DECRETO Nº 29.424, DE 07 DE JULHO DE 2006.
Introduz
modificações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de
2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de
débitos do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772,
de 30 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se o parágrafo único do seu artigo 1º para § 1º:
"Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º No período de 01 de julho de 2006 a 31 de
dezembro de 2006, como exceção à regra estabelecida no § 1º, I, "a",
o parcelamento previsto no "caput" poderá ocorrer quando o respectivo
débito for relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga,
na hipótese em que o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal, for considerado responsável
pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos e condições
do art. 58, XXIII, §§ 19 e 25, do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações; (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES