LEI
COMPLEMENTAR Nº 400, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe
sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à
inovação no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Esta Lei Complementar disciplina os instrumentos de incentivo à pesquisa, ao
desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação, no âmbito da
administração pública estadual, com vistas ao desenvolvimento econômico e
social sustentável do Estado de Pernambuco.
§ 1o O
disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta, incluindo as autarquias, as
fundações públicas, as empresas estatais dependentes.
§ 2º Considera-se
empresa estatal dependente aquela que recebe recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O incentivo à pesquisa, ao
desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação, no âmbito da
administração pública estadual, observará os seguintes princípios:
I - promoção da cooperação e
interação entre os entes públicos, setores público e privado e empresas;
II - promoção e continuidade
dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação,
assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - estímulo à atividade
de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de
Pernambuco (ICTs-PE) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e
a instalação de centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e de
parques e polos tecnológicos no Estado;
IV - promoção da
competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;
V - incentivo à constituição
de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de
tecnologia;
VI - fortalecimento das
capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs-PE;
VII - atratividade,
atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito;
VIII - simplificação de
procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e
adoção de controle por resultados em sua avaliação;
IX - utilização do poder de
compra do Estado para fomento à inovação;
X - apoio, incentivo e
integração dos inventores independentes às atividades das ICTs-PE e ao sistema
produtivo local;
XI - redução das
desigualdades entre as diversas regiões do Estado;
XII - descentralização das
atividades de ciência, tecnologia e inovação; e
XIII - promoção e
continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei Complementar, consideram-se os conceitos e definições constantes do
Anexo Único.
Art. 4º A aplicação desta
Lei Complementar observará as seguintes diretrizes:
I - fortalecer o Sistema
Pernambucano de Inovação - SPIn para promoção de competitividade voltada a
favorecer a transformação social, a elevação da qualidade de vida e a atividade
econômica baseadas em conhecimento, aprendizagem e inovação;
II - promover a
simplificação e modernização dos procedimentos para gestão de projetos no
ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) e do controle por
resultados em sua avaliação;
III - promover ações que
visem apoiar o conjunto de entes públicos, empresariais, sociedade civil e
Academia, e as relações entre eles, cujas atividades e interações busquem
promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e
inovações, com ações de PD&I e capacitação tecnológica;
IV - criar mecanismos de
financiamento específicos para estimular o processo de inovação;
V - criar mecanismos de
apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar
processos de inovação;
VI - ampliar a base de
recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
VII - promover geração,
desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no
Estado;
VIII - assegurar tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado às startups, microempresas e às
empresas de pequeno porte em atividades de PD&I;
IX - promover o
desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da
extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social; e
X - apoiar a criação, a
implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação em Pernambuco.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE
AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 5º A administração
pública estadual direta e indireta deverá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas para o
desenvolvimento de projetos de cooperação entre empresas, ICTs e entidades
privadas sem fins econômicos, voltados para atividades de PD&I, que
objetivem a geração de produtos, de processos, serviços inovadores,
transferência de tecnologia e, a difusão de tecnologia.
§ 1º O estímulo de que trata
o caput poderá contemplar redes e projetos interestaduais, regionais,
nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras,
parques tecnológicos, formação e capacitação de recursos humanos qualificados.
As ações indicadas no caput poderão envolver parceiros estrangeiros e de
outros Estados, especialmente quando houver interesse das políticas de
desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de PD&I.
§ 2º No caso de
desenvolvimento de projetos de cooperação interestadual ou internacional que
envolvam atividades fora do Estado, as despesas apoiadas com recursos públicos
estaduais devem ser de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que
regulamente a cooperação, exceto quando seu objeto principal for a formação e a
capacitação de recursos humanos.
§ 3º A titularidade da
propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das
criações resultantes será disciplinada expressamente nos instrumentos jurídicos
celebrados com o Poder Público.
Art.
6º A administração pública estadual direta e indireta está autorizada a:
I -
celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações
de apoio, com a finalidade de dar apoio às ICTs-PE, inclusive para a gestão
administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação,
com a anuência expressa das instituições apoiadas;
II - apoiar a criação, a
implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação em Pernambuco,
incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de
incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a
interação entre as empresas e as ICTs;
III - estimular a criação e
atração de centros de PD&I de empresas, promovendo sua interação com ICTs e
empresas situadas em Pernambuco e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de
fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado; e
IV - manter programas
específicos em PD&I para as startups, as microempresas e as empresas
de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As incubadoras de
empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da
inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de
projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos
no inciso II, as ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis
para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação,
diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou
sem fins econômicos que tenham por missão institucional a gestão de parques ou
polos tecnológicos ou de incubadora de empresas, mediante contrapartida
obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; e
II - participar da criação e
da governança das entidades gestoras de direito privado de parques ou de polos
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que
assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art.
7º As ICTs-PE públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não
financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com
ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das
atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização
de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas ou
pessoas físicas voltadas a atividades de PD&I, desde que tal permissão não
interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e
III - permitir o uso de seu
capital intelectual em projetos de PD&I.
Parágrafo único. O
compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput
obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e
divulgados pela ICT-PE pública, observadas as respectivas disponibilidades e
assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações
interessadas.
Art. 8º A administração
pública estadual direta e indireta, nos termos de regulamento, está autorizada
a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de
desenvolver produtos ou processos inovadores, em consonância com os objetivos,
diretrizes e prioridades definidas na política de ciência, tecnologia, inovação
e de desenvolvimento industrial de interesse do Estado.
§ 1º A propriedade
intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da
legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá
condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de
licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos
da participação societária referida no caput dispensa realização de
licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos
em decorrência da alienação da participação societária referida no caput
deverão ser aplicados em PD&I ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas a que se
refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir poderes
especiais às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades,
inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que
especificar.
§ 6º A participação
minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição
financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser
aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de
titularidade do Estado e de suas entidades.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO
DAS ICTs-PE
NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 9º É facultado às
ICTs-PE públicas celebrarem contrato de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por
elas desenvolvida, isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com
cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser
precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico
oficial da ICT-PE pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º Nos casos de
desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula
de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em
convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3º Quando não for
concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os
contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins
de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 4º A empresa detentora do
direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente
esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições
definidos no contrato, podendo a ICT-PE pública proceder a novo licenciamento.
§
5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa
nacional deve observar o disposto no § 3º do artigo 75 da Lei Federal nº 9.279,
de 14 de maio de 1996.
§ 6º A transferência de
tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do
Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser
efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de
que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores,
empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos
e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 23.
§ 8º A remuneração de ICT-PE
privada pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou
exploração de criação de que trata o § 6º do art. 12, bem como a oriunda de
PD&I, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem
fins econômicos.
Art.
10. As ICTs-PE poderão obter o direito de uso ou de exploração de criação
protegida.
Art. 11. É
facultado às ICTs-PE prestarem a empresas e a instituições públicas ou privadas
serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei
Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, promover
maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no
caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da
instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade da própria
instituição, e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor, o militar ou o
empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput
poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT-PE ou de instituição
de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional
variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito
da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de
que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e
contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para
qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata
este artigo configura-se como ganho eventual.
Art. 12. É facultado às
ICTs-PE celebrarem acordos de parceria com instituições públicas ou privadas
para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e
de desenvolvimento de tecnologia, produtos, serviços ou processos.
§ 1º O servidor, o militar,
o empregado da ICT-PE pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de
pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão
receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT-PE a que estejam
vinculados, ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão
prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações
resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao
licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 5º a
8º do art. 9º.
§ 3º A propriedade
intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º serão asseguradas
às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT-PE ceder ao
parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante
compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa a que se refere
o §1º caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não
caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para
efeitos do disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no
inciso I do artigo 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 13. Os órgãos e
entidades do Poder Executivo são autorizados a transferir recursos para a
execução de projetos de PD&I às ICTs-PE ou aos pesquisadores a elas
vinculados, por meio de termo de outorga, de convênio, contrato ou instrumento
congênere.
§ 1º A concessão de apoio financeiro
depende de aprovação de plano de trabalho, decorrente de processo seletivo,
conforme critérios a serem fixados em regulamento.
§ 2º A concessão de apoio financeiro às
ICT privadas e às pessoas físicas deverá ser precedida de processo seletivo,
que será inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de
inviabilidade de competição.
§ 3º A celebração e a prestação de
contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de
forma simplificada e compatível com as características das atividades de
ciência, tecnologia e inovação, observados os termos do regulamento.
§ 4º A vigência dos
instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente
à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada
tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 5º Nos termos do §5º do
artigo 167 da Constituição Federal, poderá ocorrer transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, do valor
total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, de acordo
com regulamento.
Art. 14. Os recursos financeiros
arrecadados diretamente pela ICT-PE pública constituem receita orçamentária, a
ser utilizada para despesas de investimento ou de custeio da instituição,
observadas as normas pertinentes ao efetivo recebimento da receita e à execução
orçamentária da despesa.
Parágrafo único. Os valores recebidos
pela ICT-PE pública, em decorrência dos contratos de transferência de
tecnologia por ela desenvolvida e de licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação protegida, deverão ser aplicados exclusivamente
na consecução dos seus objetivos institucionais, devendo ser fixado percentual
para participação do criador e eventuais colaboradores nos ganhos econômicos, observados
os limites previstos no art. 20.
Art.
15. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de
financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação,
os bens móveis gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à
ciência, à tecnologia e à inovação poderão ser incorporados, desde sua
aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º Na hipótese de
instrumento celebrado com pessoa física, os bens móveis poderão ser
incorporados ao patrimônio da ICT-PE à qual o pesquisador beneficiado estiver
vinculado.
§ 2º Quando adquiridos com a
participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens móveis
observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT-PE e a fundação de
apoio.
Art. 16. Os acordos, os convênios e os
contratos celebrados entre as ICTs-PE, as instituições de apoio, as agências de
fomento e as entidades estaduais ou nacionais de direito privado sem fins
econômicos destinados às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam
compatíveis com a finalidade desta Lei Complementar, poderão prever cobertura
de despesas operacionais e administrativas necessárias à sua execução,
observados os critérios do regulamento.
Parágrafo único. Os gastos indivisíveis,
usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do
contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, de forma
discriminada, obedecido o limite estabelecido em regulamento.
Art. 17. Em consonância com
o disposto no § 7º do artigo 218 da Constituição Federal, o poder público
manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados ao incremento da
competitividade nacional e internacional das ICT-PE públicas, que poderão
exercer, fora do território estadual ou nacional, atividades relacionadas com
ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma
regimental equivalente, das instituições.
Parágrafo único. Os
mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre outros, na
forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da
cooperação nacional e internacional no âmbito das ICTs-PE; e
II - a execução de
atividades de ICTs-PE em outros Estados, Distrito Federal ou no exterior.
Art. 18. Nos
casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente,
a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação
expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em
seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante
remuneração.
§ 1º A manifestação prevista no caput
deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o
núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
§ 2º A ICT-PE pública deve priorizar
processos de transferência de tecnologia, bem como de uso, licenciamento ou
comercialização da criação, nos termos do regulamento.
§ 3° É facultado à Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, renunciar à participação
em direitos de propriedade intelectual sobre criação derivada de projeto de
pesquisa que tenha sido por ela apoiado através da concessão de bolsas,
auxílios ou subvenção econômica a título de estímulo à participação das
empresas, ICTs, ICT-PE, e ICTs-Privadas no processo de inovação.
§ 4° A renúncia à participação em
direitos de propriedade intelectual de que trata o § 3° observará
critérios e condições fixados em regulamento.
Art. 19. É
vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou
prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de
criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado
conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização
da ICT.
Art. 20. É
assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de
1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT-PE, resultantes de
contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o
inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do artigo 93 da Lei Federal nº 9.279, de 1996.
§ 1º A participação de que
trata o caput poderá ser partilhada pela ICT-PE entre os membros da
equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a
criação.
§ 2º Entende-se por ganho
econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer
benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da
criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e
por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da
proteção da propriedade intelectual; e
II - na exploração direta,
os custos de produção da ICT-PE.
§ 3º A participação prevista
no caput obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
§ 4º A participação referida
no caput deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a
realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da
regulamentação pela autoridade interna competente.
§ 5º Na hipótese prevista do caput,
não se aplica ao criador a vedação prevista no inciso XVI do artigo 194 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art.
21. Para a execução do disposto nesta Lei Complementar, ao pesquisador público
é facultado o afastamento para prestar colaboração a ICT pública, nos termos
dos artigos 19, 26, 29, 39, 40 e 78 da Lei Complementar nº
49, de 31 de janeiro de 2003, e pertinente regulamentação, no que for
compatível, observada a conveniência da entidade ou órgão de origem.
§ 1º As atividades
desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser
compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por
ele exercido na instituição de origem.
§ 2º Durante o período de
afastamento de que trata o caput será assegurado ao pesquisador público
o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego
público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios
do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações
específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive
aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão
garantidas, na forma do § 2º, quando houver o completo afastamento de ICT-PE
pública para outra ICT pública, desde que seja de conveniência da ICT-PE de
origem.
§ 4º No caso de pesquisador
público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à
autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a
que estiver vinculado.
Art. 22. O pesquisador
público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano
de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de
PD&I em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou
custeado com recursos previstos nesta Lei Complementar, desde que observada a
conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades
de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
Parágrafo único. As
atividades de que tratam o caput não excederão, computadas isoladamente
ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis)
horas anuais.
Art. 23. A critério da
administração pública estadual, na forma do regulamento, poderá ser concedida
ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem
remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade
empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se
refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos,
renovável uma única vez, por igual período.
§ 2º
Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma
deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto nos incisos
VII, VIII e XVI do artigo 194 da Lei nº 6.123, de 1968.
Art. 24. A ICT-PE pública
deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a
gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de
inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política
estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. A política
de inovação a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e
objetivos:
I - estratégicos de atuação
institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II - de empreendedorismo, de
gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão
tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e
permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos
humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para
institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;
VII - para orientação das
ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo,
gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; e
VIII - para estabelecimento
de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes,
empresas e outras entidades.
Art. 25. Para apoiar a
gestão de sua política de inovação, a ICT-PE pública deverá dispor de NIT,
próprio ou em associação com outras ICTs.
§ 1º O NIT poderá ser
constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins
econômicos, caso em que a ICT-PE pública deverá estabelecer as diretrizes de
gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a
ICT-PE pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem
fins econômicos já existentes, para a finalidade prevista no caput.
Art. 26. Ao inventor
independente que comprove o pedido ou registro de criação, é facultado
solicitar a adoção de sua criação por ICT-PE pública, que decidirá quanto à
conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado
à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização,
industrialização e inserção no mercado.
Art.
27. A ICT-PE beneficiada pelo poder público deverá, na forma de regulamento,
prestar informações ao órgão da administração direta responsável pelas ações de
política de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado de
Pernambuco.
Art.
28. A ICT-PE pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as
medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação
para permitir o recebimento de receitas, o pagamento de despesas decorrentes da
aplicação do disposto nesta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da
propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais
colaboradores.
Parágrafo único. A captação,
a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT-PE pública poderão ser
delegadas à fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo
ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo
a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS
EMPRESAS
Art.
29. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs promoverão e
incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos
inovadores em empresas situadas em Pernambuco e em entidades pernambucanas de
direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em
instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I.
§ 1º São instrumentos de
estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação
societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de
compra do Estado;
IX - fundos de
investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros,
incentivados ou não; e
XII - previsão de
investimento em PD&I em contratos de concessão de serviços públicos ou em
regulações setoriais.
§ 2º A concessão da
subvenção econômica prevista no inciso I do § 1º implica, obrigatoriamente, a
assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos
instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a
subvenção econômica de que trata este artigo.
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º
serão objeto de programação orçamentária em categoria específica.
§ 5º As iniciativas de que
trata este artigo poderão ser estendidas a ações que visem:
I - apoio financeiro,
econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de PD&I;
II - constituição de
parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e
empresas e entre empresas, em atividades de PD&I e de transferência de
tecnologia, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos
inovadores;
III - articulação de
alianças estratégicas interestadual, nacional e internacional para inovação
tecnológica, incluindo redes cooperativas;
IV - adoção de mecanismos
para atração, criação e consolidação de centros de PD&I de empresas
nacionais e estrangeiras;
V - utilização do mercado de
capitais e de crédito em ações de inovação;
VI - acesso aos mercados
nacional e internacional de empresas situadas em Pernambuco por meio de
inovação tecnológica;
VII - indução de inovação
por meio de compras públicas;
VIII - utilização de
compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
IX - previsão de cláusulas
de investimento em P&D em concessões públicas e em regimes especiais de
incentivos econômicos; e
X - implantação de solução
de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em startups,
microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 6º Para os fins do
disposto no caput será admitida a utilização de mais de um instrumento
de estímulo à inovação.
§ 7º Os recursos destinados
à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de
PD&I em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e
correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
Art. 30. A administração pública
estadual direta e indireta poderá contratar diretamente, por meio de contrato
de encomenda tecnológica, ICT-PE, entidades de direito privado sem fins
econômicos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades
de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à
realização de atividades de PD&I que envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou
processo inovador, nos termos do inciso XXXI do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666, de 1993, observados os princípios gerais de contratação dela constantes
e o disposto em regulamento.
§ 1º A administração pública negociará a
celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais
interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de
contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com
documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação,
ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou
comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado será
orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo
contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a
administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência
técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do
projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do
contratado; e
III - o projeto específico de que trata
o caput poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao
contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos
responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas,
conforme regulamento.
§ 2º Considerar-se-á desenvolvida, na
vigência do contrato a que se refere o caput, a criação intelectual
pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada
até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 3º Findo o contrato sem alcance
integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade
contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e
financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o
por encerrado.
§ 4º O pagamento decorrente da
contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos
trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro
aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas
ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 5º A administração pública estadual
direta e indireta poderá utilizar diferentes modalidades de remuneração de
contrato de encomenda, nos termos do regulamento, para compartilhar o risco
tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de
PD&I a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração
variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem
remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais
remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração
fixa de incentivo.
§ 6º A escolha da modalidade de que
trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo,
conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela
autoridade superior.
§ 7º O fornecimento, em escala ou não,
do produto ou processo inovador resultante das atividades de PD&I
encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de
licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o
disposto em regulamento.
§ 8º Para os fins do disposto no caput
e no § 7º, é facultada, mediante justificativa expressa, a contratação
concomitante de empresa, entidade de direito privado sem fins econômicos e mais
de uma ICT, sendo ao menos uma ICT-PE, com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.
Art. 31. Aplicam-se ao
procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da
administração pública contratante.
Parágrafo único. Outras
hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens
elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e
tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
Art.
32. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos,
ações de estímulo à inovação nas startups, micro e pequenas empresas, inclusive
mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
Art.
33. A administração pública estadual direta e indireta e as ICT-PE públicas poderão
conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à
formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em
ICT-PE e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de PD&I e
para as atividades de extensão tecnológica, de
proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS
Art.
34. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs-PE públicas
devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e
atração de startups no Estado, inclusive com iniciativas voltadas à geração
de negócios.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, deverá ser incentivado o
empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups.
§ 2º Deverão ser estabelecidos
instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups,
preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto
com ICTs e investidores locais e externos ao Estado.
Art. 35. O disposto no art.
29 aplica-se integralmente às startups.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM
FUNDOS
DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS
INOVADORAS
Art. 36. O Estado de
Pernambuco fica autorizado a criar fundos de investimento, com registro na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras situadas
em Pernambuco, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. Na celebração dos instrumentos
firmados nos termos desta Lei Complementar deverão ser adotadas sistemáticas de
monitoramento e avaliação baseados em metas e indicadores de acompanhamento e
de resultado.
§ 1º Será designado servidor público
detentor de cargo efetivo ou empregado público com capacidade técnica
especializada na área do projeto a ser avaliado ou comissão de avaliação,
contendo ao menos um servidor ou empregado público efetivo, para monitorar e
avaliar a execução dos instrumentos firmados.
§ 2º Caberá à comissão de avaliação ou
ao servidor público efetivo ou empregado público proceder à avaliação dos
resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o
cumprimento do projeto de PD&I e a relação entre os objetivos, as metas e o
cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 3º A comissão de avaliação ou o
servidor público efetivo ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto
de PD&I e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho,
além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar,
por escrito, eventual não atendimento.
Art. 38. Os procedimentos de
prestação de contas dos recursos repassados e aplicados com base nesta Lei Complementar
deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas, privilegiando os
resultados obtidos e contemplará a apresentação dos seguintes demonstrativos:
I -
O demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto; e
II - O demonstrativo da
aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos respectivos documentos
comprobatórios.
§ 1º A entrega dos
documentos comprobatórios, previstos no inciso II, poderá ser dispensada, sem
prejuízo da sua guarda pelo responsável, conforme regulamento.
§ 2º No processo de prestação de contas,
previsto nos artigos 173 e 207 da Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978, de recursos repassados para a execução de projetos
PD&I, por termo de outorga, convênio, contrato, contrato de gestão ou
instrumento jurídico assemelhado, poderá ser dispensada a entrega dos
documentos comprobatórios, conforme disciplinado em regulamento, sem prejuízo
da sua guarda pelo responsável para apresentação quando solicitado.
§ 3º Os procedimentos de
prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão ser
realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de
informações, nos termos de regulamento.
§ 4º Desde que o projeto de
PD&I seja conduzido nos moldes pactuados, o demonstrativo da execução do
objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos
daqueles almejados, em função do risco tecnológico ou das incertezas
intrínsecas à atividade de PD&I, devidamente comprovados, com a consequente
aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos
seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
Art. 39. Os processos de
importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e
componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em
projetos de inovação terão tratamento prioritário e observarão procedimentos
simplificados, nos termos de regulamento, e o disposto no artigo 1º da Lei
Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas alíneas “e” a “g” do inciso I do
artigo 2º da Lei Federal nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no artigo 11 da
Lei Federal nº 13.243, 11 de janeiro de 2016.
Art. 40. Em atendimento ao
disposto no § 5º do artigo 167 da Constituição Federal, com o objetivo de
conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação,
do valor total aprovado e liberado no âmbito dos instrumentos de estímulo à
inovação previstos no art. 33, poderão ocorrer a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com
regulamento.
Art. 41. O artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XV - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área
tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros,
para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à
pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
42. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar por meio de
Decreto.
Art.
43. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos e
entidades da administração pública.
Art.
44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
45. Revoga-se a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de
2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
I - acordo de parceria para
PD&I: instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou
privadas para realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e
de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem
transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;
II
- agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III
- bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio
porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de
regulamento;
IV - capital intelectual:
conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - Centro de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (Centros de PD&I): organização que executa
atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
VI - convênio para PD&I:
instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências
de fomento e as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de
PD&I e para apoio à criação, implantação e a consolidação de ambientes
promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;
VII
- criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VIII
- criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IX - entidade gestora de
parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de empresas: entidade de
direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de
inovação;
X
- extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização
à sociedade e ao mercado;
XI
- fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional,
científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das
ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de
20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas
estadual, distrital e municipal;
XII
- incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades
voltadas à inovação;
XIII
- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho;
XIV - Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco - ICT-PE: órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins econômicos, legalmente constituída sob as leis
brasileiras, com sede ou unidade e foro em Pernambuco, que inclua em sua missão
institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
XV
- inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI
- Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais
ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a
gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições
previstas nesta Lei Complementar;
XVII
- parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma
ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVIII
- pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou
detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional,
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIX
- polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de
atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT,
recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição
ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e
comercialização de novas tecnologias;
XX - risco tecnológico:
possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de
processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento
técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XXI - Sistema Pernambucano
de Inovação (SPIn): conjunto de pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado presentes no Estado que se dedicam à produção, apropriação, difusão
e uso de inovações no
Estado, os quais interagem entre si e despendem
recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e
aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem
processos, bens e serviços inovadores;
XXII - Startup:
empresa com modelo de negócio potencialmente replicável e escalável, a ser
construído em torno de uma ou mais inovações tecnológicas;
XXIII
- termo de colaboração para PD&I: instrumento de formalização das parcerias
entre o setor privado e ICTs Públicas, órgãos ou entidades da administração
pública, para realização de atividades - de pesquisa científica e tecnológica e
de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, que envolvam a
transferência de recursos financeiros do parceiro privado para o público;
XXIV-
termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de
auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.