LEI Nº 11.921, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2000.
(Vide a Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Dispõe sobre
o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização sobre os
serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O
cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços
Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000, reger-se-ão
pelo disposto nesta Lei.
Art. 2° A Taxa
de Fiscalização será devida pelos titulares de concessões, permissões e
autorizações dos serviços delegados pelo Estado de Pernambuco, constantes do
parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 11.742, de 14 de
janeiro de 2000, à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.
§ 1° A Taxa de
que trata esta Lei terá o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por
cento), sobre o valor total, anual, das tarifas cobradas pelo titular da
concessão, permissão ou autorização, vedando-se repassá-la ao consumidor final
sob quaisquer justificativas.
§ 2° Para
apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização sobre os
Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco considerar-se-á o
montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos titulares
da concessão, permissão ou autorização desses serviços, excluídos os valores
dos tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 3º A Taxa de
que trata esta Lei não incidirá, se outra de natureza idêntica, de âmbito
federal e municipal, for cobrada.
§ 4º Para as
atividades de que trata a Lei nº 12.343, de 29 de
janeiro de 2003, a base de cálculo da taxa de fiscalização sobre os
serviços públicos delegados considerará o valor da venda das cartelas ou do
serviço objeto da delegação, no exercício vigente, excluídos os tributos
incidentes no processo de faturamento. (Acrescido pelo
art. 40 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 5º Para a atividade de comercialização de gás prevista na Lei nº 15.900, de 11 de
outubro de 2016, que estabelece as normas
relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de
gás canalizado no Estado de Pernambuco, quando o contribuinte for o
comercializador, a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços
Públicos Delegados - TFSD considerará o valor da receita líquida mensal do
exercício vigente, registrada nos demonstrativos financeiros entregues à ARPE,
excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.866, de 1º de julho de 2000.)
Art. 3° A Taxa
de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco
devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, de acordo com o
disposto no art. 16, inciso I, da Lei n° 11.742, de 14
de janeiro de 2000, será recolhida diretamente à ARPE, repassada na forma
de duodécimos.
§ 1º Será
reservado 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de que trata esta Lei para
custear as despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações
regulatórias a serem efetuadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE e para a concessão e pagamento de
Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória (AAFR) aos servidores,
empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas atividades
fiscalizatórias na referida entidade. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.053, de 25 de maio de 2017.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 44.575, de 12 de junho de 2017.)
§ 2º A
regulamentação e os critérios para o custeio das despesas e concessão do
auxílio de que trata o § 1º serão definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.053, de 25
de maio de 2017.)
Art. 4° É
facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das
quotas mensais da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados
pelo Estado de Pernambuco que lhe forem atribuídas.
§ 1° O
recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo
Estado de Pernambuco, fora dos prazos estipulados, será acrescido de multa de
1% (um por cento) ao mês e encargos monetários.
§ 2° Os valores
não recolhidos da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados
pelo Estado de Pernambuco serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, para
efeito de cobrança na forma da legislação específica.
Art. 5° A ARPE
expedirá instruções complementares a esta Lei, pertinentes aos dados
necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos
Delegados pelo Estado de Pernambuco, mediante resolução, relativos:
I - à
especificação;
II - à
periodicidade;
III - ao prazo
de apresentação; e
IV - à
discriminação dos encargos monetários de que trata o § 1º, do art. 4º, desta
Lei.
Art. 6º Os
recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos
Delegados pelo Estado de Pernambuco, prevista nesta Lei, serão depositados em
conta específica, sendo assegurada a prestação de contas da arrecadação e
aplicação dessas receitas através de meios eletrônicos (internet).
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2001.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COÊLHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO