Texto Original



DECRETO Nº 30.037, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Introduz modificações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

considerando o Protocolo ICMS 12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, referente à substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir de 01 de novembro de 2006:

 

“Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 e, a partir de 01 de novembro de 2006, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528,de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (NR)

 

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1 e, a partir de 01 de novembro de 2006, no Anexo 1-A; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - o contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser recolhido até as datas respectivamente indicadas: (NR)

 

a) filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de 2000; (REN / NR)

 

b) produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1-A, relativamente ao estoque existente em 31 de outubro de 2006, observado o disposto no parágrafo único: 28 de dezembro de 2006. (ACR)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV, “b", do “caput", tratando-se de contribuinte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, observar-se-á  quanto ao imposto ali referido: (ACR)

 

I - será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;

 

II - considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído.

..........................................................................................................................

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:

..........................................................................................................................

 

III - com os produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1-A, no período de 01 de setembro a 31 de outubro de 2006. (ACR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, passa a vigorar com nova redação, nos termos do Anexo 1-A, a partir de 01 de novembro de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO 1- A DO DECRETO Nº 22.318/2000

 

item

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

MARGEM

DE

AGREGAÇÃO

PROTOCOLO

I

FITAS MAGNÉTICAS não gravadas

- em cassetes, de largura não superior a 4 mm

8523.11.10

a partir de 01.06.2000

25%

 

icms 07/2000

- outras, de largura não superior a 4 mm

8523.11. 90

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

a partir de 01.06.2000

25%

 

icms 07/2000

- em rolos ou carretéis, de largura superior a 6,5 mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.13.10

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- em cassetes, para gravação de vídeo, de largura superior a 6,5 mm

8523.13.20

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- outras, de largura superior a 6,5 mm

8523.13.90

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

II

FITAS MAGNÉTICAS GRAVADAS para reprodução de SOM OU IMAGEM

- em cartuchos ou cassetes, de largura não superior a 4 mm

8524.51.10

a partir de 01.06.2000

25%

7/2000

- em outros meios, de largura não superior a 4 mm

8524.51.90

a partir de 01.06.2000

25%

- de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- de largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

III

FITAS MAGNÉTICAS GRAVADAS para reprodução de fenômenos DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8524.40.00

a partir de 01.11.2006

25%

ICMS 12/2006

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8524.10.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” GRAVADOS

- para reprodução apenas do som

8524.32.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.31.00

a partir de 01.11.2006

25%

ICMS 12/2006

- outros

8524.39.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

VI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” NÃO GRAVADOS

- com possibilidade de serem gravados uma única vez
(CD-R)

8523.90.10

a partir de 01.11.2006

25%

ICMS 12/2006

 

vii

SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES NÃO GRAVADOS

- Outros, não especificados nos demais códigos da posição 8523

8523.90.90

a partir de 01.11.2006

25%

ICMS 12/2006

VIIi

 

filme fotográfico, filme cinematográfico, "slide"

3702.20

3702.3

3702.4

3702.5

3702.9

3705.10.00

a partir de 01.06.2000

 

40%

 

icm 15/85

icms 08/2000

 

3702.42.10

3702.43.10

3702.44.21

no período de 01.06.2000 a 31.08.2004

40%

Decreto nº 27.107/2004

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.