Texto Original



LEI Nº 9.211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982.

 

Altera dispositivos das Leis nº 5.953, de 29 de dezembro de 1966 e nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 9º e 17, da Lei nº 5.953, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A base de cálculo do imposto é:

 

I - na transmissão e na cessão por ato entre vivos, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte;

 

II - na transmissão por sucessão, legítima ou testamentária, ou pela forma prevista no art. 1031 do Código de Processo Civil, o valor venal dos bens ou direitos, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte e no momento desta;

 

III - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou preço pago, se este for maior;

 

IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor da avaliação judicial;

 

V - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

 

§ 1º O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou temporários, será igual a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.

 

§ 2º O valor da propriedade separada do direito real do usufruto, uso ou habitação, será igual a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º Não concordando com a estimativa fiscal, o contribuinte poderá outra requerer, na forma regulamentar.

 

§ 4º A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago, após a aplicação do coeficiente de correção monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal.

 

Art. 8º No prazo de até 20 dias, a contar do recebimento da discriminação de bens sujeitos a processos de inventário ou de arrolamento e na forma que dispuser regulamento do Poder Executivo, os cartórios deverão encaminhar à Secretaria da Fazenda, na capital, por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda e, no interior, através da Promotoria, relação especificando os imóveis inventariados ou arrolados, bem como os direitos a eles relativos, para efeito de avaliação fiscal.

 

§ 1º Independentemente do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte ou qualquer interessado poderá oferecer, para efeito de avaliação fiscal e lançamento do respectivo imposto, os bens e direitos a eles relativos, sujeitos a inventário ou arrolamento.

 

§ 2º Procedido o lançamento de ofício, dele será o contribuinte ou o responsável, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante publicação de edital, notificado para o pagamento do tributo, no prazo em que dispuser o Regulamento.

 

§ 3º O contribuinte ou responsável poderá, no prazo de recolhimento de que trata o parágrafo anterior, impugnar o lançamento, requerendo nova avaliação, através de petição protocolada na repartição fazendária do seu domicílio fiscal e que será processada como dispuser o regulamento.

 

§ 4º Feita a nova avaliação, a autoridade fiscal procederá de acordo com o disposto no § 2º, deste artigo e, decorrido o prazo fixado para o recolhimento, sem que o tributo tenha sido pago, inscreverá, de imediato, o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido de multa de 20% (vinte por cento).

 

§ 5º Não tendo o contribuinte impugnado o lançamento de ofício e nem tendo pago o imposto lançado, transcorrido o prazo de que trata o § 2º, deste artigo, a autoridade fiscal procederá de acordo com o parágrafo anterior.

 

Art. 9º Na fixação das alíquotas do imposto, bem como nas respectivas alterações, observar-se-á o que dispõe o § 2º, do artigo 23, da Constituição Federal.

 

§ 1º Na transmissão por sucessão, legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é aquela vigente no momento da transmissão.

 

§ 2º O nu-proprietário, o fiduciário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada transferência.

 

Art. 17. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem, em razão do seu ofício.”

 

          Art. 2º Os artigos 71 e 72, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas recorrerão ao registro cadastral centralizado no órgão próprio da Secretaria de Administração, que será atualizado periodicamente.

 

§ 1º As unidades administrativas poderão ter registros cadastrais próprios, sem prejuízo do disposto neste artigo.

 

§ 2º O cadastro de que trata este artigo se constituirá de uma parte básica que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e à regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à capacidade técnica e idoneidade financeira.

 

Art. 72. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a organização dos cadastros de que trata o artigo anterior, bem como a expedição dos respectivos certificados de registros.”

 

          Art. 3º Fica isenta da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos a prestação dos seguintes serviços:

 

I - conferência nas zonas de embarque e durante o expediente;

 

II - conferência fora de zona de embarque e durante o expediente;

 

III - conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados;

 

IV - avaliação de bens imóveis, para efeitos fiscais;

 

V - autenticação de talonário fiscal;

 

VI - expedição de 1ª via da Ficha de Inscrição Cadastral e alteração cadastral;

 

VII - expedição de 2ª via e revalidação anual da Ficha de Inscrição Cadastral;

 

VIII - termo de abertura e encerramento de livros fiscais;

 

IX - emissão, em computador, de documento de arrecadação;

 

X - certidão não especificada, expedida por repartição estadual, autárquica e corporações militares do Estado.

 

          Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.