DECRETO Nº 46.837, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2018.
Dispõe sobre a implantação da
certificação digital em documentos relacionados à execução da despesa pública
no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar a administração financeira estadual e dotá-la de
sistemas e instrumentos operacionais mais eficazes;
CONSIDERANDO a
necessidade de aperfeiçoar a execução da despesa orçamentária pública;
CONSIDERANDO que ocorrerá a
racionalização das rotinas de trabalho com a consequente diminuição dos custos
de execução da despesa pública;
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de adequar a execução da despesa pública às novas tecnologias
de informação postas à disposição da Sociedade,
DECRETA:
Art.
1o Os documentos de responsabilidade dos ordenadores de despesa
previstos nos artigos 141, 145, 146, 150 e 151 da Lei nº
7.741, de 23 de outubro de 1978, referentes à execução da despesa pública,
em seus três estágios – empenho, liquidação e pagamento – no âmbito do Poder
Executivo, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as
fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de
economia mista dependentes do Tesouro Estadual, serão certificados digitalmente
nos termos deste Decreto.
Art.
2º A certificação digital compreenderá os seguintes documentos do sistema
corporativo e-Fisco: Nota de Empenho, Nota de Anulação, Liquidação de Empenho, Estorno de Liquidação, Remessa Bancária e Ordem
Bancária.
Art. 3º A certificação digital de que tratam os
arts. 1º e 2º dar-se-á por meio da assinatura dos ordenadores de despesa, em
conformidade com o disposto no Decreto
nº 58.294, de 20 de março de 2025. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 60.707, de 22 de
maio de 2026.)
Parágrafo único. Ficam expressamente reconhecidos
quanto à autoria e à integridade os documentos referidos no art. 1º, gerados
por meio de controle de acesso dos ordenadores de despesa através da Plataforma
Gov.BR com verificação em duas etapas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 60.707, de 22 de
maio de 2026.)
Art.
4º A aquisição e gestão do certificado digital serão de responsabilidade da
respectiva Unidade Gestora Executora (UGE).
Art.
5º Cabe à Central de Atendimento ao Usuário, da Secretaria da Fazenda –
CAU/SEFAZ, a atualização dos cadastros de
Ordenadores de Despesa a partir das solicitações dos órgãos e entidades de que
trata o art. 1º.
Art.
6º A Secretaria da Fazenda por meio da Coordenação de Controle do Tesouro
Estadual – CTE, estabelecerá
um cronograma gradual de implantação da certificação digital, na assinatura dos documentos referidos no
art. 2º, para todos os órgãos e entidades
do Poder Executivo.
Art.
7º Ficam as Secretarias da Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, no
âmbito das respectivas competências, autorizadas a expedirem normas
complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS