LEI Nº 16.503, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a fixação de cartazes
nos cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares,
informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a possibilidade de
registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que ocorreu o
nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do
nascimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios,
maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, obrigados a fixar
cartazes informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a
possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que
ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data
do nascimento, conforme a Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz
deve ser afixado em local de fácil visualização e também próximo ao balcão de
atendimento inicial, salas de triagem, e espaços reservados aos familiares,
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Senhores pais, fiquem atentos! Vocês podem escolher
se o documento de registro de nascimento do seu filho vai conter a naturalidade
do Município de residência da mãe no momento do parto, ou do Município onde
ocorreu o nascimento.”
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.