LEI
Nº 14.924, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Institui o Selo
Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios SPPV do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, nos termos da presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Pacto pela
Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade Municípios - SPPV, com o objetivo
de identificar os Municípios que atendam os critérios de prevenção e redução da
criminalidade definidos nesta Lei.
Art. 2º Os Municípios serão contemplados com
o SPPV se cumulativamente observarem:
I - manutenção de pelo menos 30% (trinta por
cento) dos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental matriculados em
regime de tempo integral;
II - criação do Comitê Gestor do Pacto pela
Vida Municipal, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo, seguindo
as diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP para a
formação dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal - GGIM;
III - emprego diurno e noturno da guarda
municipal motorizada, além dos responsáveis pelo trânsito, nos principais
logradouros, conforme o disposto no § 1º, observado o seguinte efetivo mínimo:
a)
Municípios com mais de quatrocentos mil habitantes: 400 (quatrocentos) guardas
municipais;
b)
Municípios com mais de cem mil habitantes até quatrocentos mil habitantes: 80
(oitenta) guardas municipais; e
c)
Municípios com até cem mil habitantes: 40 (quarenta) guardas municipais;
IV - iluminação dos logradouros previstos no
inciso III com lâmpadas de vapor metálico, conforme decreto do Poder Executivo;
V - monitorização eletrônica dos logradouros
previstos no inciso III com central de câmeras, conforme decreto do Poder
Executivo;
VI - instituição, coordenação e manutenção
de sistema de atendimento socioeducativo, contendo plano e programa municipal
de atendimento socioeducativo em meio aberto nos termos da Lei Federal nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012;
VII - proibição da realização de eventos
públicos, com exceção do carnaval, no horário entre duas horas e seis horas.
§ 1º Os logradouros de que trata o inciso
III serão sugeridos pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal e validados
pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Estadual, observando-se a valorização e
recuperação dos espaços públicos e o número de ocorrências policiais
registradas.
§ 2º O SPPV será concedido por decreto do
Poder Executivo e renovado anualmente, até o mês de maio, devendo-se observar,
para efeito da concessão e renovação, o atendimento dos requisitos previstos
nesta Lei até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
(Regulamentado pelo Decreto
n° 40.653, de 25 de abril de 2014.)
Art. 3º A partir do exercício de 2015,
a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os
critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos
Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
campo das princesas, Recife, 18 de março de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES