DECRETO Nº 46.852, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2018.
Institui o
Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto no artigo 61 da Lei nº 16.309, de 8 de
janeiro de 2018,
DECRETA:
Art.1º Fica instituído o Código de Ética
dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I -
Administração Pública Estadual - o complexo de entidades, órgãos e agentes
públicos estaduais a quem se atribui a função administrativa, bem como a soma
das ações e manifestações que deles emanam, no exercício dessa função;
II - órgão - a
unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;
III - entidade -
a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
IV - autoridade
- o servidor ou agente público dotado de poder de decisão; e
V - agente
público - todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração
pública estadual, direta e indireta, não abrangidos aqueles submetidos ao
regime jurídico previsto na Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974.
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 2º São regras gerais a serem
observadas pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo estadual, abrangidos por este código:
I - interesse público - os agentes
públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público, sem
tomá-la para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II - integridade - os agentes públicos
devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores
estabelecidos neste código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem
comum;
III - imparcialidade - os agentes
públicos devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho,
desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - transparência - as ações e decisões
dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;
V - honestidade - o agente é
co-responsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com
retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e
nos compromissos assumidos;
VI - responsabilidade - o agente público
é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e
entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas,
conforme dispuser lei ou regulamento;
VII - respeito -
os agentes públicos devem observar as legislações federal, estadual, municipal
e os tratados internacionais aplicáveis, bem como tratar os usuários dos serviços
públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer
distinção de credo, raça, posição econômica ou social; e
VIII -
habilidade técnica - o agente público deve buscar a excelência no exercício de
suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações
necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
SEÇÃO II
DOS PRINCIPAIS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO
Art. 3º São deveres fundamentais do
agente público:
I - ter:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) discrição;
d) urbanidade; e
e) lealdade às instituições
constitucionais.
II - respeitar a hierarquia, porém, sem
temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código,
lei ou regulamento;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - levar ao conhecimento da autoridade
superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
V - zelar pela economia e conservação do
material que lhe for confiado;
VI - providenciar para que esteja sempre
em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;
VII - atender prontamente às requisições
para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
VIII - guardar sigilo sobre documentos e
fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.
IX - agir com honestidade e integridade
no trato dos interesses do Estado;
X - fornecer, quando requerido e
autorizado por lei, informações precisas e corretas;
XI - manter conduta compatível com a
moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e
a reputação do serviço público;
XII - utilizar os recursos do Estado
para atender ao interesse público, respeitando as leis e regulamentos
pertinentes;
XIII - informar sobre qualquer conflito
de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e
tomar medidas para evitá-los;
XIV - quando em missão ao exterior,
comportar-se de forma a reforçar a reputação do Estado e do Brasil; e
XV - respeitar a outros códigos de ética
aplicáveis, em razão de classe, associação ou profissão.
Art. 4º É dever, ainda, do agente,
diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e
diretrizes deste Código, devendo questionar se:
I - seu ato viola lei, regulamento ou
outro ato normativo;
II - seu ato é razoável e prioriza o
interesse público; e
III - sentir-se-ia bem, caso sua conduta
fosse tornada pública.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o
agente deverá consultar as respectivas comissões de ética.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º São vedadas aos agentes públicos
as seguintes condutas:
I - exercer, cumulativamente, dois ou
mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - referir-se, de modo depreciativo ou
desrespeitoso, a outros agentes públicos, a autoridades públicas ou a atos do
poder público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestação de apreço ou
desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da
repartição;
V - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VI - coagir ou aliciar subordinados com
objetivo de natureza político-partidária;
VII - participar de gerência ou
administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da
administração pública indireta;
VIII - exercer comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IX - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - praticar usura em qualquer de suas
formas;
XI - pleitear, sugerir ou aceitar
qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão,
empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem,
para influenciar, praticar ou deixar de praticar ato no exercício de seu cargo,
emprego ou função pública;
XII - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XIII - aceitar comissão, emprego ou
pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado
de Pernambuco;
XIV - celebrar contrato com a
administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;
XV - receber, direta ou indiretamente,
remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua
lotação;
XVI - manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau civil;
XVII - prejudicar deliberadamente a
reputação de outros agentes ou de cidadãos que deles dependam;
XVIII - facilitar a prática de crime ou
ato de improbidade contra a Administração Pública Estadual; e
XIX - praticar, incorrer em omissão ou
exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do
cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CONDUTA PESSOAL
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 6º Os agentes públicos têm o dever
de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos,
nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou ato
normativo.
Art. 7º São considerados recursos
públicos, para efeito deste Código:
I - recursos financeiros;
II - qualquer forma de bens móveis ou
imóveis dos quais o Estado seja proprietário, ou tenha o uso, a posse, a guarda
ou a detenção, ainda que provisória;
III - qualquer direito ou outro
interesse intangível que seja ou tenha sido adquirido ou obtido com recursos
financeiros oficiais, incluindo-se as atividades realizadas pelos agentes
públicos, em seu exercício funcional, e as executadas pelas demais pessoas que
prestam serviço ao Estado;
IV - suprimentos de escritório, telefones
e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências
oficiais, capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de
impressão e reprodução, registros e veículos oficiais; e
V - jornada de trabalho, que é o tempo correspondente
ao horário de expediente que o agente público está obrigado a cumprir.
SEÇÃO II
DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 8º Ocorre conflito de interesses
quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito
com os deveres e atribuições do agente em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses
qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência
das atividades desempenhadas pelo agente em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I - de si próprio;
II - de parente até o segundo grau
civil;
III - de terceiros com os quais o agente
mantenha relação de sociedade; ou
IV - de organização da qual o agente
seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.
§ 2º Os agentes públicos têm o dever de
declarar, através de requerimento geral, às comissões de ética, qualquer
interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas
necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse
público.
Art. 9º São fontes potenciais de
conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:
I - propriedades imobiliárias;
II - participações acionárias;
III - participação societária ou direção
de empresas;
IV - presentes, viagens e hospedagem
patrocinadas;
V - dívidas; e
VI - outros investimentos, ativos,
passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 10. São fontes potenciais de
conflitos de interesse pessoal:
I - relações com organizações
esportivas;
II - relações com organizações
culturais;
III - relações com organizações sociais;
IV - relações familiares; e
V - outras relações de ordem pessoal.
Parágrafo único. Relacionamentos de
ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das
fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser
evitados, podendo ser realizada consulta, conforme parágrafo único do art. 4º
deste Decreto.
SEÇÃO III
DOS PRESENTES
Art. 11. É vedado aceitar presentes,
salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver
reciprocidade.
§ 1º Não se consideram presentes para os
fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidades de
qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por
ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de
R$ 100,00 (cem reais) em cada ano civil.
§ 2º Os presentes que, por alguma razão,
não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados
a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
§ 3º Considera-se fonte proibida
qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
I - tenha contrato ou pretenda celebrar
contrato com o Estado;
II - esteja sujeita à fiscalização ou à
regulação pelo órgão em que o agente atua; ou
III - tenha interesses que possam ser
afetados pelo desempenho ou não das atribuições do agente.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12. A transgressão aos princípios e
às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme
a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - censura.
§ 1º A imposição das penas obedecerá à
gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.
§ 2º Na fixação da pena, serão
considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou
agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.
§ 3º A censura poderá conter
determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou
conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir
os objetivos pretendidos.
§ 4º A pena deverá ser informada à
unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos
assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou
regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos
próprios da carreira do agente.
SEÇÃO V
DA DENÚNCIA
Art. 13. A denúncia, para efeito deste
Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma
transgressão ao Código de Ética por um agente ou por agentes de um órgão ou
entidade pública.
Art. 14. A denúncia deve ser encaminhada
à comissão de ética do órgão em que o denunciado atua e deve conter:
I - nome(s) do(s) denunciante(s);
II - nome(s) do(s) denunciado(s); e
III - prova ou elementos idôneos de
prova da transgressão alegada.
§ 1º Na ausência de comissão de ética no
próprio órgão em que atua o agente, a denúncia deve ser encaminhada para o
titular do órgão ou para o Conselho Superior de Ética Pública.
§ 2º Os procedimentos tramitarão em
sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus
defensores e a autoridade judiciária competente.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Em cada órgão do Poder
Executivo estadual em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser
investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva comissão
de ética, um compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas
por este Código de Ética.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS