Texto Original



LEI Nº 6.419, DE 31 DE AGOSTO DE 1972.

 

Aumenta os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados nos Anexos IV e V da Lei nº 6203, de 11 de dezembro de 1968 e Leis subsequentes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica majorado em 10% (dez por cento) o vencimento do Magistrado, do membro do Ministério Público e dos demais cargos discriminados no artigo 1º da Lei 6295, de 22 de junho de 1971.

 

Art. 2º O aumento concedido no artigo anterior, é extensivo ao vencimento do pessoal em disponibilidade e ao provento do aposentado.

 

Art. 3º A despesa resultante da aplicação da presente Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clélio Lemos

José Paes de Andrade

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.