Texto Original



DECRETO Nº 29.478, DE 21 DE JULHO DE 2006.

 

Introduz alteração no Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, e alteração, de concessão de incentivos do PRODEPE à empresa Bombril S/A, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 13, de 28 de dezembro de 2005,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os incisos IV e V do artigo 2º do Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 29.116, de 12 de abril de 2006, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art.2º...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do início da fruição do Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, e alteração;

 

V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a)      5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b)      75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% ) quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;”

 

Art. 2º Fica estabelecida a taxa de administração de 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Art.3º Permanecem inalterados os demais dispositivos dos referidos Decretos.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 21.155, de 1998, e alteração.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.