DECRETO Nº 46.461, DE 30 DE AGOSTO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas
com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente ao
início da vigência de dispositivo que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de
perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as
seguintes regras:
..........................................................................................................................
II
- quando a mercadoria proceder de outra UF:
..........................................................................................................................
c)
a partir de 1º de janeiro de 2019, quando o remetente e o destinatário forem
optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo
30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder
àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional,
relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS