LEI COMPLEMENTAR
Nº 122, DE 1º DE JULHO DE 2008.
Modifica a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e
alteração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
15 da Lei Complementar
nº 59, de 5 de julho de 2004, e alteração, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15.
Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar,
exclusivamente o militar:
I - que esteja
exercendo quaisquer das atividades descritas nos arts. 2º a 6º desta Lei
Complementar;
II – em gozo de
licença para tratamento de saúde própria;
III - em gozo de
licença especial;
IV – em gozo de
licença-maternidade;
V – em gozo de
licença paternidade;
VI – não esteja
em gozo de licença para trato de interesse particular;
VII – que não
esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as
Assistências Militares de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei
nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;
VIII – não
esteja afastado nos termos do art. 14 da Lei nº 11.929,
de 2 de janeiro de 2001;
IX – não esteja
no período de ausência não justificada;
X – não esteja
na situação de desertor;
XI – não esteja
nas hipóteses de agregação previstas no art. 75, § 1º, alíneas "a" e
"c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da
Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
XII – não esteja
na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação
de Soldados.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de quaisquer das
gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar
cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos
arts. 2º a 6º."
Art. 2º O valor
nominal da Gratificação de que trata o Anexo IV-D da Lei
Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, fica fixado em R$ 87,66
(oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a partir de 1º de outubro de
2008.
Parágrafo único.
Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo
exclusivamente o Militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas
atribuições junto à respectiva Corporação.
Parágrafo único.
Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o
militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas funções, no âmbito
da Secretaria de Defesa Social, inclusive de seus respectivos órgãos operativos
militares vinculados. (Redação alterada pelo art. 14
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)
(Vide o caput do art. 14 da Lei Complementar nº 131, de 11 de
dezembro de 2008 – eficácia.)
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR