último dia do ano civil;
II - ao segundo
período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último
dia do ano civil; ou
III - ao período
fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado,
nos demais casos.
§ 3º Os
contribuintes beneficiados com incentivo fiscal do Prodepe devem registrar na
EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos
previstos em portaria da Sefaz.
§ 4º A
representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do
disposto no artigo 269-B, deve ser constituída de acordo com as normas e
procedimentos da RFB no seu sítio na Internet.
Art. 269-G. A
Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do
arquivo da EFD - ICMS/IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida
obrigação.
§ 1º O arquivo
da EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do
SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz.
§ 2º
Consideram-se escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD
- ICMS/IPI no momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega.
..........................................................................................................................
Art. 272. O
estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento
ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os
seguintes requisitos:
I - estar
regular relativamente:
..........................................................................................................................
b) ao envio dos
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se
considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da
redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 344. Fica
exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em
outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do
adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário
do Prodepe, que:
I - estiver
irregular relativamente:
a) ao envio dos
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando
devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações
obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos
cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 365.
...........................................................................................................
Parágrafo único.
Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015,
ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz
os seguintes contribuintes:
I - localizado
ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à
dispensa de utilização dos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral; ou (NR)
..........................................................................................................................
Art.
366.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por
problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista
responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega,
disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e
as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos
arquivos referentes aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
381.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente
ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos
relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na
forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, correspondentes aos períodos
fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando
dispensado de transmiti-los. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 384. Para
efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte:
..........................................................................................................................
III - fica
dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral,
referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
.............
|
....................................................................................
|
|
CIAP
|
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (AC)
|
|
.............
|
....................................................................................
|
|
EFD
– ICMS/IPI
|
Escrituração
Fiscal Digital - ICMS/IPI (AC)
|
|
.............
|
....................................................................................
|
|
SPED
|
Sistema
Público de Escrituração Digital (AC)
|
|
.............
|
....................................................................................
|
”
ANEXO
2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................
Art. 68.
.........................................................................................................................................
Parágrafo único.
Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se
observar:
.......................................................................................................................................................
II - o
estabelecimento beneficiário deve:
.......................................................................................................................................................
b) informar, no
arquivo digital relativo aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, a quantidade e o
valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do
respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido
arquivo digital, referência ao correspondente dispositivo deste Decreto e à
portaria mencionada no inciso I. (NR)”