DECRETO Nº
30.190, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe
sobre a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre
de janeiro e fevereiro de 2007, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001,
alterada pelas Leis Complementares nº 053, de 09 de dezembro
de 2003, nº 81, de 20 de dezembro de 2005, e nº 85, de 31 de março de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de
serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível
institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária
– GRAF,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação de
Atividade Fazendária - GRAF, no bimestre compreendendo os meses de janeiro e
fevereiro de 2007, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I
do artigo 5º, da Lei Complementar nº 037, de 05 de
dezembro de 2001, e alterações, fica estabelecido o valor de R$
852.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta e dois milhões de reais), como meta de
referência de arrecadação do ICMS para o período.
§1º A meta a ser considerada como piso corresponderá a 82,00% (oitenta e
dois por cento) do valor da meta de referência previsto no caput.
§2º Nas metas
de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos
com base no inciso I e § 1º do artigo 2º, das Leis nº
12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de
19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do artigo 5º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso
I do artigo 2º, da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, e respectivas alterações.
Art. 2º O valor
a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional,
será calculado sobre as parcelas referentes ao vencimento-base e à PVR-Tarefas
e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se
como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão,
respectivamente, a zero por cento e a dezoito por cento da soma das parcelas de
remuneração mencionadas.
Art. 3º Os
indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem
utilizados na apuração da GRAF, deverão ser detalhados em portaria do
Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 5º, da Lei Complementar nº 037, de 2001, e alterações.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO