LEI COMPLEMENTAR
Nº 260, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Estabelece
normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo
de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da
gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar visa, com fundamento na competência prevista no art. 24, I e § 2º,
da Constituição Federal, estabelecer normas de finanças públicas complementares
à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, à Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios
de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo
no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ao
candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é
garantido o direito de instituir uma comissão de transição, com o objetivo de
inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações
públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa da nova gestão.
§ 1º A comissão
a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar
informações dos órgãos e das entidades da administração pública.
§ 2º A comissão
de transição será instituída tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado
oficial das eleições estaduais ou municipais e deve encerrar-se com a posse do
candidato eleito.
§ 3º O governo
estadual ou municipal em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária
para a realização dos trabalhos da comissão de transição.
Art. 3º A
comissão de transição terá pleno acesso às informações relativas às contas
públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no
art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 4º Serão
disponibilizados à comissão de transição os seguintes documentos e informações:
I - Plano
Plurianual – PPA;
II - Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o
caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º
e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
III - Lei
Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;
IV -
demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o
exercício seguinte, da seguinte forma:
a) termo de
conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente
encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à
comissão de transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;
b) termo de
conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as
contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem
expressamente o valor existente na data da prestação das informações à comissão
de transição;
c) conciliação
bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
d) relação de
valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da
Tesouraria;
V -
demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos
liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios
anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos
empenhos;
VI -
demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por
antecipação de receitas;
VII - relações
dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras,
consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do
mandato atual, contendo as seguintes informações:
a) identificação
das partes;
b) data de
início e término do ato;
c) valor pago e saldo a pagar;
d) posição da
meta alcançada;
e) posição
quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
VIII - termos de
ajuste de conduta e de gestão firmados;
IX - relação
atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder
Executivo;
X - relação dos
bens de consumo existentes em almoxarifado;
XI - relação e
situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal
regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões
efetuadas, observando-se:
a) servidores
estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
b) servidores
pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se
houver;
c) servidores
admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e
data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;
d) pessoal
admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;
XII - cópia dos
relatórios da lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo,
devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º
quadrimestre/1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do
exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
XIII - relação
dos precatórios;
XIV - relação
dos programas (softwares) utilizados pela administração pública;
XV -
demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e
percentual que indique o seu estágio de execução;
XVI - relatório
circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão (s) previdenciário
(s), caso o Estado ou Município possua regime próprio de previdência.
§ 1º As
informações de que trata este artigo:
I - deverão ser
entregues à comissão de transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
sua constituição;
II - deverão
estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
§ 2ª É
assegurado à comissão de transição obter posteriormente atualização das
informações prestadas em função do exigido neste artigo.
Art. 5º Caso não
tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964) e o balancete contábil do exercício findo,
deverão ser apresentadas à comissão de transição as relações discriminativas
das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês
e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.
Art. 6º Na
hipótese da falta da apresentação dos documentos e informações elencados nesta
Lei Complementar ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou
desvios de recursos públicos, a comissão de transição deverá comunicar ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das
providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.
Art. 7º Os
titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal
ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de
transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários
aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 8º Sem
prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos
dos servidores públicos, os integrantes da comissão de transição deverão manter
sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob
pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 9º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA - PSB.