Texto Original



LEI Nº 8.512, DE 16 DE MARÇO DE 1981.

 

Introduz alteração na Lei nº 8.034, de 1º de novembro de 1979.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º A alínea “C”, do inciso II, do artigo 67, da Lei nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

c) “praticar qualquer ato processual que requeira urgência, em processos de réus presos, podendo declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena ou pela prescrição, ou revogar prisão preventiva, nos casos previstos, respectivamente, no art. 61 e seu parágrafo único e no art. 316, tudo do Código de Processo Penal, mandando expedir alvará de soltura”.

 

          Art. 2º O inciso II, do art. 67, da Lei nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, fica acrescido de uma alínea “D”, com a seguinte redação:

 

d) “decretar prisão preventiva na forma da Lei Processual Penal”.

 

          Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 16 de março de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.