Texto Original



DECRETO Nº 29.984, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Modifica o Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, bem como o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover modificações no Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, que regulamentou a Lei Complementar Estadual nº 60, de 14 de julho de 2004, e alterações, que introduziu nova sistemática de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º Para fins de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, a que se refere o art.1º, considera-se:

.......................................................................................................................... V - migração com ampliação, a alteração dos benefícios em relação à empresa já incentivada, desde que seja solicitada pela mencionada empresa e que implique ampliação do benefício concedido originalmente. (ACR)

 

Art.3º.................................................................................................................

 

§ 3º Os créditos do ICMS referentes ao consumo de energia elétrica, apurados após o cancelamento do diferimento do pagamento do imposto relativo ao mencionado insumo, quando a apuração do montante mínimo do ICMS for calculada durante o período de vigência do diferimento, serão proporcionalmente deduzidos do valor correspondente à diferença prevista no § 6º do art. 5º. (ACR)

 

Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas:

 

I - enquadradas como empresa nova, conforme definição do inciso II, do art. 2º;

 

II - enquadradas nos casos de migração e conversão, nos termos dos incisos III e IV, do art. 2º;

 

III - inscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais CNAE-Fiscal sob os códigos 1584900 e 1582200. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 5º ...............................................................................................................

 

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º, a empresa deverá, até o último dia do mês subseqüente ao do término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, recolher, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período. (NR)

..........................................................................................................................

§ 9º Após os prazos previstos nos §§ 6º e 8º, enquanto não se verificar a regularização da diferença a que se referem o mencionado § 6º e o § 7º, a empresa fica impedida de aproveitar quaisquer incentivos concedidos pelo PRODEPE. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 11. O valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS será exigido apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2002, sendo que não haverá incidência de atualização monetária ou quaisquer outros acréscimos legais se o recolhimento ocorrer no prazo previsto no § 8º, I, “a”. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º Relativamente aos projetos enquadrados nos arts. 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, na Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, além das normas gerais previstas neste Decreto, será observado, a partir de abril de 2002, o seguinte:

..........................................................................................................................

 

II - as empresas não sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS passarão a ser obrigadas à mencionada exigência a partir do mês em que a empresa, que tenha servido de referência à concessão do benefício, passe a possuir previsão similar; (NR)

 

III - até janeiro de 2005, não será exigido o montante mínimo de recolhimento do ICMS, excetuando-se os casos em que os benefícios concedidos com fundamento nos arts. 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, tenham abrangido somente parte da linha de produtos; (NR)

 

IV - a empresa que tenha usufruído, até janeiro de 2005, de incentivo previsto nos artigos mencionados no caput, para toda a linha de produção, com exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS, fica desobrigada da mencionada exigência, entre o mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo e janeiro de 2005; (NR)

 

V - a partir de fevereiro de 2005, os casos de incentivo previstos nos artigos mencionados no caput estarão sujeitos às regras do ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a projetos de ampliação de empreendimento, excetuando-se os projetos aprovados até abril de 2002. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e modificações, em especial aquelas introduzidas pelo Decreto nº 28.800, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.5º...............................................................................................................

§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto, por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, mediante decreto, em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, a partir da data em que for publicado o decreto que autorizar a referida prorrogação. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão dos seguintes incentivos fiscais relativos ao ICMS:

..........................................................................................................................

II – nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º A utilização dos benefícios do PRODEPE não pode resultar em recolhimento inferior ao valor do montante mínimo do ICMS, estipulado para cada período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do Decreto nº 28.800, de 2006, e alterações, exceto nas hipóteses previstas no caput do seu art. 4º.

 

Art. 4º Os Anexos I e II do Decreto nº 28.800, de 2006, passam a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2006.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º, § 8º, inciso I, o art 7º, § 9º, inciso I, e o art. 9º, § 1º, inciso II, todos do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO I DO DECRETO Nº 28.800/2006

(art. 9º)

 

.......................................................................................................................................................

Nota: Na hipótese de previsão, no decreto concessivo original, de percentual de incentivo igual a 85%, para determinado ano de fruição em que a tabela estabeleça um percentual de 75%, o percentual da tabela será substituído pelo de 85% no respectivo período. (ACR)

 

ANEXO II DO DECRETO Nº 28.800/2006

(art. 9º)

 

.......................................................................................................................................................

Nota: Na hipótese de previsão, no decreto concessivo original, de percentual de incentivo igual a 80%, para determinado ano de fruição em que a tabela estabeleça um percentual de 70%, o percentual da tabela será substituído pelo de 80% no respectivo período.” (ACR)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.