Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

 

Estabelece normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar visa, com fundamento na competência prevista no art. 24, I e § 2º, da Constituição Federal, estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é garantido o direito de instituir uma comissão de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa da nova gestão.

 

§ 1º A comissão a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública.

 

§ 2º A comissão de transição será instituída tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições estaduais ou municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

 

§ 3º O governo estadual ou municipal em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da comissão de transição.

 

Art. 3º A comissão de transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Serão disponibilizados à comissão de transição os seguintes documentos e informações:

 

I - Plano Plurianual – PPA;

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

III - Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;

 

IV - demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:

 

a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à comissão de transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;

 

b) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à comissão de transição;

 

c) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;

 

d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;

 

V - demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;

 

VI - demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;

 

VII - relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:

 

a) identificação das partes;

 

b) data de início e término do ato;

 

c) valor pago e saldo a pagar;

 

d) posição da meta alcançada;

 

e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;

 

VIII - termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;

 

IX - relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;

 

X - relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;

 

XI - relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:

 

a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;

 

b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;

 

c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;

 

d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;

 

XII - cópia dos relatórios da lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre/1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;

 

XIII - relação dos precatórios;

 

XIV - relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública;

 

XV - demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;

 

XVI - relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão (s) previdenciário (s), caso o Estado ou Município possua regime próprio de previdência.

 

§ 1º As informações de que trata este artigo:

 

I - deverão ser entregues à comissão de transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua constituição;

 

II - deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.

 

§ 2ª É assegurado à comissão de transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.

 

Art. 5º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964) e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à comissão de transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.

 

Art. 6º Na hipótese da falta da apresentação dos documentos e informações elencados nesta Lei Complementar ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a comissão de transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.

 

Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos, os integrantes da comissão de transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.