LEI Nº 9.211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982.
Altera
dispositivos das Leis nº 5.953, de 29 de dezembro de
1966 e nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os artigos 7º, 8º, 9º e 17, da Lei nº 5.953, de 29 de
dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º A base de cálculo do imposto é:
I -
na transmissão e na cessão por ato entre vivos, o valor venal dos bens ou
direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal
aceita pelo contribuinte;
II
- na transmissão por sucessão, legítima ou testamentária, ou pela forma
prevista no art. 1031 do Código de Processo Civil, o valor venal dos bens ou
direitos, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte e no momento
desta;
III
- na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da
avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou preço pago, se este for
maior;
IV
- na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da
manifestação da vontade, o valor da avaliação judicial;
V -
na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, segundo a
estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
§
1º O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou
temporários, será igual a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
§
2º O valor da propriedade separada do direito real do usufruto, uso ou
habitação, será igual a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.
§
3º Não concordando com a estimativa fiscal, o contribuinte poderá outra
requerer, na forma regulamentar.
§
4º A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 90
(noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago, após a
aplicação do coeficiente de correção monetária correspondente ou nova
avaliação, a critério da repartição fiscal.
Art.
8º No prazo de até 20 dias, a contar do recebimento da discriminação de bens sujeitos
a processos de inventário ou de arrolamento e na forma que dispuser regulamento
do Poder Executivo, os cartórios deverão encaminhar à Secretaria da Fazenda, na
capital, por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda e, no interior,
através da Promotoria, relação especificando os imóveis inventariados ou
arrolados, bem como os direitos a eles relativos, para efeito de avaliação
fiscal.
§
1º Independentemente do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte
ou qualquer interessado poderá oferecer, para efeito de avaliação fiscal e
lançamento do respectivo imposto, os bens e direitos a eles relativos, sujeitos
a inventário ou arrolamento.
§
2º Procedido o lançamento de ofício, dele será o contribuinte ou o responsável,
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante publicação de
edital, notificado para o pagamento do tributo, no prazo em que dispuser o
Regulamento.
§
3º O contribuinte ou responsável poderá, no prazo de recolhimento de que trata
o parágrafo anterior, impugnar o lançamento, requerendo nova avaliação, através
de petição protocolada na repartição fazendária do seu domicílio fiscal e que
será processada como dispuser o regulamento.
§
4º Feita a nova avaliação, a autoridade fiscal procederá de acordo com o
disposto no § 2º, deste artigo e, decorrido o prazo fixado para o recolhimento,
sem que o tributo tenha sido pago, inscreverá, de imediato, o crédito
tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido de multa de 20% (vinte por
cento).
§
5º Não tendo o contribuinte impugnado o lançamento de ofício e nem tendo pago o
imposto lançado, transcorrido o prazo de que trata o § 2º, deste artigo, a
autoridade fiscal procederá de acordo com o parágrafo anterior.
Art.
9º Na fixação das alíquotas do imposto, bem como nas respectivas alterações,
observar-se-á o que dispõe o § 2º, do artigo 23, da Constituição Federal.
§
1º Na transmissão por sucessão, legítima ou testamentária, a alíquota aplicável
é aquela vigente no momento da transmissão.
§
2º O nu-proprietário, o fiduciário e o fideicomissário pagam o imposto de
acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da
substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada transferência.
Art.
17. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente
com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem, em razão
do seu ofício.”
Art.
2º Os artigos 71 e 72, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
71. Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas
recorrerão ao registro cadastral centralizado no órgão próprio da Secretaria de
Administração, que será atualizado periodicamente.
§
1º As unidades administrativas poderão ter registros cadastrais próprios, sem
prejuízo do disposto neste artigo.
§
2º O cadastro de que trata este artigo se constituirá de uma parte básica que
conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e à regularidade fiscal
do interessado, e de uma parte específica, relativa à capacidade técnica e
idoneidade financeira.
Art.
72. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a organização dos
cadastros de que trata o artigo anterior, bem como a expedição dos respectivos
certificados de registros.”
Art.
3º Fica isenta da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos a
prestação dos seguintes serviços:
I - conferência nas zonas de embarque e
durante o expediente;
II - conferência fora de zona de
embarque e durante o expediente;
III - conferência fora das horas de
expediente inclusive em dias de domingo e feriados;
IV - avaliação de bens imóveis, para
efeitos fiscais;
V - autenticação de talonário fiscal;
VI - expedição de 1ª via da Ficha de
Inscrição Cadastral e alteração cadastral;
VII - expedição de 2ª via e revalidação
anual da Ficha de Inscrição Cadastral;
VIII - termo de abertura e encerramento
de livros fiscais;
IX - emissão, em computador, de
documento de arrecadação;
X - certidão não especificada, expedida
por repartição estadual, autárquica e corporações militares do Estado.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Everardo de Almeida Maciel