DECRETO Nº 30.037, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
Introduz
modificações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de
2000, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS
relativa a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou
cinematográfico e "slide".
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o
Protocolo ICMS 12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de
2006, referente à substituição tributária nas operações com disco fonográfico,
fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou
imagem,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e
alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e
"slide", passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir de
01 de novembro de 2006:
“Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e
"slide", relacionados no Anexo 1 e, a partir de 01 de novembro de
2006, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de
Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às saídas subseqüentes. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º,
aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528,de
30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (NR)
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º
do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1 e, a partir de 01 de
novembro de 2006, no Anexo 1-A; (NR)
..........................................................................................................................
IV - o
contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir
relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto
no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser
recolhido até as datas respectivamente indicadas: (NR)
a) filme fotográfico ou cinematográfico e
"slide", conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31
de maio de 2000: 30 de junho de 2000; (REN / NR)
b) produtos classificados nas posições da NBM/SH
8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1-A,
relativamente ao estoque existente em 31 de outubro de 2006, observado o
disposto no parágrafo único: 28 de dezembro de 2006. (ACR)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso
IV, “b", do “caput", tratando-se de contribuinte que adote o Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, observar-se-á quanto ao imposto
ali referido: (ACR)
I - será recolhido na medida em que ocorrerem as
respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor,
quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;
II - considera-se contido no valor mensal do ICMS
previsto para recolhimento pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento
estiver na condição de contribuinte-substituído.
..........................................................................................................................
Art. 4º
Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste
Decreto:
..........................................................................................................................
III - com os produtos classificados nas posições da NBM/SH
8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1-A, no período
de 01 de setembro a 31 de outubro de 2006. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo
1 do Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e
alterações, passa a vigorar com nova redação, nos termos do Anexo 1-A, a partir
de 01 de novembro de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA
JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO
ÚNICO
"ANEXO
1- A DO DECRETO Nº 22.318/2000
|
item
|
PRODUTO
|
NBM/SH
|
PERÍODO DE VIGÊNCIA
|
MARGEM
DE
AGREGAÇÃO
|
PROTOCOLO
|
|
I
|
FITAS MAGNÉTICAS não
gravadas
|
|
- em cassetes, de largura não superior a 4 mm
|
8523.11.10
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- outras,
de largura não superior a 4 mm
|
8523.11. 90
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- de largura
superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.12.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- em rolos ou carretéis, de largura superior a 6,5 mm e inferior ou
igual a 50,8 mm (2”)
|
8523.13.10
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- em cassetes, para gravação de vídeo, de largura superior a 6,5 mm
|
8523.13.20
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- outras, de largura superior a 6,5 mm
|
8523.13.90
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
II
|
FITAS MAGNÉTICAS
GRAVADAS para reprodução de SOM OU IMAGEM
|
|
- em cartuchos ou cassetes, de largura não superior a 4 mm
|
8524.51.10
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
7/2000
|
|
- em outros meios, de largura não superior a 4 mm
|
8524.51.90
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
|
- de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm
|
8524.52.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- de largura superior a 6,5 mm
|
8524.53.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
III
|
FITAS MAGNÉTICAS GRAVADAS para reprodução de
fenômenos DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
|
8524.40.00
|
a partir de
01.11.2006
|
25%
|
ICMS
12/2006
|
|
IV
|
DISCOS FONOGRÁFICOS
|
8524.10.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
V
|
DISCOS PARA SISTEMAS
DE LEITURA POR RAIO “LASER” GRAVADOS
|
|
- para reprodução apenas do som
|
8524.32.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
|
8524.31.00
|
a partir de
01.11.2006
|
25%
|
ICMS 12/2006
|
|
- outros
|
8524.39.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
VI
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR
RAIO “LASER” NÃO GRAVADOS
|
|
- com
possibilidade de serem gravados uma única vez
(CD-R)
|
8523.90.10
|
a partir de
01.11.2006
|
25%
|
ICMS 12/2006
|
|
vii
|
SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU
PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES NÃO GRAVADOS
|
|
|
8523.90.90
|
a partir de
01.11.2006
|
25%
|
ICMS 12/2006
|
|
VIIi
|
filme fotográfico, filme cinematográfico,
"slide"
|
3702.20
3702.3
3702.5
3702.9
3705.10.00
|
a partir de
01.06.2000
|
40%
|
icm 15/85
icms 08/2000
|
|
3702.42.10
3702.43.10
3702.44.21
|
no período de
01.06.2000 a 31.08.2004
|
40%
|
Decreto nº 27.107/2004
|
“