LEI Nº 8.512, DE 16 DE MARÇO DE 1981.
Introduz
alteração na Lei nº 8.034, de 1º de novembro de 1979.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A alínea “C”, do inciso II, do artigo 67, da Lei nº
8.034, de 1º de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
“praticar qualquer ato processual que requeira urgência, em processos de réus
presos, podendo declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena ou
pela prescrição, ou revogar prisão preventiva, nos casos previstos,
respectivamente, no art. 61 e seu parágrafo único e no art. 316, tudo do Código
de Processo Penal, mandando expedir alvará de soltura”.
Art.
2º O inciso II, do art. 67, da Lei nº 8.034, de 1º de
novembro de 1979, fica acrescido de uma alínea “D”, com a seguinte redação:
d)
“decretar prisão preventiva na forma da Lei Processual Penal”.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 16 de março de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos