LEI
Nº 14.924, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Institui o Selo
Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios SPPV do
Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, nos termos da
presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade Municípios - SPPV,
com o objetivo de identificar os Municípios que atendam os critérios de
prevenção e redução da criminalidade definidos nesta Lei.
Art. 2º Os Municípios serão
contemplados com o SPPV se cumulativamente observarem:
Art. 2º Os Municípios serão
contemplados com o SPPV se cumulativamente observarem: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março
de 2013.)
Art. 2º Os Municípios serão contemplados
com o SPPV se cumulativamente observarem: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.283, de 5 de maio de
2014.)
I - manutenção de pelo menos
30% (trinta por cento) dos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental
matriculados em regime de tempo integral;
I - manutenção dos seguintes
percentuais mínimos, relativamente aos alunos do primeiro ao nono ano do ensino
fundamental matriculados em regime de tempo integral, correspondentes aos
exercícios respectivamente indicados: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)
a) 2014, 10% (dez por
cento); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.185,
de 18 de março de 2013.)
b) 2015, 20% (vinte por
cento); e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.185,
de 18 de março de 2013.)
c) a partir de 2016, 30%
(trinta por cento); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.185,
de 18 de março de 2013.)
II - criação do Comitê
Gestor do Pacto pela Vida Municipal, conforme disciplinado em decreto do Poder
Executivo, seguindo as diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP para a formação dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal - GGIM;
III - emprego diurno e
noturno da guarda municipal motorizada, além dos responsáveis pelo trânsito,
nos principais logradouros, conforme o disposto no § 1º, observado o seguinte
efetivo mínimo:
III - presença da Guarda
Municipal nos principais logradouros do município, observado o efetivo mínimo
de 5 (cinco) guardas por 4.000 (quatro) mil habitantes, não computados neste
efetivo aqueles destinados à fiscalização do trânsito. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março
de 2013.)
III - presença da Guarda Municipal nos
principais logradouros do Município, observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas
por 14.000 (catorze) mil habitantes, não computados neste efetivo aqueles
destinados à fiscalização do trânsito. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.283, de 5 de maio de
2014.)
a) Municípios com mais de
quatrocentos mil habitantes: 400 (quatrocentos) guardas municipais;
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 1º da Lei nº 15.185,
de 18 de março de 2013.)
b) Municípios com mais de
cem mil habitantes até quatrocentos mil habitantes: 80 (oitenta) guardas
municipais; e
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 1º da Lei nº 15.185,
de 18 de março de 2013.)
c) Municípios com até cem
mil habitantes: 40 (quarenta) guardas municipais;
c) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 1º da Lei nº 15.185,
de 18 de março de 2013.)
IV - iluminação dos
logradouros previstos no inciso III com lâmpadas de vapor metálico, conforme
decreto do Poder Executivo;
IV - iluminação dos
principais logradouros, conforme previsto no inciso III, com lâmpadas de vapor
metálico ou de Light Emitting Diode - LED, conforme disposto em decreto;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
15.185, de 18 de março de 2013.)
V - monitorização eletrônica
dos logradouros previstos no inciso III com central de câmeras, conforme
decreto do Poder Executivo;
VI - instituição,
coordenação e manutenção de sistema de atendimento socioeducativo, contendo
plano e programa municipal de atendimento socioeducativo em meio aberto nos
termos da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
VII - proibição da
realização de eventos públicos, com exceção do carnaval, no horário entre duas
horas e seis horas.
VII - proibição da realização de eventos
públicos, com exceção do Carnaval, São João e Réveillon, no horário entre duas
horas e seis horas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.283, de 5 de maio de 2014.)
§ 1º Os logradouros de que
trata o inciso III serão sugeridos pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal
e validados pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Estadual, observando-se a
valorização e recuperação dos espaços públicos e o número de ocorrências
policiais registradas.
§ 2º O SPPV será concedido
por decreto do Poder Executivo e renovado anualmente, até o mês de maio,
devendo-se observar, para efeito da concessão e renovação, o atendimento dos
requisitos previstos nesta Lei até o dia 31 de dezembro do exercício
imediatamente anterior.
(Regulamentado pelo Decreto n° 40.653, de
25 de abril de 2014.)
§ 3º Para os efeitos do
disposto neste artigo, são consideradas escolas em regime de tempo integral
aquelas que no contraturno possuírem, no mínimo, 3 (três) horas de atividades
pedagógicas, culturais ou esportivas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)
§ 4º Para efeito do disposto
no § 3º, considera-se contraturno o período oposto ao período escolar regular. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)
Art. 3º A partir do
exercício de 2015, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser
incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que
cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2
de outubro de 1990.
Art. 3º A partir do exercício de 2016, a
circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os
critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios,
de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio
de 2014.)
Art. 3º A partir do
exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser
incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que
cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489,
de 2 de outubro de 1990. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.658, de 27 de novembro de 2015.)
Art. 3º A partir do
exercício de 2018, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser
incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que
cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº
10.489, de 2 de outubro de 1990. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)
Art. 3º A partir do
exercício de 2020, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser
incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que
cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489,
de 2 de outubro de 1990. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.120, de 24 de agosto de 2017.)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 16.616,
de 15 de julho de 2019.)
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do campo das princesas, Recife,
18 de março de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES