DECRETO
Nº 46.644, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações de aquisição de energia
elétrica em ambiente de contratação livre.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 71/2018, publicado no Diário
Oficial da União de 10 de julho de 2018, e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO
III
DA
ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Seção
I
Das
Disposições Gerais (NR)
“Art.
405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia
elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de
contratação livre deve observar as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e 15/2007 e, no que não dispuserem de forma
contrária: (NR)
I
- as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996; e (AC)
II
- as normas gerais de tributação do ICMS, relativamente à operação interna.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
413. A empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve
transmitir arquivo digital relativo ao consumo de energia elétrica adquirida em
ambiente de contratação livre, conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz:
(NR)
I
- até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha
sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet; e (NR)
II
- contendo informações relativas à medição do consumo por estabelecimento ou
domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante
da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos
de conexão e de uso da referida rede. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
416. Os entes a seguir indicados devem apresentar, ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, relatórios elaborados nos termos
do Ato Cotepe/ICMS 31/2012, contendo (Convênios ICMS 117/2004 e 15/2007): (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de novembro de 2018.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo
único do artigo 405 e os artigos 406 a 412, 414 e 415 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS