LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estabelece medidas de proteção à
gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por
objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a
divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de
natimorto, nascimento, abortamento e puerpério. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
Art. 2º Considera-se violência obstétrica
todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na
assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra
mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Parágrafo único. A atenção à
gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas
práticas com enfoque na humanização, inclusive para as gestantes, parturientes
e puérperas com deficiência, por meio da utilização de recursos e tecnologias
assistivas, nos termos das normas regulamentadoras. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.531, de 9 de
dezembro de 2021.)
Art. 3º São formas de violência obstétrica,
entre outras:
I - tratar a gestante, a parturiente ou a
puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira,
ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal;
II - ironizar ou recriminar gestante, parturiente
ou a puérpera, em razão de características ou atributos físicos,
comportamentos, aspectos culturais, étnicos, socioeconômicos ou familiares;
III - realizar qualquer procedimento sem
pedir prévia permissão à gestante, à parturiente ou à puérpera, explicando, de
forma clara, a real necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
IV - não responder às queixas e às dúvidas
da gestante, da parturiente ou da puérpera;
V - valer-se de riscos imaginários ou
hipotéticos não baseados em evidências científicas para induzir a gestante ou a
parturiente a optar pela realização de parto cirúrgico, ou não explicitar os
riscos que tal procedimento pode ocasionar para a gestante, a parturiente, a
puérpera e a criança;
VI - recusar atendimento de parto, em se
tratando de profissionais de saúde;
VII - transferir a gestante ou a
parturiente para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da existência
de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja tempo
suficiente para que esta chegue ao local em segurança;
VIII - impedir, dificultar ou restringir o
direito da parturiente a 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto;
IX - impedir, dificultar ou restringir a
comunicação da gestante, da parturiente ou da puérpera com familiares ou
acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial;
X - privar a paciente de receber alimentos
durante o trabalho de parto;
XI - submeter a gestante ou a parturiente
a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de
pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de
toque por mais de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente
necessários e realizados de acordo com as normas regulamentadoras;
XII - impedir a paciente de ter liberdade
de deambulação e da escolha da posição para o parto;
XIII - recusar anestesia à parturiente,
salvo se a recusa estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as
evidências científicas para o estado de saúde da paciente;
XIV - realizar infusão rotineira de
ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto;
XV - manter as detentas algemadas em
trabalho de parto;
XVI - subir ou jogar o peso do corpo sobre
o abdome da paciente (manobra de Kristeller);
XVII - retardar, injustificadamente, a
acomodação da puérpera em seu leito;
XVIII - desconsiderar as orientações
contidas no plano de parto da paciente;
XIX - submeter a gestante, a parturiente,
a puérpera ou o recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar
estudantes;
XX - submeter o recém-nascido saudável a
procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e
permitir o aleitamento na primeira hora de vida;
XXI - impedir, dificultar, ou restringir o
direito ao alojamento conjunto e à amamentação por livre demanda, salvo em
situações clinicamente justificáveis;
XXII - fazer, publicar ou reproduzir
fotos, vídeos ou áudios da gestante, da parturiente, da puérpera ou do
recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com as normas
ético-legais e sem a autorização da paciente;
XXIII - não informar a mulher e ao casal
sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivas, reversíveis ou não;
XXIV - obstar o livre acesso do outro
genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido; e,
XXV- ser recusada na admissão ou recepção
da maternidade só a qual foi vinculada, evitando, assim, peregrinação ao parto.
Parágrafo único. Em caso de superlotação
na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com
necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro
estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal
providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no
inciso VII. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.439, de 7 de outubro de 2021.)
Art. 3º-A. São direitos das
mulheres que sofreram perda gestacional, sem prejuízo dos previstos no art. 3º
da presente Lei: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
I - ser acompanhada por uma
doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem
prejuízo do direito a que se refere o inciso VIII do artigo 3º da presente Lei;
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
II - ter livre escolha sobre o
contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto,
desde que preserve a saúde da mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
III - permanecer no pré-parto
e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não
sofreram perda gestacional, quando possível; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
IV - ser respeitado o tempo
para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
V - acompanhamento
psicológico. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
§ 1º Considera-se perda
gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou
interrupção médica da gestação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
§ 2º Ficam as unidades de
saúde obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o
direito estabelecido neste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)
Art. 4º Os hospitais, maternidades,
unidades básicas de saúde, consultórios médicos e demais estabelecimentos de saúde
especializados no atendimento à saúde da mulher, deverão afixar em local de
fácil visualização, cartaz informando sobre violência obstétrica.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo,
29,7 cm de altura por x 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em
negrito, contendo a seguinte informação:
“Considera-se
violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que
implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal,
física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e
puérperas.”
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas
na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.