DECRETO Nº 29.984, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.
Modifica o Decreto nº 28.800, de 04
de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de
recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, bem como o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o PRODEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover modificações no Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, que regulamentou a Lei Complementar Estadual nº 60, de 14 de julho de 2004,
e alterações, que introduziu nova sistemática de aferição do montante mínimo de
recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800,
de 04 de janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 2º Para fins de aferição do montante mínimo
de recolhimento do ICMS, a que se refere o art.1º, considera-se:
..........................................................................................................................
V - migração com ampliação, a alteração dos benefícios em relação à empresa já
incentivada, desde que seja solicitada pela mencionada empresa e que implique
ampliação do benefício concedido originalmente. (ACR)
Art.3º.................................................................................................................
§ 3º Os créditos do
ICMS referentes ao consumo de energia elétrica, apurados após o cancelamento do
diferimento do pagamento do imposto relativo ao mencionado insumo, quando a
apuração do montante mínimo do ICMS for calculada durante o período de vigência
do diferimento, serão proporcionalmente deduzidos do valor correspondente à
diferença prevista no § 6º do art. 5º. (ACR)
Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo
de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto
aquelas:
I - enquadradas como empresa nova, conforme definição
do inciso II, do art. 2º;
II - enquadradas nos casos de migração e conversão,
nos termos dos incisos III e IV, do art. 2º;
III - inscritas na Classificação Nacional de
Atividades Econômico-Fiscais CNAE-Fiscal sob os códigos 1584900 e 1582200. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º
...............................................................................................................
§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no §
4º, a empresa deverá, até o último dia do mês subseqüente ao do término do
período de 12 (doze) meses de fruição considerado, recolher, a título de ICMS,
no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda,
pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre
o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos
efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total
dos benefícios utilizados no referido período. (NR)
..........................................................................................................................
§ 9º Após os prazos previstos nos §§ 6º e 8º, enquanto
não se verificar a regularização da diferença a que se referem o mencionado §
6º e o § 7º, a empresa fica impedida de aproveitar quaisquer incentivos
concedidos pelo PRODEPE. (NR)
..........................................................................................................................
§ 11. O valor do montante mínimo de recolhimento do
ICMS será exigido apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de
2002, sendo que não haverá incidência de atualização monetária ou quaisquer
outros acréscimos legais se o recolhimento ocorrer no prazo previsto no § 8º,
I, “a”. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º Relativamente aos projetos enquadrados nos
arts. 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 1999, e
alterações, na Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996,
e no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.626, de 29 de
dezembro de 1998, e alterações, além das normas gerais previstas neste
Decreto, será observado, a partir de abril de 2002, o seguinte:
..........................................................................................................................
II - as empresas não sujeitas à observância do
montante mínimo de recolhimento do ICMS passarão a ser obrigadas à mencionada
exigência a partir do mês em que a empresa, que tenha servido de referência à
concessão do benefício, passe a possuir previsão similar; (NR)
III - até janeiro de 2005, não será exigido o montante
mínimo de recolhimento do ICMS, excetuando-se os casos em que os benefícios
concedidos com fundamento nos arts. 18, 19 e 20, da Lei
nº 11.675, de 1999, e alterações, tenham abrangido somente parte da linha
de produtos; (NR)
IV - a empresa que tenha usufruído, até janeiro de
2005, de incentivo previsto nos artigos mencionados no caput, para toda
a linha de produção, com exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS,
fica desobrigada da mencionada exigência, entre o mês subseqüente ao da
publicação do decreto concessivo e janeiro de 2005; (NR)
V - a partir de fevereiro de 2005, os casos de
incentivo previstos nos artigos mencionados no caput estarão sujeitos às
regras do ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a projetos de
ampliação de empreendimento, excetuando-se os projetos aprovados até abril de
2002. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, e modificações, em especial aquelas introduzidas
pelo Decreto nº 28.800, de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.5º...............................................................................................................
§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da
publicação deste Decreto, por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar,
mediante decreto, em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício
estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê
Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em
vigor, a partir da data em que for publicado o decreto que autorizar a referida
prorrogação. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser
estimulada mediante a concessão dos seguintes incentivos fiscais relativos ao
ICMS:
..........................................................................................................................
II – nas operações de entrada por transferência de
mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por
cento) do seu valor total, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º A utilização dos benefícios do PRODEPE não
pode resultar em recolhimento inferior ao valor do montante mínimo do ICMS,
estipulado para cada período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do Decreto nº 28.800, de 2006, e alterações, exceto nas
hipóteses previstas no caput do seu art. 4º.
Art. 4º Os Anexos I e II do Decreto
nº 28.800, de 2006, passam a vigorar com modificações, nos termos do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2006.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º, § 8º,
inciso I, o art 7º, § 9º, inciso I, e o art. 9º, § 1º, inciso II, todos do Decreto nº 21.959, de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, em 04 de dezembro de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I DO DECRETO Nº
28.800/2006
(art. 9º)
.......................................................................................................................................................
Nota:
Na hipótese de previsão, no decreto concessivo original, de percentual de
incentivo igual a 85%, para determinado ano de fruição em que a tabela
estabeleça um percentual de 75%, o percentual da tabela será substituído pelo
de 85% no respectivo período. (ACR)
ANEXO II DO DECRETO Nº
28.800/2006
(art. 9º)
.......................................................................................................................................................
Nota:
Na hipótese de previsão, no decreto concessivo original, de percentual de
incentivo igual a 80%, para determinado ano de fruição em que a tabela
estabeleça um percentual de 70%, o percentual da tabela será substituído pelo
de 80% no respectivo período.” (ACR)