LEI Nº 6.419, DE 31 DE AGOSTO DE 1972.
Aumenta os
vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados
nos Anexos IV e V da Lei nº 6203, de 11 de dezembro de
1968 e Leis subsequentes e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica majorado em 10% (dez por
cento) o vencimento do Magistrado, do membro do Ministério Público e dos demais
cargos discriminados no artigo 1º da Lei 6295, de 22 de
junho de 1971.
Art. 2º O aumento concedido no artigo
anterior, é extensivo ao vencimento do pessoal em disponibilidade e ao provento
do aposentado.
Art. 3º A despesa resultante da
aplicação da presente Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos
José Paes de Andrade
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira