DECRETO Nº 46.794, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que
regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, relativamente
às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 16.437, de 26
de outubro de 2018, e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº
43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei
nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal - FEEF,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes
situações: (AC)
I
- estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no § 1º: (AC)
a)
beneficiário do PRODEAUTO, nos termos da Lei nº 13.484,
de 2008; ou (AC)
b)
beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675,
de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º; e
(AC)
II
- estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, tenha sido igual ou inferior aos seguintes valores, observado o
disposto no § 3º: (AC)
a)
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)
b)
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais
naturezas de estabelecimento. (AC)
§
1º Para efeito do disposto no inciso I do caput: (AC)
I
- a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser
realizada mediante confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo
contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido
no mesmo período fiscal do ano anterior, devendo-se observar, para efeito da
mencionada confrontação: (AC)
a)
considera-se o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes
códigos de receita: (AC)
1.
ICMS - normal, código 005-1; (AC)
2.
ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5; (AC)
3.
ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0; (AC)
4.
ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2;
(AC)
5.
ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado,
código 059-0; (AC)
6.
ICMS - antecipação - cesta básica, código 090-6; (AC)
7.
ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas
do exterior, código 008-6; (AC)
8.
ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4; (AC)
9.
ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e (AC)
10.
ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; (AC)
b)
ao montante do ICMS devido no período fiscal do ano anterior, obtido nos termos
da alínea “a”, deve ser acrescido o valor resultante do cálculo do FEEF no
mencionado período fiscal; e (AC)
c)
no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de
cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº 11.675, de 1999,
considera-se o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto
com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência;
(AC)
II
- no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação
mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020,
considerando-se o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020;
(AC)
III
- na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação,
fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à
diferença entre o montante originalmente calculado para depósito integral e o
efetivo valor do incremento da arrecadação; (AC)
IV
- aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a
estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de
incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que
trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do artigo 2º da Lei
nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”; e (AC)
V
- não se aplica a dispensa de depósito no FEEF ao contribuinte sem atividade no
mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício no
referido período fiscal. (AC)
§
2º Relativamente ao contribuinte inscrito no Cacepe com código da CNAE
1052-0/00, a dispensa estabelecida nos termos da alínea “b” do inciso I do caput
somente se aplica quando, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do leite
adquirido no respectivo período fiscal for produzido neste Estado. (AC)
§
3º Para efeito do disposto no inciso II do caput: (AC)
I
- no caso de contribuinte cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida no
exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos
devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração,
compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício; (AC)
II
- relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na
modalidade por conta e ordem de terceiros, inclui-se no total das saídas o
valor das operações de remessa; e (AC)
III
- no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de
cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº 11.675, de 1999,
deve-se considerar o valor das operações e prestações praticadas pelo
estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os
produtos incentivados em transferência, excluído o valor das respectivas
transferências. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único
ao Decreto nº 43.346, de 2016, conforme o Anexo
Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em
1º de dezembro de 2018.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 3º-A
e 3º-B do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO
Nº 43.346/2016 (AC)
CONTRIBUINTES DO PRODEPE DISPENSADOS DE
DEPÓSITO NO FEEF POR INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO
(art. 3º-C, I, “b”)
|
CNAE
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NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
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1032-5/01
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Fabricação
de conservas de palmito
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1052-0/00
|
Fabricação
de laticínios
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1061-9/02
|
Fabricação
de produtos do arroz
|
|
1069-4/00
|
Moagem
e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
|
|
1095-3/00
|
Fabricação
de especiarias, molhos, temperos e condimentos
|
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1099-6/07
|
Fabricação
de alimentos dietéticos e complementos alimentares
|
”