DECRETO Nº 46.636, DE 23 DE OUTUBRO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Agência da Receita Estadual - ARE
Virtual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
5º-A. O acesso ao sistema eletrônico de transmissão
de dados que viabiliza serviços de atendimento ao contribuinte, sob a
denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz
na Internet: (AC)
I - mediante certificado digital da pessoa jurídica, do
titular ou responsável pelo estabelecimento ou do contabilista registrado no
CRC, encarregado da escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou
II - sem exigência de certificado digital, por qualquer
pessoa, vedadas as informações disponibilizadas sobre a situação econômica e
financeira do contribuinte, nos termos do disposto no artigo 198 do CTN.
Parágrafo único. O certificado de que trata o caput
é emitido por autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da ICP –
Brasil.
..........................................................................................................................
Art. 351-A.
.......................................................................................................
Parágrafo único. A emissão do
Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo
contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contabilista
responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de
certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de
mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em
1º de novembro de 2018.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas
“a” e “b” do inciso I e o inciso III do artigo 2º da Portaria SF nº 140, de 28
de junho de 2013.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
...........
|
...................................................................................
|
|
e-Fisco
|
Sistema
Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias (AC)
|
|
..............
|
...................................................................................
|
”