DECRETO Nº 29.478, DE 21 DE JULHO DE 2006.
Introduz
alteração no Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de
1998, e alteração, de concessão de incentivos do PRODEPE à empresa Bombril
S/A, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Resolução nº 13, de 28 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos IV e V do
artigo 2º do Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de
1998, alterado pelo Decreto nº 29.116, de 12 de
abril de 2006, passam a ter a seguinte redação:
“Art.2º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a
partir do início da fruição do Decreto nº 21.155, de 17
de dezembro de 1998, e alteração;
V - crédito presumido nos percentuais e condições a
seguir:
a)
5% (cinco por cento) do valor
total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País;
b)
75% (setenta e cinco por cento) da
diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor
do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não
podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta
alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% ) quinze
por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;”
Art. 2º Fica estabelecida a taxa de administração de
2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não
podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Art.3º Permanecem inalterados os demais dispositivos
dos referidos Decretos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 21.155,
de 1998, e alteração.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de julho de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO